DENUNCIAÇÃO DA LIDE 2

EXMO. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-RJ.

Proc 2XX2.XX1.183517-6

Esc. P.I.

JADER BENTO RODRIGUES FILHO, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta por WALTER PAES FILHO, vem, por sua advogado teresina-PI, DENUNCIAR A LIDE à LINDETE MARIA RODRIGUES, brasileira, solteira, do lar, ID 1898596 E.S., CPF 078062357-60 com domicílio à Rua do Pepê, n° 1120 , apto. 1XX7, Barra da Tijuca, nesta cidade, na forma que se segue:

Inicialmente afirma, nos termos do artigo 8º da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, indicando a XXXXXXXXXXXXXXpara o patrocínio de seus interesses.

DA AÇÃO PRINCIPAL

Tramita nestes autos pretensão autoral em face do denunciante buscando-se cobrança de crédito devido por uma suposta relação acerca de serviços de transporte.

Ocorre que no dia 18 de junho de 1996, o autor alega que recebeu como pagamento um cheque sem fundos emitido pelo denunciante.

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE :

Alega a parte autora o direito de crédito em relação ao réu quanto ao cheque de fl. 09, uma vez que o autor Walter teria supostamente prestado serviços de transporte ao primeiro suplicado, recebendo o referido cheque sem fundos.

Contudo, esta não é a realidade, uma vez que o réu jamais manteve qualquer relação jurídica com o autor. Tem conhecimento o réu, entretanto, de que o autor teria sido contratado por sua irmã LINDETE MARIA RODRIGUES, ora denunciada, para serviços de motorista.

Informa o réu, ainda, que o cheque que se encontra na posse do autor, na realidade, foi emitido em favor da denubnciada, sem ser lançado valor, uma vez que destinava-se à compras de supermercado para a mãe de ambos. Assim, sem sua autorização foi lançado valor muito superior ao necessário para fazer frente às despesas de alimentação, além de ter sido destinado para pagamento referente ao qual o réu não tem qualquer responsabilidade.

Saliente-se, outrossim, que a irmã do réu vivia em união estável com Jorge Getúlio Vieira, que veio a falecer, tendo, então, se deparado com grave situação financeira.

O denunciante mantém uma empresa de serviços de transporte juntamente com a denunciada. Ressalte-se ainda que esta está por receber o espólio de seu falecido marido de nome Jorge Getúlio Vieira.

Portanto, resta claro que é dever da denunciada ressarcir os prejuízos sofridos pelo denunciado nos termos do art. 125, I do Novo Código de Processo Civil.

Pelo exposto, requer-se a V. Exa.:

  1. Seja citada denunciada, para, querendo oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

  1. Seja a presente denunciação acolhida, caso a pretensão na ação principal seja julgada procedente, para condenar a denunciada a ressarcir ao denunciante o valor da condenação.
  2. Seja a denunciada condenada nos ônus sucumbenciais, recolhidos os honorários em prol do Centro de Estudos Jurídicos da DPGE.

Protesta-se por todos os meios de prova em direitos admitidos, atribuindo-se à presente o valor de R$ 60.XX0,XX.

E. deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2016.