DIREITO DE FAMÍLIA CONTESTAÇÃO EXONERAÇÃO ESPOSA POR TRABALHO (2005)
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DE MADUREIRA DA COMARCA DA CAPITAL/RJ
processo: 2004.202.007308-7
CATIA LORETTE GONÇALVES, já qualificada nos autos da Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, vem, pela Defensora Pública em exercício junto a este r. juízo, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelas razões que passa aduzir:
1. Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.
2. Não condizem com a realidade, os fatos narrados na exordial, como restará comprovado ao final da instrução processual.
3. O autor pretende a exoneração da obrigação alimentar em relação à Requerida, sob o fundamento de que a requerida foi aprovada em concurso público municipal, exercendo cargo de professora. Entretanto, olvidou de mencionar que os valores de seus ganhos são irrisórios, portanto incapazes de suprir a sua subsistência, considerando o padrão de vida que sempre lhe foi fornecido e ostentado ao longo de uma vida no casamento.
4. Nesse sentido, veja-se em Yussef Said Cahali:
“não perde o direito a alimentos a mulher que, mesmo qualificada para o trabalho, não pode somente com o fruto que dele advém sustentar-se em nível idêntico ao que possuía anteriormente a um breve casamento que lhe retirou de seu ambiente familiar; o marido que, após a separação, continua mantendo o mesmo rito social, igual movimento bancário e padrão de vida semelhante ao que desfrutava na constância do casamento, não pode alegar a impossibilidade de contribuir com a pensão alimentícia que ele próprio estipulara por ocasião de rompimento da sociedade conjugal ” ( 3ª. CC, TJRS, 07.04.1988, RJTJRS113/220).”
CONCLUINDO:
A percepção de ganhos de outras atividades inexistentes ao tempo do casamento desfeito não constitui necessariamente causa de exoneração ou de redução; poderá sê-lo se assim o recomendarem as circunstâncias.” (YUSSEFSAID CAHALI, DOS ALIMENTOS, E.RT, 4ª. ed. p. 940)
5 . Embora, de fato, a requerida tenha sido aprovada em concurso público municipal, exercendo cargo de professora, percebe renda insuficiente a sua própria subsistência.
6. Frise-se que, em razão de ter se casado muito nova, e ter sido impedida de trabalhar durante o matrimônio pelo autor, que é militar e possui conduta e conceitos rígidos quanto à função da esposa no seio familiar como mãe e dona de casa, com o advento da separação, a requerida, encontrou sérias dificuldades de se colocar no mercado de trabalho.
7 . Mister salientar que o padrão de vida oferecido pelo Marido à requerida sempre foi elevado, eis que , além de sustentar de maneira integral a subsistência da família, o fazia sem qualquer restrição, arcando com o pagamento das melhores escolar, carros, inclusive para requerida, TV a cabo, contas de luz, água, dois telefones, celulares, empregada, roupas de marca para filhas, passeios e viagens.
8. Nesse contexto, o autor subverte a verdade dos fatos ao afirmar que a requerida possui meios de prover sua própria subsistência a teor de sua atual atividade laborativa rentável, pois em verdade aufere, aproximadamento R$ 570,00 ( quinhentos e setenta reais), conforme comprovante em anexo. A necessidade de ir em busca de uma melhor condição de vida é que deu ensejo a batalha travada pela requerida, com intuito de não fomentar o ócio e procurar, com o pouco de consegue auferir , tranqüilidade para arcar com as inúmeras contas existentes.
9 . Ocorre que, a requerida não pôde se valer apenas da pensão alimentícia prestada pelo autor, ao passo que representa apenas um auxílio a sua subsistência, ainda que de relevante importância, de longe seria capaz de cobrir a totalidade de suas despesas, que são: luz R$ 173,00, água R$ 101,00, telefone R$ 199,00 ( fixo e móvel), alimentos R$ 650,00, frutas e legumes R$ 120,00, farmácia R$ 120,00, gás R$ 35,00, vestuário 200,00, TV a cabo R$ 110,00, combustível/ condução R$ 400,00, totalizando R$ 2.100,00 ( dois mil e cem reais) sendo assim, alternativa não lhe restou a não ser buscar meios para prover sua própria subsistência, através do labor.
Vale mencionar que a requerida possui uma dívida em cartão de crédito que monta em R$ 2.000,00 ( dois mil reais) constituída em decorrência de seu declínio financeiro, após a separação. O valor tende a majorar, na medida em que a requerida somente pode arcar com o pagamento mínimo.
10 . Considerando que o valor da prestação alimentícia devida a requerida juntamente com as filhas é de R$ 1.600,00, de fato é apenas um auxílio prestado pelo autor, que permanece na mesma condição financeira, podendo perfeitamente continuar prestando. Sobretudo, pelo fato de que a diminuição da pensão apenas importaria em maiores restrições à requerida e suas filhas.
Do exposto, face a comprovada necessidade da requerida e reconhecida possibilidade do autor que é militar, com rendimentos fixos, bem como, não ter havido modificação, de fato, no estado financeiro, quo ante, requer a V. Exa. A improcedência do pedido ante os fundamentos de fato e de direito ora expostos.
Requer outrossim, seja deferida a Gratuidade de Justiça, bem como, a condenação do Autor em custas e honorários advocatícios a serem recolhidos em favor dos Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei Estadual.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal e depoimento pessoal do Autor.
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2005