CONTRA RAZÕES OTÁVIO X BRADESCO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ-RJ.
PROC. N.º 2006.826.003075-5
OTÁVIO CHAVES PINTO MACHADO, já qualificado nos autos do processo da AÇÃO DE COBRANÇA que move em face de BRADESCO SEGUROS S/A., vem a presença de V.Ex.ª, apresentar suas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO, que após a sábia e douta apreciação de V.Ex.ª, e as formalidades de praxe, requer seja a presente encaminhada à Instância Superior para que ao final produza-se de forma inequívoca a costumeira, sã e soberana J U S T I Ç A.
Por oportuno requer que as publicações sejam feitas em nome de sua advogada LOURDETE FERNANDES DE MOURA, inscrito na OAB/RJ 120.306.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Itaguaí, 18 de Março de 2012.
Lourdete F. de Moura
OAB-RJ 120.306
RAZÕES DA APELADA
APELADO: OTÁVIO CHAVES PINTO MACHADO
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
PROC.: 2006.826.003075-5
AÇÃO: COBRANÇA
EGRÉGIA TURMA
NO MÉRITO
Pretende a Apelante ver reformada a sentença nos termos de sua pretensão ora esboçada, através do respeitável Recurso Inominado, pelo que vejamos:
O juízo quando da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, entendeu ser cabível o pagamento do Seguro Obrigatório – DPVAT, pelo valor previsto pela Lei 6198/78, ou seja, 80 (quarenta) salários mínimos, cuja regra não pode ser alterada por simples resolução e portanto, não tendo de se falar em decisão “ultra Petita”.
Com relação a ilegitimidade “ad causam”, não merece prosperar tal alegação tendo em vista que as empresas seguradoras formam um consórcio para o pagamento do seguro DPVAT podendo haver cobrança em relação a qualquer uma delas. Portanto, qualquer seguradora pode ser acionada para pagamento do seguro, independentemente se uma das seguradoras já pagou parte do seguro.
Não há de se falar em ato jurídico perfeito o fato do autor ter assinado um recibo em que dava quitação ampla e irrestrita, tendo em vista a notoriedade da coação, pois caso o autor não assinasse estes termos, não receberia a parcela do seguro oferecida.
É oportuno ressaltar que o ilustre XXXXXXXXXXXX “a quo” com extremo zelo e diligencia, fundamentou sua sábia decisão com inúmeros acórdãos, corroborando este entendimento e demonstrando que a jurisprudência já pacificou esse entendimento.
O nosso ilustre Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, também já pacificou o entendimento qual a procedência do direito ao recebimento do DPVAT, “in verbis”.
Processo : 2012.001.26532
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUMÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS AO FIXAR VALOR INDENIZATÓRIO INFERIOR A 80 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - No entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n ° 6.198/18 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária; II - Daí porque se entremostro ilegal resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados que estabeleça valor inferior ao determinado pela lei; III - Improvimento do recurso. (grifo nosso)
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.26532
Data de Registro : //
Órgão Julgador: DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
Des. DES. ADEMIR PIMENTEL
Processo : 2012.001.28557
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO A MENOR, NA FORMA DA RESOLUÇÃO CNSP 35/00. EFEITOS DA QUITAÇÃO. RECEPÇÃO DO ART. 30 DA LEI 6.198/78 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A quitação refere-se exclusivamente ao valor recebido e não a toda a obrigação, razão por que possui a autora legítimo interesse de agir (arts. 319 do NCC e 980 do CC de 1916). O valor do seguro, na forma do disposto no art. 3º da Lei 6.198/78 é o correspondente a 80 salários mínimos na data do pagamento, não podendo prevalecer, em face ao texto expresso, a Resolução do órgão regulador. Não ofende o art. 7º da CF tal fixação. O que é vedado é a utilização do salário mínimo como fator correcional, não para apuração do valor do seguro. Interpretação do STF. Tendo sido o pagamento feito em valor inferior, é correta a decisão que determina o pagamento do saldo, com juros de 1%, por força do que disciplina o art. 806 do Novo Código Civil c/c § 1º do art. 161 do CTN, desde o evento. Desprovimento do recurso. (grifo nosso)
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.28557
Data de Registro : //
Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CIVEL
Des. DES. LEILA MARIANO
Julgado em 28/11/2012
Processo : 2012.001.28286
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - SUMÁRIO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - Valor mínimo legal estipulado em salários mínimos. - Validade. - Lei nº 6198/78. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar em Juízo a diferença em relação ao montante que lhe cabe de acordo com a lei que rege a espécie. - O valor da cobertura do Seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixados consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6198/78 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR e IMPROVIMENTO DO RECURSO. (grifo nosso)
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.28286
Data de Registro : //
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL
Des. DES. SIDNEY HARTUNG
Julgado em 23/11/2012
Desta forma, fica evidenciado nos presentes autos o direito inequívoco da Apelada ao pagamento do DPVAT, merecendo portanto, ser mantida a sentença reparatória em favor da Apelada em seus exatos termos.
Pelo exposto, após a sábia e douta apreciação de V.Exas., Julgadores desta Turma Recursal, requer que seja negado provimento in tontum ao Recurso Inominado interposto pela Apelante, pelas razões mencionadas acima, condenando-a ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação, por entender assim estar a Colenda Turma a fazer verdadeira J U S T I Ç A.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento.
Itaguaí, 18 de Março de 2012.
Lourdete Fernandes de Moura
OAB/RJ 120.306