CONTRA RAZÕES – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RURAL –

CONTRA-RAZÕES – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RURAL – ESPECIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DA ................VARA FEDERAL DE..............................

Proc nº...........................................

Autor: ................................

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

......................................,devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, promovido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, em curso perante esse r. Juízo, por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de mandato, com escritório profissional à Rua.................................., onde recebe avisos e intimações, vem mui respeitosamente ante a presença de Vossa Excelência, apresentar

Suas

CONTRA RAZÕES DE RECURSO

requerendo, outrossim, sejam as mesmas recebidas, para posterior remessa e processamento junto à Turma Recursal da Seção Judiciária do .................., para que, em sendo conhecidas, roga-se pela manutenção da r. Sentença, tal como prolatada.

Termos em que,

pede deferimento.

(Local e Data)

Advogado

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ...............(ESTADO) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RECORRIDO: .....................................................

PROCESSO: ......................... – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

ORIGEM............................................(FORO ONDE FOI PROLATADA

A DECISÃO DE 1º GRAU)

CONTRA RAZÕES DE RECURSO

A. r. sentença não merece reforma na forma pretendida pelo apelante. Insurge o apelante, alegando que a r. sentença, deve ser reformada, trazendo as seguintes teses:

1) Que houve perda da qualidade de segurado, e que não readquiriu após ......................, porque não contribuiu com pelo menos 1/3 de 180 contribuições.

2) Que não há início de prova material suficiente para o reconhecimento do período rural de.......................................

3) Vedação do cômputo do labor rural antes dos 14 anos de idade;

4) Exigência de recolhimento de contribuição, para o período que o autor provou que trabalhou na zona rural como ....................................

5) que os períodos de atividade especiais não podem ser considerados como tal, por não restar caracterizadas prejudiciais a saúde.

6) que o uso de EPI’s, descaracteriza a especialidade da função.

7) incidência de juros moratórios de 1% ao mês.

Indubitavelmente, nenhuma dessas teses têm o condão de ilidir a bem elaborada sentença de primeira Instância. Ela é perfeita. Analisou todos esse aspectos, comparando-os com a lei, doutrina e jurisprudência, por isso não merece reforma como passaremos a demonstrar:

QUALIDADE DE SEGURADO.

Sustenta a autarquia que o apelado não faz jus a aposentadoria, porque perdeu a qualidade de segurado em ..............., não tendo contribuído com 60 meses, após o reingresso em ...............................

Ineludivelmente, nos autos restou provado o período de atividade rural e de atividade especial. Assim, computando corretamente os referidos períodos e somados aos demais já aceitos administrativamente, o apelante atingiu até a data de ..................................., tempo de serviço suficiente para sua aposentadoria.

Sendo assim e de acordo com o artigo 102, 1, da Lei 8.213/91, a perda da qualidade de segurado posterior é irrelevante.

Este foi o entendimento do M.M. Juiz singular, que assim decidiu(colocar entendimento do juiz que ê fundamento à sua tese)

Assim, já na data de ............................... o direito do autor em obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço estava garantido.

Portanto, tendo o apelado(a) provado que preencheu todos os requisitos para a aposentadoria até ..........................., teve o seu direito adquirido respeitado pela r. sentença que condenou o INSS a implantar o referido benefício.

Não há que se falar em falta de provas materiais para o cômputo do período rural .......................... reconhecido em sentença.

A lei é bem clara e exige apenas documentos que sirvam de início de prova material.

As jurisprudências nos ensinam que servem como início razoável de prova os documentos pessoais, tais como registro de casamento, nascimento de filhos, etc, quando constam a profissão do segurado como sendo a de Lavrador, conforme se vê da ementa do STJ, abaixo transcrito:

“TRABALHADOR RURAL – APOSENTADORIA POR IDADE – PROVA DA ATIVIDADE RURICOLA – INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL. A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção consolidou o entendimento de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova material, sendo suficiente as anotações do registro de casamento.” (STJ-Resp 72348/sp – 6ª T – Min. Vicente Leal – DJU 20.11.95 – grifo aditado).

