DESISTÊNCIA DESAPROPRIAÇÃO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

Juízo de Direito da 10a Vara da Fazenda Pública

Processo nº 500116-9

SENTENÇA

I

Vistos etc...

Trata-se de ação de desapropriação parcial do imóvel situado na Avenida Cezário de Melo, designado por lote 2 do PA 13908, na forma do art. 5o, alínea “i”, do Decreto-Lei 3365/81, proposta pelo Município do Rio de Janeiro em face de Alzemiro dos Reis Marrano e s/m Maria Ribeiro Marrano (fls. 02/03).

No curso do feito, após o trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao Município do Rio de Janeiro, referido Ente vem requerer a desistência da presente demanda, face a revogação do decreto expropriatório (fls. 238).

Manifestação da Curadoria Especial às fls. 236 e do Ministério Público às fls. 281, no sentido do descabimento do pleito formulado pelo Município do Rio de Janeiro.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

A questão a ser apreciada versa sobre a possibilidade de desistência da ação de desapropriação após o trânsito em julgado da sentença.

Consoante lição da doutrina “a desistência da desapropriação é possível até a incorporação do bem ao patrimônio do expropriante, ... . Daí por diante o que pode haver é retrocessão do bem (CC, art. 115), e não mais desistência da desapropriação, porque seus efeitos já se exauriram com a transferência do domínio” (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 26a ed., p. 585).

Diante de tais considerações, teríamos, em um primeiro momento que saber o instante exato da incorporação do bem ao patrimônio da Administração. Não obstante alguns entenderem que tal se dá com o trânsito em julgado, a orientação que vem se pacificando na jurisprudência é a de que enquanto não procedida a prévia indenização não há o elemento constitucional que autoriza a aquisição.

Ou seja, a Administração só adquirirá o bem após completar os elementos indicados constitucionalmente para tanto, onde se encontra o pagamento da indenização. Portanto, mesmo depois da sentença indicar o justo valor, ainda não incorporou a Administração o bem à sua esfera patrimonial.

Na hipótese em comento não houve o pagamento da respectiva indenização pelo expropriante. Considerando-se este fato, inexistem dúvidas sobre a admissibilidade da desistência da ação de desapropriação, valendo sobre o assunto o seguinte julgado do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – DESAPRORIAÇÃO – DESISTÊNCIA.

1 – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de aceitar a desistência da ação expropriatória, formulada pelo órgão expropriante, se ainda não ocorreu o pagamento do preço.

2 – A sentença, mesmo transitada em julgado, não impede a desistência.

3 – Desapropriação chancelada judicialmente em fase de expedição de precatório.

8 – Recurso especial provido” (RESP 802882/RJ, DJ 12.08.02, Min. ELIANA CALMON).

III

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, o pedido feito pelo autor, e dou por extinto o presente processo, sem análise do mérito.

Custas na forma da lei.

Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa.

P.R.I..

Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2003.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX de Direito