CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Processo nº 1997.001.103471-0 A
ZILAH LUDES FERREIRA, nos autos da Ação de Impugnação em epígrafe, que lhe move ABN AMRO BANK S/A, vêm através da Defensoria Pública tempestivamente, considerando a prerrogativa institucional dos prazos processuais contados em dobro, estabelecida na forma do art. 5º, da Lei nº 1.960/50 apresentar suas
CONTRA RAZÕES DE RECURSO
Requerendo sua juntada aos autos e remessa ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação e julgamento, como de Direito.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2012.
André Marques Abla
Estagiário DPGE
Marco Apollo Ramidan
Defensor Público nº
Processo nº. 1997.001.103471-0 A
APELANTE: ABN AMRO BANK S/A
APELADO: ZILAH LUDES FERREIRA
CONTRA RAZÕES DE RECURSO
EGRÉGIA CÂMARA,
DA TEMPESTIVIDADE
Ressalte-se que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais nos termos do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 1.060/50, em consonância coma a Lei nº 7.871/89, possuindo também a prerrogativa do prazo em dobro, sendo, portanto a presente absolutamente tempestiva.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Exordialmente assevera nos termos da Lei nº 1.060/50, modificada pela lei nº 7.510/86, ser hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo, portanto beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA.
DA DECISÃO RECORRIDA
Em que pesem o esforço e o tempo de trabalho despendido pelos patronos do Apelante, durante o período em que tramitaram os processos originários do valor impugnado nesta demanda, não merece reforma a r. decisão de fls. 31, que acertada e justa, deve ser mantida integralmente, por estar o beneficiário em estado de hipossuficiencia, comprovadas nos autos.
Pretende o Apelante ver reformada a r. decisão que rejeitou a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, alegando que o Apelado recorreu a este beneficio, no momento da Execução do Processo, sendo que esse momento, não permite a qualquer beneficiário a possibilidade de não ter mais que arcar com os honorários de advogado pleiteados e fixados em Sentença , como afirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, anexada ao Recurso de Apelação as fls. 35.
Reclama o Apelante, o fato do Apelado ter possuído advogado particular em duas ações distintas, em face deste, nunca requerendo os benefícios da Justiça Gratuita e assistência da Defensoria Pública, que o Apelado ao perder a sanções propostas, em decisão judicial, houve por preterir desta garantia constitucional com a intenção de não pagar os honorários sucumbências fixados em Sentença condenatória transitado em julgado.
DOS FATOS
O Apelado recorreu ao judiciário, em duas ações distintas, porém conectas, em razão da causa de pedir. Ao assistir seu direito como consumidor, parte de contrato e como cidadão ser usurpado pela instituição financeira, com quem celebrou contrato em busca de auxilio a compra do bem móvel veicular que viria a ser objeto das ações propostas, na busca de um grau maior de sustentabilidade. Ambas ações previam a revisão dos cálculos elaborados pela Apelante no contrato de Alienação Fiduciária com o Apelado, indagando este ultimo se os valores estavam de acordo com as normas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Sendo o pleito do Apelado negado nos autos principais, o mesmo ingressou com o Recurso de Apelação, o qual não foi provido pela Egrégia Câmara que apreciou e julgou-o.
Ambos processos, andaram conforme seu rito e procedimentos específicos. Porém tanto o Apelado quanto o Apelante tiveram o bem objeto do contrato roubado, como descrito no Registro de Ocorrência juntado aos autos principais, dando margem ao recebimento do premio do seguro efetuado pelo Apelado.
Com o valor do prêmio enviado diretamente a empresa Apelante (de acordo com o contrato de seguro) junto aos valores depositados em consignação na conta do juízo, encerrou-se a prestação de serviços pela Apelante e a obrigação do pagamento pelo Apelado.
Tendo em vista encerrar estes processos que desgastaram tanto o Apelado, desistiu este de continuar com recursos a sua vontade de ver seus Direitos serem aplicados. Recorreu a seu patrono para que este pedisse em juízo os devidos manados de pagamento de honorários perícias e sucumbências com o intuito de dar fim nos processos.
Infelizmente o Apelado em face de ter perdido o bem (o veiculo roubado) que lhe gerava rendimentos (através de fretes e lotações) além do possuído e recebido em pensão militar, não pode arcar com suas despesas, incluindo o pagamento de honorários por tempo de serviço de seu próprio advogado, que já estava a espera de receber seu pagamento através da condenação de sucumbência do Apelado na possibilidade de ganho da ação em tribunais Superiores. Uma vez desistindo o Apelado de tais feitos, por hipossuficiencia, sem conseguir ao menos pagar as custas de recurso e remessa aos demais tribunais, veio o seu advogado renunciar o patrocínio em face do não recebimento de seus honorários, como já mencionado.
Resultante desses acontecimentos foi à necessidade do Apelado em recorrer a Justiça Gratuita, através da Defensoria Pública para manifestar a sua incapacidade de cumprir com a decisão do juízo que o condenou ao pagamento de honorários sucumbências.
DO DIREITO
Como acostado às fls. 169/173, o Apelado comprovou sua hipossuficiencia. Estando assim de acordo com a Lei nº 1060/50 e o art.5º da Constituição Brasileira no inciso nº xxx, lhe pertence o Direito (POSITIVO) de ser beneficiário pela Justiça Gratuita e assistido e patrocinado pela Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Em decisão exemplar do juízo “a quo” foi garantida ao Apelado a gratuidade quanto à fase de execução diante dos rendimentos comprovados às fls 169/173 dos autos principais e anexadas a esta peça.
DO PEDIDO
Embora o Apelante acoste aos autos jurisprudência de tribunal Superior, cabe ao Egrégio Tribunal de Justiça a apreciação e julgamento desta lide, avaliando após conhecer ou não a mesma o seu provimento. Requer o Apelado que seja julgado este recurso com equidade e subjetividade, características relevantes a este duplo grau de jurisdição. O direito material requerido pelos patronos do Apelante tem seu valor em virtude do trabalho por estes demandados, porém nenhuma injustiça pode ser feita na procura pelo Direito. O Apelado já cumpriu com as suas obrigações contratuais, através do Douto Juízo, vê-se como afirmado e assegurado na decisão mencionada, impossibilitado de cumprir com o decidido anteriormente. Cabe, portanto aos Magistrados que comporão a Câmara Recursal, o apelo de examinar está matéria via os comprovantes anexados aos autos, de incapacidade de rendimentos compatíveis à possibilidade de pagar um advogado próprio quanto mais de pagar honorários de sucumbências.
EX POSITIS, sendo o Apelado conhecedor da sabedoria ímpar e do exemplar bom senso dessa Colenda Câmara, espera e confia seja negado o provimento a esse Recurso, mantida em sua integralidade a R. Sentença atacada, por ser formal e subjetivamente correta, além de refletir essencialmente a necessária JUSTIÇA!
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2012.
André Marques Abla
Estagiário DPGE
Marco Apollo Ramidan
Defensor Público