Esta Corte também tem decidido desta forma, conforme ementa abaixo:

“PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. Procede a contagem recíproca do tempo de serviço rural e urbano, a partir da lei 8.213/91, com efeitos nos termos do art. 145.Reconhece-se tempo de serviço prestado quando há início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea comprovando a prestação de serviço por parte do requerente.Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, cumulando o tempo de serviço rural e urbano, a partir da lei 8.213/91.” (TRF 4 Região, 5 Turma, Apelação Cíve l 1998.40.01.056695-0, Rel:. Juiza Maria Lucia Luz Leiria).

É o presente caso. Conforme já exposto o apelado juntou como início de prova, os documentos pessoais e familiar, que obteve ao longo dos anos, são eles:

a) Declaração do INCRA informando que o pai do autor no período de ..............., era proprietário de imóvel rural (fls...........)

b) Registro de imóvel rural constando como adquirente o pai do autor, ano de 1964 (fls.............);

c) Registro de imóvel rural constando como vendedor o pai do autor, ano de 1973 (fls.........);

d) Registro de imóvel rural constando como vendedor o pai do autor ano de 1971(fls...........);

e) Folha de votação constando o nome do autor e sua profissão como lavrador (fls.........);

f) Certificado de isenção de serviço militar do autor constando a profissão de lavrador (fls.........)..

Conforme se vê, o apelado juntou documentos em seu próprio nome e em nome de seu pai. Documentos estes que são verdadeiros inícios de prova material. São provas documentais públicas, da época dos fatos a comprovar. Contudo, tenta a autarquia, inutilmente, destituir o valor probatório dos documentos que estão em nome do pai do autor. Destarte, é pacífico o entendimento de que os documentos em nome dos pais dos rurículas, que constem a profissão de................., ou comprovem a atividade de................, estendem- se aos filhos.

A jurisprudência também é dominante no sentido de que o documento rural em nome dos pais constando a profissão de .................... servem como início de prova material, e se estendem aos demais familiares, para provar o labor rural dos respectivos filhos,vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇORURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO PAI DO SEGURADO. ACEITÁVEL EM CASO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA A COMPROVAÇÀO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. POSSIBILIDADE

1.Há nos autos documentos hábeis e idôneos à comprovação de parte do período rural litigioso, considerados como início de prova material, evidenciadores da atividade, que, aliados à prova testemunhal, conduzem a convicção favorável ao segurado e dão embasamento à sentença de primeiro grau.2.Documentos nos quais conste o nome do pai do autor são prova para a caracterização da atividade rural e do tempo de serviço exercido pelo requerente, pois se trata de regime de economia familiar.3.Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de parte do tempo de serviço rural (art. 55, par.3º da lei 8.213/ 91).4.Possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para que se conceda aposentadoria especial (art.64 do Dec.611/92).5.Parcialmente provido o apelo do INSS – destaquei.(TRF – 4º Região – 5º Turma- AC 0401063-8/RS – j. 26.11.98 – Rel. juíza Cláudia Cristofani – Convocada – DJ 20.01.99,p.000488).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. OSV-590/97. MPR-152396. ADIN Nº 1.664/DF.1.A jurisprudência tem admitido que a prova de qualidade de agricultor, em registro civil, aproveita aos de mais integrantes da família, para fins de comprovação de economia familiar. Exigir documentos em nome da mulher e dos filhos equivaleria a alijá-los da percepção do benefício.2. A OSV – 590/97, ao limitar a prova apenas à pessoa referida no documento não tem amparo na legislaçào previdenciária e constitui exigência desarrazoada.3. Por força de liminar concedida pelo STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.664/DF, está suspensa a exigência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço de trabalhador rural.

