DIREITO DE FAMÍLIA ACAO ALIMENTOS AVO IDOSO CONTRA FILHO PN799

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA CIDADE

(EI, art. 80)

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO – FATOR ETÁRIO

CPC, art. 1.048, inc. I c/c EI, art. 71

JOÃO DE TAL, viúvo, aposentado, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 11 do Estatuto do Idoso c/c art. 1.694 e segs. do Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS

C/C

pedido de alimentos provisórios

em face de PEDRO DE TAL, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em São Paulo – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico desconhecido, em face das seguintes razões de fato e de direito.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput )

O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I c/c EI, art. 71)

O Autor, em face do que dispõe o Código de Processo Civil e, ainda, o Estatuto do Idoso, assevera que é nascido em 00/11/2222, portando idoso aos olhos da Lei – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

( 1 ) SUMÁRIO DOS FATOS

O Promovente, nascido em 00/22/333, idoso, portanto, é pai de 3 (três) filhos, todos maiores e capazes. (docs. 02/05) Nenhum deles reside com o Autor, isso há mais de 10 anos. Esse, todavia, vive com sua neta, Fulana das Quantas, de apenas 17 (dezessete) anos de idade. (doc. 06)

Lado outro, o Autor não exerce qualquer função remunerada, até mesmo por conta da sua avançada idade (72 anos de idade). Do mesmo modo sua neta, a qual tão somente estuda. Percebe, porém, benefício assistencial (EI, art. 34) equivalente a um (1) salário mínimo mensal. (doc. 07)

Um dos filhos, Pedro de Tal, demandado nessa querela, desde os idos de 2002 fora residir em São Paulo. Ali se casou, construiu patrimônio, tem dois filhos e lá fixou sua residência e domicílio. Uma pessoa abastada e bem conhecida na cidade onde mora.

A contar de sua ida à São Paulo, o Réu pouco se comunicou com seu pai, ora Autor, seja pessoalmente ou, até mesmo, por telefone. É dizer, fez descaso à figura de seu genitor.

No dia 00 de janeiro do corrente ano o Autor fora diagnosticado com câncer na próstata. (doc. 08) Em conta disso, necessita de auxílio no tratamento, máxime no tocante aos remédios que lhes foram receitados pelo médico oncologista do Hospital Geral das Quantas. (docs. 09/17)

Todos os filhos foram cientificados dessa nefasta situação, máxime o Réu. No início tão somente seu filho Amadeu de Tal chegou a visitá-lo e, quando muito, fornecer alguma ajuda financeira. Hoje, não mais.

Nesse contexto, vê-se o completo abandono do Autor. Nenhum dos filhos o socorre, seja atinente à questão financeira, muito menos carinho e afeto.

Nesse diapasão, outra alternativa não restou senão ajuizar a presente Ação de Alimentos, mormente com o propósito de obter auxílio financeiro para tratar-se da grave doença que o acomete.

( 2 ) MÉRITO

A obrigação alimentar perseguida é indispensável à subsistência do idoso, o qual, como na hipótese, não pode esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas. O quadro clínico, até mesmo, recomenda urgência nesse sentido.

O Promovido, pois, deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar ao Autor o necessário à sua manutenção. Com isso garantindo-o meios de subsistência.

Ladro outro, é consabido que é dever dos familiares, solidariamente, contribuírem com alimentos ao idoso, caso esse, claro, não detenha condições financeiras suficientes.

E essa é a dicção contida no Estatuto do Idoso, ad litteram:

ESTATUTO DO IDOSO

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

Nesse passo, o dever de sustento ao Idoso (EI, art. 11) segue os preceitos da Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.694 e segs.)

Além disso, no plano da Constituição Federal:

Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

É altamente ilustrativo trazer à colação o magistério de Maria Berenice Dias:

“Primeiro o Estatuto impõe o dever de prestar alimentos a quem tem tal obrigação, nos termos da lei civil (EI 11): cônjuges ou companheiros e parentes (CC, 1.694). Não dispondo qualquer dos obrigados de condições econômicas para atender à manutenção de quem tiver mais de 60 anos, a obrigação passa a ser do Poder Público, no âmbito da assistência social (EI 14). “ (Dias, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2015, p. 593)

(sublinhamos)

Nesse trilhar, urge revelar notas de jurisprudência com esse enfoque, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de alimentos proposta pelo genitor contra seus filhos. Pessoa idosa. Necessidade comprovada. Capacidade dos filhos em prestar o encargo. Condenação mantida. Recurso conhecido e não provido. - os filhos também têm o dever de prestar alimentos civis aos pais idosos que deles necessitem para viver de forma digna e de modo compatível com a sua condição social, em decorrência dos princípios constitucionais da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, do caput do artigo 3º do estatuto do idoso e dos artigos 1.694, 1.695 e 1.696, todos do Código Civil. Portanto, havendo comprovação da necessidade do idoso em receber alimentos e a capacidade financeira dos filhos em prestá- los, a condenação é medida que se impõe. (tj- MG 103630501873520011 MG 1.0363.05.018735-2/001(1), relator: Eduardo andrade, data de julgamento: 17/03/2009, data de publicação: 04/05/2009). (TJPR; Ag Instr 1422102-2; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 23/03/2016; DJPR 27/04/2016; Pág. 328)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. IDOSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 12 DO ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A antecipação dos efeitos da tutela exige a presença de requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC) [CPC/2015, art. 300], conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) Ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (inciso II). 2 - A Lei nº 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, de modo que o artigo 12 lhe garante a opção entre os prestadores. Destarte, o deferimento de medida liminar corresponde a ato de livre convencimento do magistrado, de modo que somente se justifica a sua revogação em caso de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica nestes autos. Precedente do STJ. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0029639-32.2014.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Lyrio Regis de Souza Lyrio; Julg. 10/02/2015; DJES 23/02/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALIMENTOS PELA GENITORA EM FACE DE UM DE SEUS FILHOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CHAMAMENTO À LIDE DO IRMÃO DO DEMANDADO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO ESTATUTO DO IDOSO. PRECEDENTES.

