DIREITO DE FAMÍLIA EXECUÇÃO 732 GLAICE
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA DA COMARCA DA CAPITAL.
Distribuição por dependência ao processo n º: 1998.410.009608-3
GLAICE SANTOS DE SANTANA, brasileira, casada, do lar, portadora da carteira de identidade 09157090-3, inscrita no CPF sob o n º ***********, residente e domiciliada à Rua Comendador Agostinho de Almeida, nº 49, TEL: 24015366, Rio de Janeiro, nesta cidade, vem, pela Defensoria Pública, com fulcro nos artigos 732 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Em face de JORGE LUIZ IGNÁCIO, brasileiro, divorciado, funcionário público, portador da carteira de identidade nº 4.023.827, expedida pelo IFP, inscrita no CPF sob o nº ***********, residente e domiciliado à Travessa da Vila, nº 09, São Vicente, Belford Roxo, Rio de Janeiro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Inicialmente, afirma, nos termos da Lei 1060/50, ser pessoa juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando a Defensoria Pública para patrocinar seus interesses.
Conforme decisão de fls. 21 nos autos do processo n º 1998.410.009608-3, relativo a Ação de Alimentos foi estabelecido a fixação dos alimentos definitivos no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, a quantia de R$ 120,00.
Como a presente ação segue o rito previsto no artigo 732 do Código de Processo Civil, versará sobre as prestações vencidas no período compreendido entre MARÇO/2005 e JULHO/2005.
A Exeqüente já tentou que o Executado pagasse-lhes amigavelmente a dívida alimentar, não tendo, contudo, logrado qualquer êxito, razão pela qual ajuíza a presente.
Perfazendo, portanto, sua dívida um total de aproximadamente R$ 600,00, não incluídos juros e correção monetária, conforme planilha em anexo.
Diante de todo o exposto, requer-se a V.Exa.:
- deferimento da gratuidade de justiça;
- a intimação do ilustre representante do Ministério Público;
- a citação do Executado para, no prazo de 24 horas pagar ou nomear bens à penhora;
- a condenação do Executado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes revertidos em prol do CEJUR-DPGE, conforme Lei Estadual 1146/87, mediante depósito na conta n º _________, em qualquer agência do BANERJ, constando da guia o número do processo, vara e comarca.
Dá-se à causa o valor de R$ 600,00.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2005.
MÊS | DEBITO |
Março/2005 | R$ 120,00 |
Abril/2005 | R$ 120,00 |
Maio/2005 | R$ 120,00 |
Junho/2005 | R$ 120,00 |
Julho/2005 | R$ 120,00 |
Total | R$ 600,00 |
AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
GLAICE SANTOS DE SANTANA, brasileira, casada, do lar, portadora da carteira de identidade 09157090-3, inscrita no CPF sob o n º ***********, residente e domiciliada à Rua Comendador Agostinho de Almeida, nº 49, Rio de Janeiro,
Não dispondo de meios para arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo próprio e se sua família, requer a V. Exa. a concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que AFIRMA ser pessoa juridicamente necessitada, sob as penas do § 1º do artigo 4º da Lei 1.060/50 com a posterior modificação introduzida pelas Lei 7.510/86, indicando para defesa de seus interesses o Defensor Público em exercício junto a este MM. Juízo, ciente de que a falsidade desta declaração importará em responsabilidade criminal, sem prejuízo das sanções civis.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2005.
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ASSISTIDO ( A )