JURISPRUDÊNCIA: STJ: RESP 160.300/SP, DJ 13.04.98ACÓRDÃO :TRIBUNAL – QUARTA REGIÀO, APELAÇÀO EM MMANDADO DE SEGURANÇA, PROCESSO: 199804010827526, QUINTA TURMA, DATA DECISÃO 29.04.99, DATA PUBLICAÇÀO 12.05.1999

Ademais, é sabido que o cidadão brasileiro somente passa a se documentar após a maioridade, e na época, todos os documentos eram feitos no nome do chefe de família. É quase impossível que trabalhadores rurais, principalmente, no período de 12 aos 18 anos, tenham qualquer documento

que possa identificar a sua profissão de lavrador, ainda mais quando se tratava de regime de economia familiar. O próprio legislador, reconhecendo esse fato, fez constar na legislação uma proteção especial, para esses trabalhadores, estatuindo no artigo 11, inciso VII, da Lei 813/91, retro citado.

Assim, a própria legislação garante a qualidade de segurado aos trabalhadores menores de 18 anos.

Agora, exigir documentos ano a ano, de um trabalhador rural, menor de idade é o mesmo que impedi-lo de exercitar o seu direito e puni-lo duas vezes: primeiro, porque perdeu a sua juventude sem poder estudar; e segundo, por negar o seu direito. Por outro lado, a lei não estabelece qual o tipo de início de prova, se no meio ou no fim do período, ela pede tão somente, prova documental da época dos fatos, e estes documentos preenchem exatamente os ditames da lei. A doutrina também é neste sentido, o ilustre previdencialista WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, em sua obra “Comentários da Lei da Previdência Social”, nos ensina que a lei não define o que seja início de prova material, nem quando ela inicia ou termina:

“A lei não especifica a natureza desse início de prova, sua potencialidade, eficácia. Abre assim campo a todas as perspectivas. Não fala em quantidade ou qualidade de documentos. Um, se eficiente, é suficiente; vários, ainda que frágeis, na mesma direção, são convincentes. De quem, por exemplo, no título de eleitor, certificado de reservista, certidão de casamento ou de nascimento de filhos, declarou profissão da qual possui diploma ou certificado (provas individualmente fracas), pressupõe-se que exerceu esse mister. Se no começo, meio ou fim de um certo período apresentou prova do trabalho, admite-se que prestou todo o lapso de tempo.” (pág.311, LTR, 3ª edição, 1.994).

De modo que a lei não especificou e nem está a exigir a quantidade e qualidade dos documentos utilizados como início de prova.

Ora, os documentos apresentados pelo apelado, são verdadeiros e inconteste início de prova material. Desta forma, quando se trata de trabalhador rural, a descontinuidade da prova material não impede, que se considere a integralidade do período requerido.

Este vem sendo o entendimento dos Tribunais, abaixo transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÀO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE AGRICULTOR EM ATOS DO REGISTRO CIVIL.

DESCONTINUIDADE DA PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO.1.A qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início de prova material do exercício de atividade rural.2.A descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural, envolve, mais do que o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínsica a idéia de continuidade, e não de eventualidade.

3.Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ou ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao julgador formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola.4.Apelação do autor provida para julgar procedente a ação”.(TRF da 4ª Região – 6ª Turma – AC

97.04.04481-0/RS – Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon – j. 14.12.99 – DJU 23.02.2000,p.722).

De modo que a r. sentença esta correta e embasada em fartos e robustos documentos, que são justamente o início de prova material exigido pela legislação. Quanto complementação do início de prova, reportamonos ao artigo 60, §4º do decreto 2.172/97, que autoriza, mediante o início de prova escrita, a complementação da prova através de testemunhas.

No caso em tela, as testemunhas foram unânimes em confirmar que o apelado realmente foi .......................(trabalho que exerceu), no período rural em litígio.

Desta forma, como V.Exas. podem notar, a prova do tempo de serviço rural foi feita, com prova testemunhal, aliada do início de prova documental razoável, atendendo na íntegra o que determina a súmula 149 do STJ.