A obrigação alimentar é divisível e não solidária, o que permite à idosa-alimentanda demandar contra qualquer das pessoas, em princípio, obrigadas a prestar alimentos. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0335104-48.2015.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 02/12/2015; DJERS 10/12/2015)

Feitas essas colocações quanto à possibilidade financeira recíproca dos descendentes (e demais familiares) de sustentarem os pais, vejamos as condições financeiras do Autor e do Réu, além das necessidades do idoso.

2.1. Quanto às condições financeiras do autor

Urge comprovar que, de fato, o Promovente não tem condições de, sozinho, arcar com todas suas despesas de cunho alimentar.

Como afirmado alhures, o Autor, como idoso, percebe tão só um salário mínimo. (doc. 07) E essa quantia decorre de sua condição beneficiário do INSS. Não detém qualquer outra fonte de renda, nem mesmo auxílio dos demais familiares.

2.2. Despesas mensais para prover sua subsistência mínima

No tocante às despesas mensais atinentes da filha, de pronto colaciona-se as seguintes dispêndios (docs. 18/39):

( a ) Aluguel ............................................................ R$ 000,00

( b ) Alimentação...................................................... R$ 000,00

( c ) Despesas médicas............................................ R$ 000,00

( d ) Remédios ........................................................ R$ 000,00

( e ) Energia .......................................................... R$ 000,00

_______________

Total mensal R$ 0.000,00 ( .x.x.x. )

2.3. Capacidade financeira do alimentante/Réu

É inarredável, máxime ostensiva, a capacidade financeira do Promovido.

O Réu é proprietário majoritário da sociedade empresária Lojão dos Construtores Ltda. (doc. 40). Possui também diversos imóveis alugados em seu nome. (docs. 41/47) Além do mais, o mesmo ostenta alto padrão de vida, como se depreende das fotos anexas. (docs. 48/59)

Assim, inequivocamente foram demonstrados sinais exteriores de riqueza e, maiormente, capacidade financeira do Promovido contribuir com os alimentos devidos ao pai, aqui Promovente.

2.4. Valor dos alimentos provisórios (EI, art. 11 c/c LA, art. 4º)

Diante do quadro demonstrativo de despesas antes evidenciado, tomando-se em conta igualmente a participação do próprio Autor com a ínfima quantia percebida mensalmente, necessário se faz que:

( i ) o Réu seja instado a pagar, a título de alimentos provisórios, obrigação alimentícia complementar ao pai no importe equivalente a 5(cinco) salários mínimos (CPC, art. 694, parágrafo único c/c art. 4º, da LA);

( ii ) requer, mais, que o valor da pensão seja depositado até o dia 05 na conta corrente do Autor (conta nº. 11222, Ag. 3344, do Banzo Beta S/A).

( 3 ) PEDIDOS e REQUERIMENTOS

Pelo que fora exposto, o Autor requer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:

3.1. REQUERIMENTOS

( i ) Requer seja acolhido o pleito dos benefícios da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação do processo;

( ii ) instar a manifestação do Ministério Público (EI, art. 75);

(iii)Obedecidoso trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade (CC, art. 1.694, § 1º), pede-se sejam deferidos alimentos provisórios no montante de cinco (5) salários mínimos;

( iv ) seja designada audiência de conciliação e julgamento (LA, art. 5º, caput), citando-se o Réu pela via postal, com aviso de recebimento.

3.2. PEDIDOS

( i ) julgar procedentes os pedidos formulados na presente Ação de Alimentos, de sorte a estabelecer-se, por definitivo, os alimentos pleiteados nesta, retroativos à data da citação (LA, art. 13, § 2º);

( ii ) pede-se a condenação no ônus de sucumbência (CPC, art. 85, § 2º);

Protesta-se, ademais, comprovar os fatos alegados nesta inicial por todos os meios de provas admissíveis em direito, nomeadamente pelo depoimento pessoal do Réu, oitiva das testemunhas abaixo arroladas (LA, art. 8º), onde de já pede a intimações das mesmas para comparecerem à audiência de instrução, juntada posterior de documentos como contraprova, tudo de logo requerido. (CPC, art. 319, inc. VI)

Dá-se à causa o valor de R$ 000,00( .x.x.x.x. ), correspondentes à pretensão dos alimentos mensais multiplicados por doze. (CPC, art. 292, inc. III)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de maio de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB/CE 22222

ROL DE TESTEMUNHAS

a) Fulano de tal, ......

b) Beltrano de tal,....