CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – HIV ACÚMULO DE FUNÇÃO – PLUS SALARIAL

AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXX /XX - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXª REGIÃO.

NATUREZA : CONTRARRAZÕES – juntada.

PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

RECLAMANTE: XXXXXX XXXXX XXXXX

RECLAMADO : XXXXXX XXXXXX

XXXXXXX XXXXXXX, devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pela Reclamada, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.

Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XXª Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de março de 20XX.

XXXXXXX XXXXXXXX
OAB/XX nº XX.XXX

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

RECLAMANTE: XXXXXX XXXXX XXXXX

RECLAMADO : XXXXXX XXXXXXXX

Egrégia Turma,

Nobres Julgadores,

Apesar dos esforços do Recorrente, não faz jus a ser acolhida a tese esposada no Recurso interposto, da mesma forma não merecendo a sentença ser reformada como pretendida pelo mesmo.

I - DO BREVE RESUMO DA DEMANDA

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em sede inicial, com o seguinte dispositivo:

[colacionar dispositivo de sentença]

Contudo, não merece prosperar o sustentado pela Reclamada, uma vez que o Juízo a quo, em brilhante e irretocável decisão quanto à matéria constante no Recurso Ordinário apresentado da Reclamada, corretamente julgou procedente o pedido supramencionado.

II - DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS

1. Da configuração da rescisão indireta

O reclamante pretende a reforma da decisão, alegando que pediu demissão em razão do suposto acúmulo de funções, pois alega ter sido obrigado pelo gerente a acompanhar os vigilantes das empresas transportadoras de valores, o que tornou insuportável a manutenção do contrato de trabalho.

Não há falar-se em reforma da sentença para que seja reconhecida a despedida imotivada do autor, uma vez que as provas constituídas na fase de instrução do processo demonstram cabalmente que o autor pediu demissão de acordo com seus interesses pessoais, sendo esta decisão de sua própria iniciativa, isto é, sem qualquer vício de consentimento.

Ocorre que, como bem fundamentado na sentença, as provas dos autos são capazes de demonstrar que em momento algum foi verificado o vício de vontade xquanto ao pedido de demissão. Vejamos:

[colacionar trecho da sentença]

O recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que não comprovou de forma cabal o alegado vício de consentimento, ou a suposta conduta da empresa a ser enquadrada nas hipóteses do art. 483 da CLT, conforme lecionam os artigos 818 da CLT e 373, I do CPC.

As provas constituídas na instrução não corroboram com a tese obreira.

A empresa comprova a validade do pedido de demissão do reclamante, conforme se depreende do documento escrito de próprio punho pelo autor e homologado pelo sindicato representante da sua categoria profissional.

Portanto não há que se falar em reversão do pedido de demissão para dispensa imotivada, tampouco, do pagamento das verbas rescisórias respectivas, da devolução dos descontos e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

Portanto, a decisão a “quo” considerou todas as provas constituídas na instrução do feito, julgando-o improcedente.

Decisão esta que não merece reforma.

Insurge-se o recorrente contra a decisão que julgou improcedente o pedido de “plus” salarial por acúmulo de função, requerendo a reforma do julgado.

Carece de fundamentos sólidos o recurso ordinário do recorrente, pois as provas constituídas na fase de instrução não foram suficientes para provar o alegado acumulo de função.

O reclamante sempre desempenhou as atribuições da função de fiscal de loja, jamais exercendo função diversa daquela para a qual havia sido contratado.

Este fato é incontroverso com as prova colhidas na fase de instrução.

Ainda, o acúmulo de funções não pode ser caracterizado pelo simples acréscimo de funções, especialmente quando estas atividades são desempenhadas desde o início do contrato de trabalho de forma concomitante.

Há acúmulo de função quando o empregado, originalmente, é contratado para o exercício de determinada função e, conjuntamente com esta, passa a exercer atribuições não compatíveis com a função contratada, o que não é, de forma alguma, o caso dos autos.

Ocorre que o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, alega que além das tarefas de fiscal de loja, ele também verificava os estoques, e que assim faziam todos os demais fiscais de loja na reclamada.

Veja-se que a verificação dos estoques faz parte do conteúdo ocupacional da função para a qual o reclamante fora admitido, o que afasta por completo a pretensão obreira.

Desta forma, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de acúmulo de função, em razão da aplicação dos artigos 818, da CLT e 373, inciso I, do CPC.

Vejamos a decisão:

[colacionar trecho da sentença]

Portanto, deve ser mantida a decisão neste aspecto.

2. Do acúmulo de funções

O Recorrente requer a compensação dos valores pagos a título de auxílio alimentação e vales transporte.

Improcede o pedido tendo em vista que estas verbas não tem perfil de contraprestação pelo trabalho realizado. Seu fornecimento ao trabalhador tem finalidade até mesmo etimológica.

O auxílio refeição e a cesta alimentação inserem-se no contexto contratual ou institucional, onde o benefício é despendido com objetivo nutricional. Nessa ordem de ideias, os benefícios devem ser vistos quanto à sua realidade institucional, assumindo o caráter de ajuda de custo ao trabalhador em relação a um bem da vida essencial, como também é o caso do auxílio transporte.

A concessão do benefício tem previsão legal no parágrafo 2º, do art. 457 da CLT, que a autoriza SEM integração ao salário. O fato de o empregador estar ou não vinculado ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT é irrelevante para o deslinde da questão, por objetivar meramente efeitos de beneficiar as instituições junto ao fisco.

Os incentivos fiscais visam exatamente estimular a concessão da ajuda.

Desta forma, irretocável a sentença quanto a este ponto.

III- CONCLUSÃO

Isto posta, REQUER o recorrido, seja TOTALMENTE NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da Reclamada, pelas razões de fato e de direito acima expendidas, ratificando o presente Reclamante as manifestações contidas nas petições já apresentadas aos autos.

Pugna, por manifestação expressa sobre as questões aqui expendidas, de vez que improcedem as pretensões do Recurso Ordinário da Reclamada, por falta de amparo legal e probatório, requerendo o prequestionamento, desde já, quanto a todos os dispositivos legais, normativos e jurisprudenciais elencados.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de março de 20XX.

XXXXXXX XXXXXXXX
OAB/XX nº. XX.XXX