COMPUTO DO LABOR RURAL ANTES DOS 14 ANOS DE IDADE.

Não assiste razão a autarquia em alegar que a r. sentença deve ser reformada, porque reconheceu o período de atividade rural quando o autor ainda não contava com 14 anos de idade. Ressalta-se que a autarquia contesta o termo inicial da atividade rural de ...................., alegando que somente poderia ter sido contado a partir da época em que o apelado teria completado 14 anos, ou seja a partir de .......................... Conforme se vê, a contestação neste ponto se deu por...............meses aproximadamente de diferença. Contudo, se confirmado a tese da autarquia , o se que admite apenas para argumentação, e subtrairmos estes .....................meses de trabalho rural, o apelado ainda assim, atinge o tempo de serviço suficiente para sua aposentadoria.

Contudo, o tempo de serviço rural laborado antes dos 14 anos de idade e perfeitamente computável para a aposentadoria. Ademais,permanecendo a tese da autarquia, estar-se-ia fechando os olhos para a realidade, e punindo o apelado(a), por não reconhecer um período realmente trabalhado ainda quando adolescente.

Ademais, na época em que o apelado iniciou o trabalho na zona rural, ou seja, no ano..............., o artigo 403 da CLT e a CF vigente à época, permitia o trabalho do menor, a partir dos 12 (doze) anos de idade.

De modo que, a proibição legal de se computar o período de trabalho rural antes dos 14 anos de idade, veio somente com o advento da CF/88, artigo 7º XXXIII, e da Lei 8.213/91, que são dispositivos legais posteriores, ao efetivo trabalho rural desenvolvido pelo apelante, pelo que não pode prejudicar o direito do mesmo.

A Egrégia Corte também vem decidindo que o tempo de trabalho rural desenvolvido antes mesmo dos 14 anos de idade deve ser considerado, conforme se vê da jurisprudência abaixo transcrita, que se encaixa ao presente caso como uma luva:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL. DESENVOLVIDA POR MENOR DE 14 ANOS.

1.A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida, é devida ao segurado do sexo masculino que completar 30 (trinta) anos de serviço.2. Embora seja nulo o contrato de trabalho firmado entre o empregador e o menor de 14 (quatorze) anos de idade, frente às imposições

constitucionais vigentes à época, computa-se como tempo de serviço o período em que o menor tenha laborado nessas condições.3.Não reconhecer o período em que, eventualmente, um adolescente tenha laborado em idade

infantil, desconsiderando os efeitos dessa relação fática, seria o mesmo que puní-lo duplamente. 4. Apelo improvido. (data do julgamento: 24 de junho de 1999, publicado no DJ2. nº 133, 14.07.99., páginas 0592/593).

O STJ também tem decidido nesta esteira: RESP-AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA-TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA-MENOR DE 12 ANOS-AVERBAÇÃO.-Comprovado o exercício de atividade empregatícia rurícola, abrangida pela Previdência Social, por menor de 12 (doze) anos, impõe-se o cômputo, para efeitos securitários, desse tempo de serviço.”-...( STJ – 5ª Turma – RESP 94.219/PR – Rel. Min. Cid. Flaquer Scartezzini-julg.03/04/97, DJU de 19.05.97, pág.20.657).

Portanto, é pacífico que se comprovado por meio de testemunhas e documentos, que o autor trabalhou antes dos 14 anos, deve ser desde aí considerado o labor rural. É o presente caso.

Desta forma, comprovado o labor rural, por meio de documentos e testemunhas, conclui-se que a r. sentença está perfeita, não merecendo reforma alguma.

DA INEXEGIBILIDADE DE RECOLHIMENTOS PARA RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL

Alega a autarquia/recorrente que o MM. Juiz errou ao deferir o tempo de serviço rural, porque deveria o apelado Ter feito o RECOLHIMENTO para este período. O MM. Juiz de primeira Instância agiu corretamente ao julgar

procedente o tempo de serviço rural pleiteado, sem recolhimentos. Ora! A decisão do MM. Juiz está de acordo com o artigo 55 da Lei 8213/91, que em seu parágrafo 2º, assim comanda: “Art.55. (...)

