CONTRA RAZÕES CASSIA BRADESCO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ-RJ.
PROC. N.º
apresentar suas CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO, que após a sábia e douta apreciação de V.Ex.ª, e as formalidades de praxe, requer seja a presente encaminhada à Instância Superior para que ao final produza-se de forma inequívoca a costumeira, sã e soberana J U S T I Ç A.
Por oportuno requer que as publicações sejam feitas em nome de sua advogada LOURDETE FERNANDES DE MOURA, inscrita na OAB/RJ 120.306.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Itaguaí, 10 de Setembro de 2012.
RAZÕES DA APELADA
APELADOS:
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
PROC.: AÇÃO: COBRANÇA
EGRÉGIA TURMA
NO MÉRITO
Pretende a Apelante ver reformada a sentença nos termos de sua pretensão ora esboçada, através do respeitável Recurso Inominado.
Ocorre que a sentença proferida no juízo “a quo” deve ser mantida por todos os seus fundamentos, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis.
DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS
Como já está pacificado em nossos tribunais, a indenização do seguro DPVAT é o correspondente a 80 salários mínimos na data do pagamento, não podendo prevalecer, em face ao texto expresso, a Resolução do órgão regulador. Neste sentido, não ofende o art. 7º da CF tal fixação.
Ressalta-se que o que a CRFB/88 veda é a utilização do salário mínimo como fator correcional, não para apuração do valor do seguro.
Assim é a jurisprudência uníssona:
Processo : 2012.001.26532
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUMÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS AO FIXAR VALOR INDENIZATÓRIO INFERIOR A 80 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - No entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n ° 6.198/18 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária; II - Daí porque se entremostro ilegal resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados que estabeleça valor inferior ao determinado pela lei; III - Improvimento do recurso. (grifo nosso)
Processo : 2012.001.28557
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO A MENOR, NA FORMA DA RESOLUÇÃO CNSP 35/00. EFEITOS DA QUITAÇÃO. RECEPÇÃO DO ART. 30 DA LEI 6.198/78 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A quitação refere-se exclusivamente ao valor recebido e não a toda a obrigação, razão por que possui a autora legítimo interesse de agir (arts. 319 do NCC e 980 do CC de 1916). O valor do seguro, na forma do disposto no art. 3º da Lei 6.198/78 é o correspondente a 80 salários mínimos na data do pagamento, não podendo prevalecer, em face ao texto expresso, a Resolução do órgão regulador. Não ofende o art. 7º da CF tal fixação. O que é vedado é a utilização do salário mínimo como fator correcional, não para apuração do valor do seguro. Interpretação do STF. Tendo sido o pagamento feito em valor inferior, é correta a decisão que determina o pagamento do saldo, com juros de 1%, por força do que disciplina o art. 806 do Novo Código Civil c/c § 1º do art. 161 do CTN, desde o evento. Desprovimento do recurso. (grifo nosso)
Processo : 2012.001.28286
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - SUMÁRIO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - Valor mínimo legal estipulado em salários mínimos. - Validade. - Lei nº 6198/78. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar em Juízo a diferença em relação ao montante que lhe cabe de acordo com a lei que rege a espécie. - O valor da cobertura do Seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixados consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6198/78 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR e IMPROVIMENTO DO RECURSO. (grifo nosso)
NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CNSP
A ré tem sua atividade regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que tem natureza jurídica de agencia reguladora.
Sabe-se que as autarquias dividem-se em agencias reguladoras e em agências executivas. A agências reguladoras têm a função básica de controle e fiscalização (CRFB, art, 21, XI; e 177, § 2°, III), e as agências executivas executam certas atividades administrativas típicas de Estado. As agências reguladoras controlam em toda sua extensão, a prestação de serviços públicos e o exercício de atividades econômicas e administrativas que inspiram o processo de desestatização. Elas impedem que as pessoas privadas pratiquem abuso de poder econômico, visando a denominação dos mercados e a eliminação da concorrência.
