CONTRA RAZÕES RESSARCIMENTO
RECURSO : ( CONTRA – RAZÕES ) .
RECORRENTE : BANCOABN AMROS/A .
RECORRIDA : VERA MARIA DE MELLO REGO .
EGRÉGIA TURMA !
MM. JULGADORES !
Com a devida vênia , a sentença de fls. 38/37 , merece ser mantida na íntegra , pois está muito bem fundamentada e corretíssima , não podendo em hipótese alguma ser reformada ,
Rebela-se o RECORRENTE contra bem prolatada sentença , alegando a sua inconformidade no seguinte argumento “ A vontade contratual manifestada pelas partes, consubstanciadas nas cláusulas referentes às parcelas do financiamento. “ in casu “ não afrontam , como de fato não afrontou , qualquer norma Jurídica cogente pertinente à espécie , de forma que o contrato mencionado não foi praticado contra legem .
Ora MM. Julgadores , equivoca-se a RECORRENTE conforme se vê :
Apesar da brilhante argumentação dês pendida pela a RECORRENTE em sua CONTESTAÇÃO de fls. e no RECURSO de fls. , não conseguiu destruir os motivos que objetivaram a presente , nem tampouco os termos da Inicial .
A RECORRENTE não trouxe nos autos qualquer elemento excludente de sua responsabilidade .
A inversão do ônus da prova instituída pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é questão que só poderia interessar a RECORRENTE , ônus do qual não se desincumbiu .
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , entre os direitos deste , inclui o da facilitação da defesa que abrange a inversão do ônus da prova , a seu favor .
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR se assenta entre os princípios no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e por isso dispensa proteção a todo e qualquer consumidor , embora dispense uma proteção ainda maior àquele que , além de vulnerável , seja também hipossuficiente por considerar que hipossuficiência é um plus em relação a vulnerabilidade .
A responsabilidade da RECORRENTE foi corretamente reconhecida pela r. sentença .
A Lei dá ao credor o direito , não ao devedor , de resolver o contrato .
A RECORRENTE é uma prestadora de serviços e , assim sendo submete-se à disciplina do art. 18 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , vale dizer , só não responde por defeitos relativos à prestação de serviços bem como informações insuficientes sobre a sua fruição e riscos .
As partes firmaram proposta de CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL USADO , conforme prova documento de fls. 09/10 .
O presente feito deve ser examinado de acordo com o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , ante o pretenso abuso por parte da RECORRENTE ,
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR repudia exagerada vantagem que restringe direitos de obrigação fundamentais inerentes à natureza do contrato , de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual ( Lei nº 8.078 , art. 5º , parágrafo primeiro , II ) .
De regra , o consumidor curva~se à vontade do fornecedor , visto que quase sempre , está em jogo uma de suas necessidades vitais .
Caberá ao fornecedor , conhecedor de seu produto ou serviço informar sobre “ outros “ dados que , no caso concreto , repute importante ,
Todo e qualquer produto ou serviço tem que respeitar o dever de informar do art. 31 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
De forma que as restrições pretendida pela RECORRENTE não tem amparo , posto que ao efetuar o CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS USADOS , não cuidou de fazer as verificações necessárias , ou seja , se a RECORRIDA quitasse o financiamento antes da data acordada , e , como todos sabem , esses financiamentos são contratados , que ,de modo geral se preocupam apenas em obter assinatura do contratante e, deixando sem explicação qualquer ponto que possa impedir a efetivação do contrato .
Na realidade , a prova dos autos é robusta no sentido de que a oferta do CONTRATO DE FINANCIAMENTO , na melhor hipótese , não foi clara e , por isso , deve a RECORRENTE responder pelo RESSARCIMENTO EM DOBRO . nos termos do art. 30, 31 e 35 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , conforme prova documento incluso de 20 e 20v.
A finalidade da RECORRENTE não é só a de realizar CONTRATO DE FINANCIAMENTO , mas a de informar e orientar os clientes sobre as vantagens e desvantagens .
Com outra razão não se pode afirmar que a RECORRIDA tinha conhecimento , que em caso de quitação das parcelas antecipadas seriam integrais .
E não há por que duvidar da palavra da RECORRIDA , de que foi pelo fato da RECORRIDA garantir-lhe o atendimento de todas as suas necessidades que foi que foi realizado o contrato .
O consumidor é a parte mais vulnerável da relação de consumo.
A RECORRENTE é fornecedora de serviços , sendo sua responsabilidade objetiva devendo prestar serviços adequados , eficientes e seguros .
O fato não pode ficar sem uma resposta Jurídica .
Isto Posto , requer a condenação da RECORRENTE nas custas processuais e honorários advocatícios .
A RECORRIDA espera que essa EGRÉGIA TURMA RECURSAL negue provimento ao RECURSO , confirmando a SENTENÇA de fls. / , por ser medida de
J U S T I Ç A !
Rio de Janeiro, 30 de Abril de 2003 .