§ 2º – O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” Ademais, o Supremo Tribunal Federal, através do ADIN n.º 1664-0, suspendeu a modificação do Artigo 55, parágrafo 2º da Lei 8213/91, que pretendia exigir contribuição do período rural, anterior a promulgação dessa Lei, devolvendo a redação original.

Em conseqüência disso a Medida Provisória 1523/96, que pretendia modificar o artigo 55, parágrafo 2º da Lei 8213/91, não se transformou em Lei, voltando esse dispositivo à redação original, que garantia e garante a soma do tempo de serviço rural, anterior a 05 de abril de 1991, sem a comprovação dos recolhimentos assim redigido:

Veio o Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, em seu artigo 60, parágrafo 2º, manteve a redação original. O próprio INSS administrativamente, na forma do estabelecido na instrução normativa nº57/2001, reconhece o período rural sem a necessidade de apresentação de recolhimentos, desde, que haja prova documental e testemunhal.

Assim, a doutrina e jurisprudência dominantes são no sentido de que é contável o tempo de serviço rural, sem que haja necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias. O Ilustre Mestre Daniel Machado da Rocha, em sua obra “Direito Previdenciário – Aspectos Materiais, Processuais Penais”, em comentários ao artigo supra, nos ensina que não existe dispositivos legais cerceadores da contagem de tempo de labor rural, vejamos:

“Para o tempo de serviço desenvolvido como segurado trabalhador rural, anterior à Lei 8213/91, o § 2º do art.55 consagra uma exceção, permitindo o reconhecimento desse tempo, desde que devidamente comprovado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, ... “. (2ª ed. Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1999, página 117).

Por conseguinte, não há que se falar em recolhimento de contribuições do período de trabalho rural reconhecido em sentença, para que seja inserido este tempo de serviço na contagem de tempo de serviço do apelado.

Este vem sendo o entendimento da jurisprudência dominante:

“TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VALIDADE. Previdenciário e Processo Civil. Reconhecimento de Tempo de serviço. Regime de economia familiar. Ação declaratória. Vai adequada. Início de prova material. Prova testemunhal. Validade.

1. A ação declaratória é meio adequado para contagem de tempo de serviço. 2. Preliminar rejeitada.- 3. Os documentos colacionados pela autora, constituem início de prova material que, corroborado por depoimentos testemunhais, são suficientes para a comprovação de tempo de serviço.- 4.

Não obstante a validade da prova material apresentada, a jurisprudência vem admitindo a validade da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de tempo de serviço, quando esta constitui prova idônea e hábil para convencer o magistrado acerca da veracidade e da contemporaneidade dos fatos alegados.- 5. Ao teor do art.58, inc. X do Decreto n.611/91, é reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço, o tempo de serviço do segurado rural anterior à competência de novembro de 1991, independentemente do recolhimento das contribuições.-

6. Apelação e remessa oficial improvidas.” (Ap.Civ.n.137.833 – CE (98.05.19004-8, “in” RPS 246/345, grifo aditado).

No acórdão supra, O Douto Juiz Relator, Dr. Arakem Mariz, em seu voto, brilhantemente decidiu: “Por fim, alega o INSS, que a averbação, pois o tempo de serviço só poderia ser efetivada mediante a respecetiva indenização.

Não vislumbramos amparo a essa alegação, pois o tempo exercido e reconhecido como atividade rural, é anterior à competência de novembro de 1991, não sendo necessário o recolhimento das contribuições, conforme prevê o art.58, inc. X do Decreto 611 de 21 de julho de 1991.

Ante estas considerações, rejeito a preliminar e no mérito, nego provimento à apelação e a remessa oficial.” (“in” RPS 246/346).

