CONTRA RAZOES
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ
Processo nº: Autor: e outra
Réu: Credicard SA
, pela sua patrona, vem, perante Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA-RAZÕES ao recurso inominado interposto pela Credicard SA, o que faz através do memorial anexo, requerendo sua juntada e remessa a turma recursal, após cumpridas as formalidades legais.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Itaguaí - RJ, 12 de junho de 2006.
Recorrente: Credicard SA
Recorridos: (recorrido) e (recorrida)
Processo de origem nº.
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL
COLENDA TURMA
A sentença proferida no juízo “a quo” deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, com a devida razoabilidade e proporcionalidade.
CORRETA APLICAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO AO RECURSO.
O recorrente requer o recebimento do recurso sob o efeito suspensivo, pois alegam que a sentença proferida pelo ilustre julgador “a quo” teria sido equivocada em condenar por danos morais e ordenar a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes no prazo de 10 dias sob pena de multa, e que isso geraria um dano de difícil reparação, pois caso não retirasse o nome incidiria em multa.
A decisão do juízo foi acertada em receber o recurso sob efeito devolutivo, pois este fato alegado não gera dano irreversível, sendo uma simples alegação infundada.
Diz ainda que estipulava prazo para cumprimento voluntário carece de amparo legal.
Mais uma vez se equivoca, pois uma das modalidades de conseguir que a obrigação seja cumprida é através das “astrentes”, caso contrário ficaríamos a mercê da boa vontade da parte, conforme art. 52, V da Lei 9.099/95.
LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DA AUTORA
A recorrente alega em preliminar a ilegitimidade ativa ad Causam da autora e completando este entendimento afirma que a recorrida foi presenteada com uma indenização de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), pois não haveria sofrido dano moral causado pelo recorrente.
Estas alegações são infundadas, pois a autora, ora recorrida, possui sim a legitimidade para causa, visto que era titular e portadora do cartão adicional e no momento em que efetuava as compras lançava sua assinatura no recibo, sendo esta a única capaz de poder impugnar as compras realizadas com seu cartão, que estava sempre em sua guarda. Também poderia ser considerada consumidora por equiparação.
Portanto, como está demostrado que a autora é sim parte legítima para figurar no polo ativo, não merece ser reformada a sentença.
Alem disso, a sentença não divide o dano moral para os autores, mas indeniza o primeiro autor, ora recorrido, pelo dano sofrido por ter seu nome lançado no cadastro de restrição ao crédito, pois somente este teve a restrição.
É fácil constatar que a indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) foi somente para o autor, ora recorrido, pois a fundamentação do ilustre julgador aborda somente o fato da inclusão do nome no cadastro de restrição ao crédito, conforme trecho abaixo transcrito:
“indiscutivelmente, constitui ofensa gravosa a qualquer cidadão honrado Ter seu nome lançado indevidamente no rol dos maus pagadores, acarretando-lhe vexame, humilhação e indignação. O AUTOR COMPROVOU a negativação de seu nome com o documento de folhas 09.” (...) (grifei)
“ (...) entendo que uma indenização de R$ 13.000,00 é razoavel para o caso em exame, considerando o tempo de permanecia da restrição que se estende desde o mês de abril de 2012. (grifei)
Portanto, ratificando a afirmação, não resta razão a recorrida em dizer que o dano moral foi dividido, presenteando à autora.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A recorrente alega que no momento em que oferece o contrato de prestação de serviços, oferece também seguro contra perda, roubo, furto ou extravio e que o recorrido não quis contratar, tirando, assim, a responsabilidade da administradora.
O recorrido não é obrigado a contratar o referido seguro, e além disso, mesmo que ele estivesse amparado por este seguro a recorrente continuaria a dizer que ele está fora da cobertura, pois o seguro só cobre no prazo de 88 à 72 horas e a recorrente alegaria que ele não estava acobertado pelo seguro.
Vale lembrar, que a recorrente possui a RESPONSABILIDADE OBJETIVA e além disso o RISCO DO NEGÓCIO correm por sua conta. Também está incluída na teoria do risco-proveito, em que as perdas são calculadas e compensadas com o lucro obtido no ciclo negocial.
A recorrida ainda torna a alegar em sua apelação que não existiu defeito na prestação do serviço, e que foi o recorrido quem deu causa aos supostos eventos danosos, pois foi este quem perdeu o cartão, sendo negligente de não contatar imediatamente a administradora.
Completa o entendimento dizendo que não havia outra saída para a empresa senão manter a cobrança, haja vista que são legítimas as despesas, mas não produz prova quanto ao alegado.
Ocorre, que pela inversão do ônus da prova deferida pelo XXXXXXXXXXXX “a quo” é a recorrente quem deve provar a compra efetuada pela recorrida, que seria muito fácil e simples pela apresentação dos boletos assinados, o que não ocorreu, preferindo apenas argumentar que o suposto dano foi por culpa da recorrida. Portanto cabe aceitar como verdadeira a alegação apresentada pela recorrida, já que a recorrente não apresentou as excludentes da responsabilidade contida nos incisos I e II do § 3 do art. 18 do CDC.
Está claro o defeito na prestação de serviço, pois no mesmo momento em que teve conhecimento da perda do cartão comunicou a recorrente, e esta, que deveria entrar em contato com a empresa que realizou as vendas com o cartão de modo indevido, preferiu cobrar o débito da parte mais fraca, o recorrido.