As Agências reguladoras podem ditar normas sobre matérias de suas competências. Esse poder normativo deve-se limitar aos termos de suas leis instituidoras e aos preceitos dos decretos regulamentares expedidos pelo executivo. A normatividade deve ser essencialmente técnica, com um mínimo de influência política. As agências reguladoras têm poder regulamentar. Para o entendimento predominante, isso não fere o princípio da legalidade. Deve-se aplicar a Teoria da Deslegalização. A deslegalização ocorre quando o poder legislativo transfere para a administração a normatização de certas situações em razão de suas peculiaridades. Também é chamada de degradação ou de congelamento de Leis.
Para a corrente majoritária, a deslegalização não pode afrontar o princípio da legalidade. Não é possível baixar atos normativos regulamentares impondo obrigação com limitação de direitos. Só pode dispor sobre a forma de prestação de serviço, sem impor qualquer obrigação ou limitação. Deve-se diferir discricionariedade técnica de discricionariedade político-administrativa. Dessa maneira, a disposição contida em resolução exarada por autarquia reguladora não pode prevalecer sobre o artigo expresso da lei.
Concluindo o entendimento, observa-se que o CNSP não tem competência para estabelecer valores diferentes daqueles previstos em lei, cabendo-lhe apenas a fixar tarifa, e não montantes indenizatórios
Neste sentido vejamos a jurisprudência pacífica:
2006.001.12951 - APELACAO CIVEL
DES. WANY COUTO - Julgamento: 30/05/2006 - DECIMA CAMARA CIVEL
Ação de cobrança. Procedimento sumário. Seguro DPVAT. Alegação de incapacidade permanente. Evento ocorrido em 1998. O cerne da questão gira em torno da realização de prova pericial, ou seja, da comprovação de invalidez permanente. Inviável ignorar o laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal a fls. 20, que concluiu pela debilidade permanente do autor. Devida a indenização referente ao seguro DPVAT. O valor do seguro obrigatório deve corresponder a 80 (quarenta) salários mínimos na data do pagamento. Não cabe ao órgão regulador limitar o disposto em lei. Valor da indenização. As leis nºs 6.205/75 e 6.823/77 não revogaram o disposto na Lei n.º 6.198/78. Não há que se falar em ofensa ao artigo 7º, IV da CRFB, uma vez que a vedação está relacionada à utilização do salário mínimo como fator correcional. Súmula n. 88 deste TJERJ. "A indenização securitária prevista na Lei nº 6198, de 19 de dezembro de 1978, é mero parâmetro e não contrasta com o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, desde que a condenação seja estabelecida pela sentença em moeda corrente." Reembolso de despesas médicas. Necessidade de comprovação, o que não ocorreu neste caso. Reforma da decisão monocrática de improcedência. Provimento parcial do apelo.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
Não merece prosperar a tese da recorrente de que o valor a ser indenizado seria aquele constante na resolução 151/06 do CNSP, ou seja, R$ 13.500,00, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos.
Apesar de atualmente a Lei 6.198/78, alterada pela Lei nº 11.882, de 2012 fixar o valor do Seguro em R$ 13.500,00, esta não deve ser aplicada ao caso em concreto, tendo em vista que a época do acidente e distribuição da presente ação, estava em vigor a redação antiga da Lei, ou seja, que estabelecia o valor equivalente a 80 salários mínimos.
Desta forma, fica evidenciado nos presentes autos o direito inequívoco da Apelada ao pagamento do DPVAT em valor equivalente a 80 salários mínimos, merecendo portanto, ser mantida a sentença recorrida em seus exatos termos.
Pelo exposto, após a sábia e douta apreciação de V.Exas., Julgadores desta Turma Recursal, requer que seja negado provimento in tontum ao Recurso Inominado interposto pela Apelante, pelas razões mencionadas acima, condenando-a ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação, por entender assim estar a Colenda Turma a fazer verdadeira J U S T I Ç A.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento.
Itaguaí, 22 de Fevereiro de 2012.