Quanto ao artigo 96, IV da lei 8.213/91, não se aplica ao presente caso. Este artigo regulamenta a contagem recíproca de tempo de serviço para funcionários públicos, que pretendem ver contado tempo de serviço de lavoura, para fim de expedição de Certidão de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria junto ao órgão público que trabalha (seja federal, estadual ou municipal), o que, definitivamente não é o caso.

O presente caso diz respeito a trabalhador urbano do setor privado que comprovou Ter trabalhado na zona rural como lavrador, fazendo jus a contagem desse tempo para fins de aposentadoria junto a um único órgão, ou seja, o INSS, independente do recolhimento de contribuições, “ex vi”do artigo 55, §2º da lei 8.213/91.

Por fim, frise-se, que embora não necessário, houve sim a contribuição para esse tempo de serviço. A Lei complementar n.º 11, regulamentada pelo Decreto 73617 de 12 de fevereiro de 1974, em seu artigo 60, exigiu que se descontasse um percentual dos produtos agrícolas colhidos pelos trabalhadores rurais. Portanto, para esse tempo de serviço, se analisarmos friamente, veremos que o Poder Executivo recebeu as contribuições dos Trabalhadores rurais, através do desconto de percentagem sobre a venda de produtos agrícolas produzido por eles. Portanto não se tratando de um benefício gratuito, como muitos analisam.

Quanto a jurisprudência trazida pelo instituto apelante, para sustentar a sua tese, não se aplica ao presente caso, por que trata de soma de tempo de serviço de contagem recíproca de tempo de serviço rural para o serviço público.

DOS PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS.

Sustenta o apelante que para os para os períodos de ................................, reconhecidos em sentença como trabalhados em atividades especiais, não restou provado a efetiva exposição do apelado(a) a agentes nocivos a saúde . Nos autos, o autor provou através dos documentos de SB 40 (fls.....................) que trabalhava exposto de modo habitual e permanente a ruídos acima do limite de tolerância, e para os três últimos períodos supra, além do ruído, o apelado ainda estava exposto a altos níveis de eletricidade.

Provou também através de laudo técnico pericial da empresa, fls................., o qual conclui com firmeza que as atividades exercidas pelo apelado eram especiais devido a exposição de modo habitual e permanente ao alto grau de ruído, bem a eletricidade.

Portanto, absurda a tese da autarquia de que o apelante não provou que as atividades exercidas no período supra eram especiais. Ademais, as atividades desenvolvidas pelo apelado nos períodos retro, em virtude da exposição ao alto grau de ruído previsto no decreto 53831/64 item 1.1.6 e 83080/79 item 1.1.5, bem como a eletricidade prevista no Decreto 53.831/64, item 1.1.8, são tidas como sendo especiais. Portanto, a especialidade dessas funções decorrem de determinação legal, independente da apresentação de laudo técnico.

A jurisprudência dominante é no sentido de que as atividades especiais descritas na lei, como é o caso em tela, devem ser aceitas como especial, independentemente de prova técnica.

APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO SE SERVIÇO – ATIVIDADE QUE ENSEJA A APOSENTADORIA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – 1. A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO É CONTEMPLADA NO ANEXO DO DECRETO Nº83080/79 ENTRE AQUELAS QUE ENSEJAM A CONCESSÀO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. II. Recurso improvido. (TRF 3ª R. – AC 95.03.036625-9-SP-2ª T. – Rel. juiz Aricê Amaral – DJU 11.12.96, grifo nosso).DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.Direito Previdência. Aposentadoria especial. Requisitos. Atividade não considerada perigosa ou insalubre. Desnecessidade de prova pericial.1. A aposentadoria especial não deixa de ser uma forma de aposentadoria por tempo de serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que os comumente exigidos para obtenção normal do benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador, face o consubstanciar atividades penosas, insalubres, ou perigosas, sendo que os requisitos, à época da propositura da presente ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto 89.312/84.2. As atividades desempenhadas pelo segurado (tratorista e motorista), estão codificadas no Anexo II, códi224 gos m2.4.2 e 2.5.3, do decreto 83080/79. Portanto, a nocividade do trabalho desenvolvido já está prevista na própria lei, sendo desnecessária, por isso, a sua confirmação por laudos técnicos, exigida pela autarquia.-3.Entretanto, mesmo que tais atividades não estivessem consignadas entre as previstas nas disposições legais declinadas, tal fato não infirma o direito o direito pleiteado nesta ação, dado a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim se concluir pela existência da insalubridade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios carreado nos autos.4. Apelação a autarquia a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, Ac. N.9503.063329-0, DJU 08.09.98, Des. Rel: Juiz Susana Camargo).

