DEFESA BAZAR
EXCELENTÍSSIMO SR(a). DR(a). JUIZ(a) DA VARA DO TRABALHO DERJ.
PROCESSO N.
C e C
C O N T E S T A Ç Ã O
na ação que lhe move
NO MÉRITO
DOS FATOS
Alega o reclamante ter sido admitido em 18/04/2006, para a função de Cozinheira, recebendo como último salário R$ 600,00 (Seiscentos reais) e que foi dispensado em 20/10/2006 sem justa causa.
O reclamante foi efetivamente admitido em 18/05/2006 e pediu demissão em 20/10/2006.
DA ANOTAÇÃO DA CTPS
A reclamante teve a CTPS assinada com data de admissão em 18/05/2006 e demissão em 20/10/2006 na função de Cozinheira e com o salário mensal de R$ 600,00.
DA JORNADA DE TRABALHO
O horário de trabalho da reclamante era das 7:00 às 15:00hs com 1 hora de intervalo para descanso e refeição, de Segunda a Sábado, ressalte-se que o estabelecimento comercial não funcionava aos domingos e feriados.
Pelo exposto verifica-se a ausência de jornada extraordinária.
DA REMUNERAÇÃO
O Reclamante equivoca-se valor declinado na inicial no tocante a remuneração quando informa ser o de R$ 600,00 por semana, o que nitidamente não seria razoável pelo porte da empresa e pela função desempenhada.
A remuneração da reclamante era de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
O 20 dias do salário de outubro foram efetivamente quitados conforme documento em anexo.
DA INSALUBRIDADE
O valor relativo a parcela do adicional de insalubridade foram devidamente quitadas conforme contracheques em anexo.
DOS PEDIDOS
- Das horas extras e de dois feriados laborados
Improcede tal pleito pela ausência de horas extras extraordinárias, inclusive em feriados;
- Pagamento do saldo de salários – 20 dias
O salário foi devidamente quitado conforme documento em anexo;
- Aviso Prévio
Indevido tal pleito, pelo pedido de demissão da reclamante;
- Férias proporcionais de 7/12 + 1/3
Foram devidamente quitadas conforme cópia da rescisão em anexo.
- 13. Salário de 7/12
Foram devidamente quitadas conforme cópia da rescisão em anexo.
f) Entrega das guias de FGTS e GRFC
Foram devidamente recolhido, conforme guias em anexo.
- Pagamento da indenização substitutiva de 03 cotas do seguro desemprego
A reclamante não faz jus ao benefício devido ao pedido de demissão.
- Pagamento de 15% do adicional de insalubrilidade
Devidamente quitados conforme contracheques em anexo;
- Dos honorários advocatícios
Impugna a reclamada o pleito de honorários advocatícios, uma vez que não atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5584/70 e Enunciados 219 e 329 do C.TST.
- Da Compensação
Por cautela, requer a Reclamada que lhe seja deferida a compensação dos valores pagos anteriormente, de idêntica nomenclatura ou natureza jurídica.
- Da multa do art. 467 da CLT
Pela inexistência de verbas incontroversas, indevida a multa ora pleiteada.
l) Da multa do art. 477 § 8° da CLT
As verbas rescisórias foram quitadas no prazo fixado no prazo fixado pelo art; 477 § 6° DA CLT, portanto indevido tal pleito.
Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, se requer seja a presente ação julgada IMPROCEDENTE, por medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.
Termos em que
Pede Deferimento