DIREITO DE FAMÍLIA (15.09) REGULAMENTAÇÃO VISITAS FILHO PARA PAI
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA- RJ
processo: 2003.202.011673-4
MIRALDA DA SILVA GONÇALVES, já qualificada nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas, processo em epígrafe, vem pela Defensora Pública em exercício neste r. juízo, em RÉPLICA, aduzir o que se segue:
A parte ré, em sua peça contestatória, não foi capaz de impugnar os fatos alegados, bem como não trouxe aos autos qualquer argumento capaz de ilidir a pretensão autoral.
De qualquer sorte, os fatos articulados na peça vestibular restarão devidamente comprovados durante a fase instrutória.
O Pleito vestibular tem como escopo primordial o resguardo à integridade física e psicológica do genitor da Autora, tendo em vista a idade avançada do pai e a necessidade de cuidados especiais que ora se faz necessário em decorrência da idade.
Fato é que a ré, vem obstando o contato da filha com o pai, no momento em que este encontra-se com a saúde comprometida, fazendo uso do convívio como esposa, para ser vingativa.
Ocorre que a ré vem impedindo o exercício do direito de visitação, e conseqüentemente que sejam tomadas determinadas providências em benefício do pai, bem como, de exercer o direito de fiscalização quanto à saúde do pai da autora , em razão de sentimentos adjetos, em prejuízo da integridade física deste.
Cumpre esclarecer que a Autora pretende não somente apoiar o momento mais crítico da vida do pai, estando presente e demonstrando o amor que sempre nutriu, como também, estar presente no momento que pode ser o último em contato com o pai.
O direito cerceado de visitação, se revela incompatível com a dignidade das relações familiares e da dignidade humana, pois presume-se que o homem ( médio) não só gostaria como desejaria ter ao seu lado nos momentos difíceis de saúde, ou quem sabe, últimos instantes a companhia dos filhos.
Pelo exposto, requer o prosseguimento do feito, sendo julgado, ao final, procedente o pedido inaugural nos exatos termos da inicial.
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2004.
DELMALICE ROCHA E SILVA
DEFENSORA PÚBLICA -MAT. 821253-2