SUPOSTO USO DE EPI(s) Também não assiste razão à apelante a tese de que a r. sentença não poderia ter reconhecido como especial os períodos supra, face o apelado fazer uso de equipamento de proteção. Ressalta-se que a legislação previdenciária, não inibe o cômputo da atividade especial, face o uso de equipamentos de proteção.

Ademais, o INSS também não fez prova no sentido de que o apelado usava EPIs, e que este reduzia o nível de ruído, ou que os EPIs elidem a ação dos altos níveis de eletricidade. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelos dos Tribunais:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÀO. COEFICIENTE PARA CÁLCULO DE RENDA MENSAL.1.Segundo o Decreto 83080/79, os trabalhos com exposição permanente a ruídos acima de 90 DB (noventa decibéis) configuram atividade insalubre, que pode acarretar a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.2. Laudo que comprova ser a atividade de mecânico desenvolvida em presença constante de ruídos de 92 DB, configura a insalubridade do ofício, ainda que o segurado utilizasse equipamento de proteção (protetor auricular)”. (TRF/4ª, AC 96.0446002-1/SC, DJU 14.07.199, p.593).

Deste forma, o uso de equipamentos de proteção não inviabilizam o reconhecimento da atividade como especial. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS Argüi inicialmente a apelante que a. sentença errou em ter condenado esta ao pagamento de juros de 1% ao mês. Os juros moratórios, concedido pelo MM. Juiz, nessa decisão, está de acordo a Constituição Federal, que no artigo 192, § 3º primeira parte, estabelece que os juros moratórios devem ser na monta de 1% ao mês, “in verbis”: Art.192. (...)

226 § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; ...”

O Juro moratório é pena para os maus pagadores. A constituição Federal estabelece que pode-se cobrar juros moratórios até no máximo de 12% ao ano. O arbitrado pelo MM. Juiz, na r. decisão, está de acordo com a Constituição Federal. Dentro dos 12% (doze por cento) que o MM. Juiz pode arbitrar. Arbitrou no máximo por que aqui trata-se de verba alimentar, que deve ser paga no seu valor real.

As decisões majoritárias desta Egrégia Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os juros devem ser de 1% ao mês, pois seguem a tendência moderna do Legislador Constituinte, e está de acordo com o novo Código Civil que, em seu artigo 406, determina que os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à fazenda nacional.

Desta forma, se o INSS, quando cobra dívida das contribuições previdenciárias, aplica juros de 1%, tabela CELIC e outros

índices que atualizam as contribuições acima da inflação, nada mais que justo que lhe cobrem 1% quando é seu dever pagar.

Por conseguinte, neste ponto a r. sentença também está perfeita, não ensejando qualquer reforma. Portanto, sob todos os ângulos que analisarmos, não assiste razão ao apelante.

Conclui-se, então, que a r. sentença prolatada nestes autos pelo juízo “a quo”, que concedeu a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, é justa e baseou-se na verdade dos fatos.

Isto Posto, espera o apelado que não seja dado provimento ao recurso interposto pelo INSS, devendo a r. sentença do juízo “a quo” ser mantida “in totum”, fazendo-se com isto a mais ampla e esperada Justiça.

Termos em que,

pede deferimento.

(Local e Data)

Advogado