DIREITO DE FAMÍLIA (05) EXECUÇÃO ALIMENTOS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA

Distrb. Por dependência:

Processo: 2003.202.007863-0

HAMILTON CEZÁRIO VIEIRA DE SOUZA, ALEX CEZÁRIO VIEIRA DE SOUZA, LOHRAN CEZÁRIO VIEIRA DE SOUZA, menor impúbere, representados por sua mãe MÁRCIA CEZÁRIO DA SILVA, brasileira, solteira, autônoma, residente na Rua Major Sousa Mendes, 334, Rocha Miranda, CEP. 21511-160, Rio de Janeiro, com cédula de Identidade nº 09258984-5, IFP/RJ, inscrita no CPF nº ***********; ( TEL: 2475-3903), vêm através da Defensora Pública em exercício junto a este r. juízo, propor a presente

Execução de Prestação Alimentícia

nos termos do artigo 733 C. P. C, em face de

HAMILTON VIEIRA DE SOUZA, brasileiro, casado, mecânico, podendo ser encontrado em seu local de trabalho, na Petrobrás, situada na Ilha do Fundão, s/nº, quadra 07, Cidade Universitária, Nesta cidade, TEL. 3865-6688, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a aduzir:

Inicialmente, requer (em) os benefícios da Gratuidade de justiça, indicando a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses, pelo que AFIRMA(m), sob as penas da lei 1.060/50 e posteriores alterações, ser (em) juridicamente necessitado (s), não dispondo de recursos para arcar com as custas judiciais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Conforme decisão proferida em 17/02/04, nos autos do processo nº 2003.202.007863-0, as fls. 39, está o executado obrigado a pensionar os exequentes com a prestação alimentícia equivalente a 15 % (quinze por cento) dos seus ganhos brutos mensais, plano de saúde e cesta básica.

Vale esclarecer que o executado, durante o período que se refere a execução exercia atividade laborativa com vínculo empregatício exercendo a mesma função da época em que foi fixado a obrigação alimentar (prestador de serviço junto a PETROBRAS- endereço sentença ), percebendo mensalmente o equivalente a R$ 600,00 ( seiscentos reais mensais), razão pela qual o valor mensal devido é de R$ 90,00 ( noventa reais).

Ocorre que o executado encontra-se em débito com as parcelas já vencidas e não pagas referentes ao período de MAIO DE 2004 até OUTUBRO DE 2004, totalizando uma quantia de R$ 302,00 (trezentos e dois reais).

Do exposto, requer (em) a V. Exa.:

1. O deferimento da Gratuidade de Justiça;

2. A citação o executado para realizar o pagamento do débito supra, em três dias, provar que já fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de lhe ser decretada a prisão pelo prazo de um a três meses, na forma do parágrafo 1º do art. 733, do C. P. C.

3. A condenação do executado nas custas e honorários advocatícios, em favor do CEJUR da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.

4. A distribuição por dependência do presente feito ao processo nº: 2003.202.007863-0.

5. A expedição de ofício a empresa empregadora Aymoré Empreendimentos Ltda, a fim de que proceda as devidas informações acerca dos ganhos atuais do executado, bem como, proceda o devido desconto em folha de pagamento, com depósito dos valores na conta corrente da r. legal do menor ( end: Rua Carlos Alberto Santos , n. 07, Bahia, CNPJ: 16326555/0001-68) .

Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas.

Dá-se a causa o valor de R$ 302,00.

Deferimento

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2004.

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DELMALICE ROCHA E SILVA

DEFENSORA PÚBLICA

MAT. 821253-2