CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
ESTADO DO RIO DE JANEIR
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. nº 2003.001.077959-3
SENTENÇA
I
Vistos etc..
CLEIDE DA COSTA MARQUES CARVALHO e NADIA DA COSTA CAMPISTA, qualificadas na inicial, aXXXXXXXXXXXXaram a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando ver declarado nulo o ato administrativo de demissão, com a conseqüente reintegração aos quadros do Degase.
Como causa de pedir, alegam as autoras, em síntese, terem sido excluídas ilegalmente dos quadros do Degase, onde ostentavam a qualidade de servidoras temporárias recrutadas, na medida em que o ato de desligamento se deu quando ainda encontrava-se em curso o prazo de prorrogação do contrato. Por tal razão, ajuízam a presente demanda, objetivando invalidar o ato de desligamento (fls. 02/15).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/77.
Devidamente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou sua contestação (fls. 83/89), mencionando, em síntese, a legalidade do ato administrativo, face ao caráter transitório da contratação realizada com as autoras, inseridas no regime especial (art. 37, XI, da CRFB), a importar na inexistência de obrigatoriedade da renovação contratual. Além disto, por se estar diante de contratação temporária, cabe a Administração a análise dos critérios de conveniência e oportunidade de manutenção do contrato, sendo vedado ao Judiciário adentrar nesta seara.
Réplica às fls. 93/98, ressaltando que a exclusão das autoras se deu no curso da prorrogação do contrato de trabalho temporário.
Parecer do Ministério Público às fls. 101/102, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o Relatório. Fundamento e Decido.
A questão posta a debate versa sobre a legalidade do ato de desligamento de servidoras contratadas temporariamente, para o exercício das funções de Agente de Disciplina, junto ao Degase.
Segundo mencionado, não poderia ter ocorrido o ato de desligamento durante o período de renovação contratual.
Inicialmente, para o correto deslinde da causa, cabe a análise da natureza da relação advinda de um contrato temporário formulado nos moldes do inciso IX, do art. 37, da CRFB, e os direitos que daí surgem.
Segundo CELSO A. B. DE MELLO “ a Constituição prevê que a lei .... estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos) ...”. (Curso de Direito Administrativo, M., 8ª ed., p. 189).
Com isto, o que se tem é uma relação própria e específica estabelecedora de um vínculo laboral distinto, onde se aplica em primeiro momento as regras da lei que prevê e permite a contratação temporária para, após, e havendo lacuna, se aplicar subsidiariamente a C.L.T..
Não cabe, pois, confundir a situação do contratado temporariamente, com a do estatutário ou a do celetista. Para haver esta contratação importante, como comenta SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA, a presença dos seguintes requisitos: “ ... (a) que o caso esteja estabelecido em lei; (b) que se trate de necessidade temporária; (c) que o objetivo seja a consecução de excepcional aspecto de interesse público; (d) que a contratação seja a prazo determinado.” ( Com. à Const., Freitas Bastos, 3º Vol., 1ªed., p.162).
Estes requisitos trazem a falada distinção, e importam em regime próprio, no qual não se pode ter a pretendida permanência no cargo, quando a Administração entende ser desnecessária a prorrogação, sob pena de se violar o caráter temporário da ocupação, bem como o princípio do concurso público para preenchimento dos cargos permanentes.
Desta forma, nenhuma ilegalidade restou demonstrada. Tratando-se de contrato por tempo determinado, e considerando-se as características de excepcionalidade e temporariedade, a sua prorrogação depende de critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
O fato da Lei nº 3785/01, publicada em 08.08.02, ter autorizado a prorrogação dos contratos, não significa a presença de obrigatoriedade no seu implemento. A autorização legislativa apenas permite a prorrogação diante da hipótese de conveniência para o interesse público. Assim, cabe a Administração checar se é o caso, ou não, de efetivar a prorrogação contratual, uma vez vencido o prazo, não cabendo ao Judiciário adentrar nesta seara, sob pena de invasão do mérito administrativo.
Aliás, oportuno salientar que hipótese similar já foi objeto de análise perante o STJ, conforme se verifica do seguinte julgado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO – DISPENSA DO SERVIDORES – EXTINÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO – PRORROGAÇÃO – NECESSIDADE E INTERESSE PÚBLICO – ... .
I – A Constituição Federal em seu art. 37, XI, prevê que a “lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
II – In casu, a Lei Estadual 2680/97, estabeleceu as regras para contratação temporária de servidores necessários à execução do Convênio nº 003/96, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério do Trabalho.
III – Vencido o prazo do contrato, ainda que haja lei prevendo a sua prorrogação, tal fato não obriga a Administração Pública, que com olhos na supremacia do interesse público, deixou de fazê-lo por não mais persistir a necessidade da respectiva contratação. ...” (ROMS 11960/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, 5a Turma, J. 06.05.03, DJ 26.05.03).
Não vinga sequer a assertiva no sentido de inobservância do devido processo legal.
A contratação temporária para atender necessidade excepcional interesse público (art. 37, IX, da CRFB), segundo a lição da doutrina de JOSÉ AFONSO DA SILVA, “é uma forma diferente de exercício de cargo, de emprego e de função. O contratado é, assim, um prestacionista de serviços temporários” (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, p. 661, 22a ed.).
Com isto, não há que se falar em falta de motivação ou inexistência do devido processo legal, face a precariedade da admissão das autoras, o que autoriza, por si só, a dispensa sumária, sem necessidade de fundamentação.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Imponho as autoras os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.
P.R.I..
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO