CONTRA RAZÕES DA INEXEGIBILIDADE DE RECOLHIMENTOS PARA RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL

CONTRA-RAZÕES -AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE..............................

Proc nº...........................................

Autor: ................................

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS .............................................,devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, promovido contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, em curso perante esse r. Juízo, por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de mandato, com escritório profissional à Rua.................................., onde recebe avisos e intimações, vem mui respeitosamente ante a presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA RAZÕES DE RECURSO requerendo, outrossim, sejam as mesmas recebidas, para posterior remessa e processamento junto à Turma Recursal da Seção Judiciária do .................., para que, em sendo conhecidas, roga-se pela manutenção da r. Sentença, tal como prolatada.

Termos em que,

pede deferimento.

Advogado

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ..................(ESTADO) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RECORRIDO: .....................................................

PROCESSO: ......................................................... – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ORIGEM............................................(FORO ONDE FOI PROLATADA A DECISÃO DE 1º GRAU) CONTRA RAZÕES DE RECURSO

O presente recurso do INSS é meramente protelatório. Sustenta o instituto recorrente que a r. sentença, deve ser reformada trazendo as seguintes teses:

a) Obrigatoriedade de recolhimen tos de contribuições para o computo do período rural reconhecido em sentença;

b) Ofensa aos artigos 195, §5º e 201 da CF/88;

c) Falta de comprovação de que o autor realmente trabalhou como motorista; bem como a impossibilidade de enquadrar esta atividade como especial pela categoria profissional, por não ter completado todos os requisitos para a aposentadoria até o advento da lei 9032/95, e não ter apresentado laudo técnico.

DA INEXEGIBILIDADE DE RECOLHIMENTOS PARA RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL Alega a autarquia/recorrente que o MM. Juiz errou ao deferir o tempo de serviço rural, porque deveria o apelado Ter feito o recolhimento para este período.Não assiste razão ao INSS.

O MM. Juiz de primeira Instância agiu corretamente ao julgar procedente o tempo de serviço rural pleiteado, sem recolhimentos.

Ora! A decisão do MM. Juiz está de acordo com o artigo 55 da Lei 8213/91, que em seu parágrafo 2º assim comanda: “Art.55. (...)

§ 2º – O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”

(grifamos)

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, através do ADIN n.º 1664-0, suspendeu a modificação do Artigo 55, parágrafo 2º da Lei 8213/91, que pretendia exigir contribuição do período rural, anterior a promulgação dessa Lei, devolvendo a redação original. Em conseqüência disso a Medida Provisória 1523/96, que pretendia modificar o artigo 55, parágrafo 2º da Lei 8213/91, não se transformou em Lei, voltando esse dispositivo à redação original, que garantia e garante a soma do tempo de serviço rural,

anterior a 05 de abril de 1991, sem a comprovação dos recolhimentos assim redigido:

Veio o Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, em seu artigo 60, parágrafo 2º, manteve a redação original. O próprio INSS administrativamente, na forma do estabelecido na instrução normativa nº57/2001, reconhece o período rural sem a necessidade de apresentação de recolhimentos, desde,

que haja prova documental e testemunhal. Outrossim, é absurda a tese do INSS de que, para reconhecimento do período rural, o artigo 96, IV da Lei 8213/91, estabelece a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo período.

Primeiramente, ressalta-se que, o artigo 96, IV da Lei 8.213/91, trazido pela apelante em suas razões, não se aplica ao presente caso. Este artigo regulamenta a contagem recíproca de tempo de serviço para funcionários públicos, que pretendem ver contado tempo de serviço da lavoura, para fim de expedição de Certidão de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria junto ao órgão público que trabalha (seja federal, estadual ou municipal), o que, definitivamente, não é o caso.

Neste sentido, a doutrina e jurisprudência dominantes são no sentido de que é contável o tempo de serviço rural, sem que haja necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Portanto, ao contrário do que sustenta o INSS, a r. sentença está de acordo com as Leis vigentes. Outrossim, não se pode confundir CONTAGEM RECIPROCA, com a SOMA DOS PERÍODOS TRABALHADO NA ZONA RURAL COM O URBANO.

Destarte, no presente caso, NÃO SE TRATA DE CONTAGEM RECIPROCA prevista no artigo 94 e seguintes da Lei 8213/91, como a seguir tentaremos demonstrar: A classe do Trabalhador rural sempre existiu no Brasil, mas ainda que pese o grande contingente de trabalhadores nessa

atividade, a lei pouco se interessou em regulamentá-la ou protegê-la. Fato raro é encontrar, nos dias de hoje, um .........................(funcionário) com carteira profissional assinada. O que dirá nos idos passados.

O legislador começou a se interessar pelos problemas sociais dos Trabalhadores Rurais, somente em 25 de maio de 1971, com a edição de Lei complementar n.º 11, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador rural. Essa Legislação definiu o que seja trabalhador rural, em seu artigo 1º, assim redigido: “e o empregado que presta serviço de natureza exclusivamente rural a empregador, ou o trabalhador que exerce atividade preponderantemente rural por conta própria, proprietário ou não, sem empregado, individualmente ou em regime de economia familiar.”

Para administração desse fundo foi criado o PRORURAL e, posteriormente, o FUNRURAL. Depois veio o Decreto 73.617 de 12 de fevereiro de 1974, que regulamentou essa norma legal, criando diversos benefícios ao trabalhador rural e fonte de arrecadação na qual previa que seria descontada uma percentagem de todos o produtos rurais colhidos e vendidos (art.60 da Lei citada).

Portanto, o trabalhador pagava, direta ou indiretamente contribuição ao FUNRURAL.

Em 01 de setembro de 1977, através de Lei 6.439 criouse o sistema único de Previdência Social, nascendo o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – INPS.

Em virtude dessa Lei o FUNRURAL foi incorporado ao INPS. Na incorporação INSS ficou com a obrigação dar a assistência e pagar os benefícios do trabalhador rural. O - IAPAS – ficou com a arrecadação e administração dos bens. Pois bem o Sistema Nacional de Previdência incorporou o FUNRURAL, assumindo à partir daí direitos e obrigação. O INPS foi transformado em INSS, atual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que incorporou os demais, assumindo direitos e obrigações.

Concluindo, se buscarmos a origem dos direitos dos trabalhadores rurais, veremos que o atual INSS assumiu o patrimônio, arrecadação e, por conseguinte, as obrigações dos trabalhadores rurais.

Em decorrência disso, o tempo de serviço rural, anterior a promulgação da Lei 8213/91, deve ser analisado como uma simples soma de tempo de serviço, como está previsto no artigo 55, parágrafo 2º da Lei 8213/91 e não como contagem recíproca. A onde está a reciprocidade? Com quem o INSS vai compensar essa contagem, conforme está previsto no artigo 202 da CF, e artigo 94 da Lei 8213/91? Não vamos encontrar respostas porque aqui não se trata de contagem recíproca.

Diante disto, ao analisarmos a jurisprudência citada pelo INSS em seu apelo, estaremos de fronte a uma CONTAGEM RECIPROCA e não de uma soma de período RURAL com o URBANO.

A contagem recíproca, sempre prevê um outro Instituto do outro lado, ou seja, uma Prefeitura que tenha Previdência Social Própria, ou Funcionalismo Público Estadual, Federal, etc. O presente caso não é de contagem recíproca e sim de somas de períodos urbanos e rurais, de responsabilidade do próprio INSS, conforme supra disposto.

Conclui-se que as jurisprudências em que o INSS fundamentou o seu apelo, não se aplicam ao caso vertente, a primeira porque foi de julgado antes da ADIN 1664-0, e a Segunda, refere- se a contagem recíproca de tempo de serviço entre diferentes institutos, sendo que o presente caso trata da contagem de tempo serviço rural estabelecida no artigo 55, parágrafo 2º da Lei 8213/91, perante um único instituto, o INSS.

E FRISE-SE NOVAMENTE: O PRESENTE CASO DIZ RESPEITO A SOMA DE TEMPO DE SERVIÇO DO MESMO INSTITUTO PARA O MESMO INSTITUTO. O INSS encampou o FUNRURAL. Por isso contraiu direito a sua arrecadação e também a obrigação de angariar os segurados do antigo FUNRURAL.

O Ilustre Mestre Daniel Machado da Rocha, em sua obra “Direito Previdenciário – Aspectos Materiais, Processuais Penais”, em comentários ao artigo supra, nos ensina que não existe dispositivos legais cerceadores da contagem de tempo de labor rural, vejamos:

“Para o tempo de serviço desenvolvido como segurado trabalhador rural, anterior à Lei 8213/91, o § 2º do art.55 consagra uma exceção, permitindo o reconhecimento desse tempo, desde que devidamente comprovado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, ... “. (obra e autor citados, 2ª ed. Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1999, página 117)

Por conseguinte, não há que se falar em recolhimento de contribuições do período de trabalho rural reconhecido em sentença, para que seja inserido este tempo de serviço na contagem de tempo de serviço do apelado.

Este vem sendo o entendimento da jurisprudência dominante: “TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VALIDADE.- Previdenciário e Processo Civil. Reconhecimento de Tempo de serviço. Regime de economia familiar. Ação declaratória. Vai adequada. Início de prova material. Proiva testemunhal. Validade. - 1. A ação declaratória é meio adequado para contagem de tempo de serviço.- 2. Preliminar rejeitada.- 3. Os documentos colacionados pela autora, constituem iníco de prova material que, corroborado por depoimentos testemunhais, são suficientes para a comprovação de tempo de serviço.- 4. Não obstante a validade da prova material apresentada, a jurisprudência vem admitindo a validade da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de tempo de serviço, quando esta constitui prova idônea e hábil para convencer o magistrado acerca da veracidade e da contemporaneidade dos fatos alegados.- 5. Ao teor do art.58, inc. X do Decreto n.611/91, é reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço, o tempo de serviço do seguradorural anterior à competência de novembro de 1991, independentemente do recolhimento das contribuições.

6. Apelação e remessa oficial improvidas.” (Ap.Civ.n.137.833 – CE (98.05.19004-8, “in” RPS 246/345, grifo aditado).

No venerando acórdão supra, O Douto Juiz Relator, Dr. Arakem Mariz, em seu voto, brilhantemente decidiu:

“Por fim, alega o INSS, que a averbação, pois o tempo de serviço só poderia ser efetivada mediante a respecetiva indenização. Não vislumbro amparo a essa alegação, pois o tempo exercido e reconhecido como atividade rural, é anterior à competência de novembro de 1991, não sendo necessário o recolhimento das contribuições, conforme prevê o art.58, inc. X do Decreto 611 de 21 de julho de 1991.

Ante estas considerações, rejeito a preliminar e no mérito, nego provimento à apelação e a remessa oficial.” (“in” RPS 246/346).

As Decisões desta Egrégia Corte também são neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO.1. A averbação do tempo de serviço pretendida constitui algo mais que a conseqüência lógica do julgado declaratório.2. O tempo de serviço agrícola anterior à competência de 1991 não está condicionado ao pagamento da indenização legal para fins de aposentadoria por tempo de serviço pela soma de atividades agrícolas e urbanas desenvolvidas na área privada.” (TRF da 4ª Região, 5ª T., AG 48915, Relator: Juíza Virgínia Scheibe, DJU de 10.05.2000, pág.261, grifamos).

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL CORROBADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.

RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA POR MENOR DE 14 ANOS CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC’S INCLUÍDOS. CABIMENTO.

Havendo prova documental, suficiente à caracterização da início de prova, corrobada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural.

Ocorrendo relação de trabalho fática – inconteste – antes dos 14 anos contrário, estar-se-ia impondo a ele uma dupla punição.

Embora admissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural realizado antes da Lei n.8.213/91, independente do recolhimento de contribuições, permanece como necessária à aposentação o cumprimento da carência. Configurados os requisitos de tempo e carência, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. ...” (TRF da 4ª Região, 5ª T., Relator: Juiz Néfi Cordeiro, DJ2 nº 7-E, de 10.01.2001, p.282).

“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISPENSA.

1. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de que a comprovação de tempo rural se faça por meio de documento expedido em nome de terceiro (cônjuge e pai, por exemplo).2. Após regular concessão de certidão por tempo de serviço, não pode o INSS revogá-la, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, que também deve nortear os atos administrativos.3. Dispensável a indenização das contribuições referentes ao tempo de serviço rural, porquanto o vínculo da servidora pública é com o Regime Geral de Previdência Social.” (TRF da 4ª Região, AMS

77388, 5ª T., Relator: Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de

05.06.2002, pág.294).

A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça também é neste sentido, como se vê dos acórdãos abaixo que encaixa-se ao presente caso como uma luva:

“PREVIDENCIÁRIO. RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO.

COMPROVAÇÃO.Aos segurados especiais rurais enquadrados no inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, em regime de economia familiar, não é exigida a comprovação de recolhimento de contribuições, senão a prova da atividade anterior por cinco anos.” (RESP. n. 177.381 – SP, data do julgamento 15.04.99, grifo aditado).

No mesmo sentido: RESP 166.309/SP e RESP 176.493/SP.

Por fim, frise-se, que embora não necessário, houve sim a contribuição para esse tempo de serviço. A Lei complementar n.º 11, regulamentada pelo Decreto 73617 de 12 de fevereiro de 1974, em seu artigo 60, exigiu que se descontasse um percentual dos produtos agrícolas colhidos pelos trabalhadores rurais. Portanto, para esse tempo de serviço, se analisar-mos friamente, veremos que o Poder Executivo recebeu as contribuições dos

Trabalhadores rurais, através do desconto de percentagem sobre a venda de produtos agrícolas produzido por eles. Portanto não se tratando de um benefício gratuito, como muitos analisam.

Por conseguinte, o MM. Juiz “a quo” foi perfeito em reconhecer o tempo de serviço rural para fins de aposentadoria perante o INSS sem a necessidade de contribuições, porque aplicou a Lei, bem como a doutrina e jurisprudência dominantes.

Portanto, sob todos os ângulos que analisarmos, não assiste razão ao apelante. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 195,§5º E 201 DA CF/88

A autarquia apelante ainda sustenta em suas razões que a r. sentença fere o artigo 195, § 5º da Lei Maior.Mais uma vez não assiste razão à autarquia apelante. O artigo 195 da C.F. estabelece que nenhum benefício poderá ser criado sem a respectiva fonte de custeio.

No presente caso não está se criando nenhum beneficio. A r. sentença concedeu aposentadoria por tempo de serviço, com fulcro nos artigo 52 e seguintes da Lei 8213/91, e no artigo 201, §7º da C.F.

Desta forma não se está criando nenhum tipo de benefício, simplesmente está se concedendo um benefício já previsto no ordenamento jurídico, pelo que não há ofensa ao artigo 195, §5º da Constituição da República. Igualmente não há ofensa ao 201 redação original, da CF/88, com relação ao recolhimento de contribuições para o período rural.

Ora, este artigo estabelece que, na forma de lei complementar, mediante contribuições, os planos da previdência social atenderão a alguns princípios. E a Lei 8123/91, que é a lei complementar e norma especifica regulamentadora da Constituição da República, estatui em seu artigo 55, § 2º, que o tempo de serviço de trabalhador rural anterior 1991, será computado para fins de aposentadoria independentemente de recolhimento de contribuições.

Portanto, não há que se falar que a r. sentença, ao conceder o benefício de aposentadoria ao apelado, feriu o artigo 201 da CF/88, pois a lei 8213/91, art.55 , § 2º, regulamentando a Carta Magna, estabelece que é contável o tempo de serviço prestado na lavoura, para fins de aposentadoria por tempo de serviço.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

Sustenta ainda o INSS que o apelado não comprovou que trabalhou efetivamente na atividade de motorista.Erra novamente o Instituto apelante.

O M.M Juiz monocrático, analisou corretamente as provas dos autos, principalmente no SB40, emitido pela empresa, e reconheceu que o período de .......................... foi trabalhado como ajudante de motorista, e que os períodos ....................... como ...............(atividade que desenvolveu).

A própria instrução normativa 57/2001, artigo 140, determina que a comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo formulário de informações SB40, emitido pela empresa na forma e sob as penas da Lei. Ora se a especialidade de uma função pode ser provada através do documento SB40, assim também acontece com a própria atividade. Ademais, quando do processo administrativo, o próprio INSS de posse das CTPS e do SB 40, reconheceu como especial o período de ................... trabalhado como motorista, conforme se vê da contagem de tempo de serviço fls................ do P.A (processo administrativo).

Sustenta também o INSS que a atividade de motorista desenvolvida pelo apelado nos períodos supra, não podem ser consideradas como especial, porque o mesmo não comprovou a especialidade através de laudo técnico, e nem completou todos os requisitos para a aposentadoria até o advento da lei 9032/95.

Mais uma vez não assiste razão à autarquia. Correta foi a r. sentença do M.M. Juiz monocrático ao reconhecer como especial os períodos supra, em que o apelado trabalhou como auxiliar de motorista e motorista. Período este provado através dos SB 40 e contagem de tempo de serviço.

As atividades supra são especiais porque estão contempladas pelo Decreto 83080/79 e 53831/64, em seus anexos, como sendo prejudicial a saúde humana. O apelado(a) exerceu as atividades retro, na vigência da lei 8.213/91 e dos Decretos 83080/79 e 53831/64, que exigiam apenas a simples inclusão no rol das atividades especiais, para que assim fossem consideradas.

É pacífico na jurisprudência, que quando a atividade está inserida na lei como sendo especial, é desnecessário a prova técnica, bastando a aplicação da lei, conforme acórdãos transcrito abaixo;

APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO SE SERVIÇO – ATIVIDADE QUE ENSEJA A APOSENTADORIA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – 1. A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO É CONTEMPLADA NO ANEXO DO DECRETO Nº83080/79 ENTRE AQUELAS QUE ENSEJAM A CONCESSÀO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. II. Recurso improvido. (TRF 3ª R. – AC 95.03.036625-9-SP-2ª T. – Rel. juiz Aricê Amaral – DJU 11.12.96, grifo nosso). DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA APOSENTADORIA

ESPECIAL.

Direito Previdência. Aposentadoria especial. Requisitos. Atividade não considerada perigosa ou insalubre. Desnecessidade de prova pericial.

1. A aposentadoria especial não deixa de ser uma forma de aposentadoria por tempo de serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que os comumente exigidos para obtenção normal do benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador, face o consubstanciar atividades penosas, insalubres, ou perigosas, sendo que os requisitos, à época da propositura da presente ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto 89.312/84.

-2. As atividades desempenhadas pelo segurado (tratorista e motorista), estão codificadas no Anexo II, códigos m2.4.2 e 2.5.3, do decreto 83080/79. Portanto, a nocividade do trabalho desenvolvido já está prevista na própria lei, sendo desnecessária, por isso, a sua confirmação por laudos técnicos, exigida pela autarquia.

-3.Entretanto, mesmo que tais atividades não estivessem consignadas entre as previstas nas disposições legais declinadas, tal fato não infirma o direito o direito pleiteado nesta ação, dado a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim se concluir pela existência da insalubridade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios carreado nos autos.

-4. Apelação a autarquia a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, Ac. N.9503.063329-0, DJU 08.09.98, Des. Rel: Juiz Susana Camargo).

Por outro lado, é bem verdade que a Lei 9032/95, trouxe algumas modificações para a aposentadoria especial, e a vedação de sua concessão em razão da categoria profissional.

Contudo, é ponto incontroverso nesses autos, que o apelado exerceu as atividades retro em períodos anteriores ao advento da lei 9032/95.

É máxima no ordenamento jurídico, que uma lei não pode retroagir para alcançar fatos já consumados na vigência de outra lei, sob pena de ferir os princípios do direito adquirido e da irretroatividade das leis.

Portanto, a lei 9032/95 só tem a permissão legal de atingir e regular os fatos ocorridos a partir de sua vigência (29.04.95) para frente, mas nunca retroagir alcançando os períodos anteriores, já trabalhados pelo apelado, na vigência da lei antiga.

Isto nada mais é do que respeitar o ato jurídico perfeito previsto em lei e que, se ocorridos, geram o nascimento de direitos independentemente do concurso da vontade humana ( Maria Luiza Vianna Pessoa de Mendonça, in O Princípio Constitucional da Irretroatividade da Lei, Ed. Del Rey.1966. p.172).

Conclui-se então, que no ordenamento jurídico brasileiro, não é tolerado a retroatividade das leis; e que as leis devem dispor para o futuro, já que os fatos anteriores devem ser regulados pela lei do tempo em que foram praticados. Portanto, mesmo que a citada lei, tivesse mudado toda a sistemática da aposentadoria especial, não poderia em momento algum retroagir para modificar uma relação jurídica já existente. Portanto, não há que se falar na comprovação da atividade especial através de laudo técnico.

E como já dito anteriormente a lei 9.032/9 5 e suas alterações, não se aplica ao caso, porque o período trabalhado pelo apelado em atividades especiais foram sob a égide de legislações anteriores, onde não era exigido laudo técnico para comprovação da especialidade da função de .................. Por outro lado, não há dispositivo legal que condicione a contagem e a conseqüente conversão do período de atividade especial até .........................., ao preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria. Portanto, correta foi a decisão do M.M. Juiz monocrático

que assim sentenciou, (colacionar parte da decisão que sustenta a tese).

Conclui-se, então, que a r. sentença prolatada nestes autos pelo juízo “a quo”, que concedeu a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, é justa e baseou-se na verdade dos fatos.

Isto Posto, espera o apelado que não seja dado provimento ao recurso interposto pelo INSS, devendo a r. sentença do juízo “a quo” ser mantida “in totum”, fazendo-se com isto a mais ampla e esperada Justiça.

Termos em que,

pede deferimento.

(Local e Data)

Advogado