2012.001.09305 - APELACAO CIVEL - DES. CASSIA MEDEIROS - Julgamento: 03/08/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL CARTÃO DE CRÉDITO FURTO COMPRAS EFETUADAS ANTES DA COMUNICAÇÃO DO FATO Ação visando a desconstituição de débito relativo a compras efetuadas com cartões de crédito cumulada com rescisão contratual. Titular de cartão de crédito vítima do golpe conhecido como "boa noite Cinderela", ou seja, num sábado de Carnaval bebeu em um bar com um desconhecido, o qual supostamente colocou sonífero em sua bebida e somente acordou na segunda-feira, ocasião em que percebeu que seus cartões haviam sido furtados. Ante o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade das instituições financeiras e das administradoras de cartões de crédito por falhas na prestação do serviço, já que os riscos do negócio correm por conta do empreendedor. Essa responsabilidade somente pode ser afastada se provada a inocorrência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor. Comunicação imediata é a que é feita logo em seguida à ciência do roubo ou furto do cartão, o que foi observado pelo titular. Ademais, ele tinha proteção contra perda ou roubo e sua assinatura foi grosseiramente falsificada nos comprovantes das compra efetuadas. Precedentes do Tribunal. Desprovimento do recurso.
Lembramos que quando a fatura com a discriminação das compras chegou, a recorrida notou que haviam duas compras que não efetuou e imediatamente ligou para a recorrida para contestar aquela compra.
A recorrente pediu para que a recorrida preenchesse um formulário de contestação e que assinasse por diversas vezes um requerimento para que pudessem confrontar as assinaturas com o boleto de compra.
A recorrente, então, estornou as cobranças, ora contestadas, da faturas dos meses de julho, agosto e setembro, e retornou com a cobrança no mês de outubro, alegando que a compra havia sido efetuada no período fora da cobertura e que o recorrido deveria pagar.
DANOS MORAIS
A recorrente diz inexistir o dano moral, uma vez que foi legítimas a inclusão do nome do recorrido no cadastro de inadimplentes pelo fato do não pagamento do débito pelo recorrido e caso tenha havido o dano, este deve ser provado.
Tais alegações são inverídicas, pois conforme demonstrado o recorrido teve seu nome lançado indevidamente e portanto é indevida a indenização por dano moral.
É fato e pacífico que uma pessoa que tem seu crédito abalado, injustamente, sofre dano moral, pois não é normal uma pessoa ficar indiferente sendo tida como mal pagadora na praça.
Para prolatar a decisão, o juízo monocrático se valeu da análise das circunstâncias fáticas narradas, pois por meio de construção doutrinária, se tem defendido que não há como se cogitar de prova do dano moral, já que a dor física e o sofrimento emocional são indemonstráveis. Desta forma, fica dispensada a prova em concreto do dano moral, por entender tratar-se de presunção absoluta, ou iuris et de iure.
O “QUANTUM” INDENIZATÓRIO
O recorrido diz que o valor que foi imposto pelo juízo “a quo” é excessivo.
Essa alegação não condiz com a verdade, pois o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do RJ entende ser RAZOALVEL UMA INDENIZAÇÃO DE 80 (quarenta) SALÁRIOS MÍNIMOS pelo lançamento indevido do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito, editando a súmula n° 89 que trás este entendimento.
A Teoria do Valor Desestímulo, afigura-se-nos como a mais adequada e justa, pois ela reconhece, de um lado a vulnerabilidade do Consumidor frente a posição determinante do Fornecedor e, do outro, a boa-fé e o equilíbrio necessários a esta relação (art. 8o, III do CDC). A aplicação desta teoria consiste na atuação do preponderante do XXXXXXXXXXXX que, na determinação do quantum compensatório deverá avaliar e considerar o potencial e a força econômica do lesante, elevando, artificialmente, o valor da indenização a fim de que o lesante sinta o reflexo da punição. Tal mecânica no estabelecimento do valor indenizatório tem um sentido pedagógico e prático, pois o XXXXXXXXXXXX ao decidir, elevando o valor da indenização, está de um lado reprovando efetivamente a conduta faltosa do lesante e, do outro, desestimulando-o de nova prática faltosa.
Portanto, vê-se que não é excessivo e sim razoável.
PEDIDO
Acreditando na JUSTIÇA para salvaguardar seus Direitos de Consumidor, origem da presente ação, o recorrido espera, de um lado compensar os danos e constrangimentos suportados pela inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes e, do outro, mostrar ao recorrente que seus clientes devem ser tratados com mais atenção, consideração e respeito.
Por tudo considerado, será, além de um ato de justiça, um relevante serviço à cidadania e à defesa do consumidor, posto que qualquer um que pratique qualquer ato do qual resulte prejuízo a outrem, deve suportar as conseqüências de sua conduta. É regra elementar do equilíbrio social. A justa reparação é obrigação que a lei impõe a quem causa algum dano a outrem.
ISTO POSTO, requer a Vossa Excelência:
1) seja mantida a sentença proferida pelo XXXXXXXXXXXXo “a quo”, julgando procedente em parte o pedido do recorrido para condenar o recorrente ao pagamento da indenização por danos morais e ressarcimento por danos materiais;
2) seja julgado improcedente o recurso inominado ora interposto pelo recorrente, com a devida condendo o recorrente a recorrente a custas e honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 55 da lei 9099/95.
Nestes termos, pede deferimento.