DIREITO DE FAMÍLIA INDENIZAÇÃO PLANO DE SAÚDEKÁTIA BISPO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ .
KÁTIA BISPO RODRIGUES, brasileira, casada, do lar, portadora da identidade n. 08826184-7, inscrita no CPF sob o n. 018635647-13, por si e representando seu filho JOÃO PEDRO R. FERREIRA, residentes e domiciliados na Rua Albano nº 194, casa 13, apto.101, Praça Seca- Jacarepaguá– Cep n.22733-010 - Rio de Janeiro, vem propor
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de SAVE- ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR S/A LTDA, pessoa jurídica inscrita no CGC sob o nº 29418951000167 , estabelecida nesta cidade na Av. Rio Branco , nº 80, 10º andar, Cep: 20.040-000 , pelos seguintes fatos e fundamentos:
DA COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR
A presente ação versa sobre responsabilidade do fornecedor produtos, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor que dispõe:
“Art. 101 - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;”
Em igual sentido, a Lei n. 9.099/90 determina que, in verbis:
“Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
..............................................................................
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.”
DOS FATOS
A parte Autora firmou contrato. em nome de seu filho menor, de plano de saúde operado pela Ré, em 01 de março de 2002, sendo certo que o consultor de Seguros e Saúde Sérgio Luiz ( doc. em anexo) ofereceu proposta de adesão que fora firmado mediante assinatura do representante e pagamento do equivalente a R$ 55,40 (cinquenta e cinco reais e quarenta centavos ), sendo certo que, para as consultas de rotina, o prazo de carência era de apenas 30 dias.
Ocorre que, no dia 09 de abril de 2002, o menor João Guilherme necessitou de atendimento médico, em razão de fortes dores que estava sentindo, ocasião em que, a Autora buscou a prestação dos serviços médicos oferecidos pelo plano contratado, quando, para sua surpresa, foi obstada a realizar a consulta, sob a alegação de que nome de seu filho não encontrava-se nos cadastros de empresa ré como segurado. Ato contínuo, completamente atordoada, foi submetida a recorrer ao atendimento em um HOSPITAL PÚBLICO - setor de emergência (doc. em anexo).
Temerosa de que algum evento imprevisível poderia ocorrer com a saúde de seu filho, a Autora buscou várias vezes, junto a empresa Ré a solução da questão, tendo em vista que considera a assistência médica por plano de saúde , serviço indispensável ao equilíbrio, tranqüilidade e segurança familiar, de modo que a sua ausência causa absoluta insegurança .
Entretanto, não obstante a insistência, inclusive através do PROCON, doc. em anexo, não logrou êxito na composição do litígio, razão pela qual, outra alternativa não lhe restou, a não ser a busca da tutela jurisdicional.
Humilhada, a uma, em razão da vergonha e constrangimento em razão da negativa do atendimento de seu filho, a duas, considerando-se enganada pela empresa tendo em vista que realizou o pagamento devido, e finalmente, em virtude do absoluto descaso da Ré com relação a requerente, que sequer compareceu junto ao PROCON a fim de solucionar a questão.
Os fatos acima narrados, traduz a gravidade e manifesto desrespeito com o consumidor, de forma ainda, majorada face os reflexos dos danos ocasionados pelo evento, terem atingido uma inocente criança.
Diante de todo o exposto, restam patentes os danos morais sofridos pela parte autora, que além de ter viso frustradas suas legítimas expectativas de uma adequada prestação de serviços, teve que experimentar enorme violação de sua honra, tanto no aspecto objetivo como subjetivo.
DO DIREITO
As partes celebraram um contrato segundo o qual a primeira se obriga a uma prestação de serviço de saúde, mediante a contraprestação pecuniária paga pela parte Autora.
Frise-se que se trata de um serviço de relevância pública, que deve ser prestado com o máximo de eficiência, posto que cuida da incolumidade física e da própria vida de seus consumidores.
Ocorre que tal serviço, in casu, demonstrou-se defeituoso, viciado, gerando dor, humilhação e constrangimento para a consumidora. Em tais hipóteses, estabelece o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Com efeito, a parte Autora tomou todas as providências cabíveis para obter um serviço condizente ao oferecido no contrato do plano de saúde, de modo que o fato acima descrito, por si só, já comprovam a ineficiência do serviço da Ré e de seus prepostos.
Diga-se, de ante mão, que pelos fatos dos prepostos, respondem seus proponentes, conforme estabelecido no art. 1521, inciso III de nosso vetusto Código Civil (combinado com o enunciado n. 341 da Súmula do E. STF), além do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”
Porém, conforme já exposto, a ilegalidade do comportamento da Ré é múltiplo.
Como registrado acima e comprovado pela documentação anexa, a parte Autora cumpriu a obrigação exigida referente ao seu plano de saúde, de modo que não resta dúvida de que a Ré perdeu completamente o controle de seus serviço, causando danos morais graves à Autora.
Assim, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva. Segundo o Ilustre Mestre Sérgio Cavalieri Filho, comentando o dispositivo acima transcrito:
“O consumidor , portanto, como nos demais casos de responsabilidade objetiva já examinados, tem, apenas, que provar o dano e o nexo causal. A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo. Mesmo em relação ao dano e ao nexo causal pode vir a ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII)” ( in Programa de Responsabilidade Civil, 2a ed., p.366 e 367).
Inteiramente cabível, no caso em exame, a compensação dos danos morais sofridos pelo Autor. Nas palavras de PONTES DE MIRANDA:
“nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida”. O homem, possuindo esta esfera ética e sendo titular de direitos que compõe a sua personalidade, direitos que por este motivo não são patrimoniais, mas morais, que envolvem valores pessoais, sentimentos, não pode simplesmente admitir que esta esfera ética e estes seus direitos sejam feridos, violados, sem que exista uma devida e justa reparação”.
O dano moral é, portanto, entendido como todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, devendo ser ressarcido independentemente de qualquer repercussão sobre o patrimônio do prejudicado, na medida em que a lei, ao se referir a danos, não faz distinção entre espécies.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art.6º, VI, elenca como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Buscando socorro, novamente, na lição do mestre Sérgio Cavalieri Filho:
“O dano moral é aquele que atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (...).Também se incluem nos novos direitos das personalidade os aspectos de sua vida privada, entre eles a sua situação econômica, financeira (...)”.
PEDIDO
Face ao exposto, requer a V.Exa. seja concedida a gratuidade de justiça e, após, determinada a citação da Ré para, querendo, comparecer à audiência de conciliação e contestar o presente pedido, sendo este, ao final, julgado procedente para condenar a Ré na obrigação de compensar os danos materiais no equivalente a 55,40 reais e morais sofridos pela Autora em valor não inferior a 40 salários mínimos;
Indica prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão, e pericial, se necessária, sem prejuízo da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a teor do inciso VIII do art. 6o do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Dá-se à causa o valor de R$ 8.055,40
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2002.
Delmalice Rocha e Silva
Defensora Pública
Mat. 821253-2
Testemunhas:
1.OSAIAS ALVES FERREIRA
2. MARTA GOMES DE OLIVEIRA
3. LAURICENA ABRAAO E SOUZA
( ENDEREÇOS DECLARAÇÕES EM ANEXO)