CONTESTAÇÃO.REINTEGRAÇÃO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 32ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

Processo nº 2/116847-2

, já qualificado nos autos da Ação de Reintegração de Posse que lhe move , vem, utilizando-se do prazo em dobro, pela advogado teresina-PI infra-assinada, apresentar sua

C O N T E S T A Ç Ã O

expondo, para tanto, o que se segue:

Inicialmente requer a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, uma vez não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, o que AFIRMA nos termos e sob as penas da Lei 1060/50.

DOS FATOS

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada em face do requerido pela autora, uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, e proprietária do imóvel situado na Rua Agostinho de Menezes, 287 – Andaraí – Tijuca, requerendo a reintegração no imóvel objeto da presente lide.

Cumpre esclarecer os fatos narrados na peça vestibular, vez que não estão totalmente de acordo com a realidade fática.

Alega a autora que o imóvel foi dado em Comodato ao réu, e que este deveria ser devolvido na ocasião da rescisão do contrato de trabalho, mas que apesar de solicitado ao requerido, o mesmo não deixou o imóvel.

Ocorre que, em nenhum momento foi estipulado um comodato entre as partes, não constando inclusive no contrato de trabalho, tendo sido acordado que receberia o imóvel para sua moradia como salário in natura.

O requerido, como profissional responsável pela organização e orientação dos jovens, estabeleceu sua moradia no imóvel em questão, se dedicando integralmente ao seu trabalho como Gerente de Casa de Jovem, deixando, inclusive, sua antiga residência.

Importante destacar que desde sua entrada no imóvel, este já apresentava necessidade de obras e reformas pelo estado precário em que se encontrava. As reformas eram feitas com o consentimento da entidade, onde o réu arcava com as custas que lhe eram reembolsadas pelo orçamento familiar, conforme a Ata de Reunião em anexo.

Frise-se ainda que, ao receber o Aviso Prévio, o requerido jamais se negou a desocupar o imóvel, apenas disse que se utilizaria dos 30 dias para procurar um novo local para morar.

Nos meses de julho e agosto, época da rescisão e aviso prévio, quando a casa ficaria pronta, em perfeito estado, inclusive podendo receber outros jovens, o réu foi notificado.

Ademais, havia um acordo informal entre o réu e a associação para que somente fosse demitido após o término dos exames que este fazia em face da Tenocevite, para que pudesse se utilizar do plano de saúde, o que não foi respeitado.

Sempre com intuito de cumprir os ditames legais, restituindo o imóvel, o requerido, conforme dia e hora marcados compareceu à Sede da Requerente para que pudesse receber além da indenização a título de rescisão contratual as despesas feitas no imóvel, conforme cálculos em anexo.

Como não foi totalmente ressarcido pelas despesas realizadas com reforma e obra e as perdas e danos materiais, ocorridos durante o período em que era Gerente do projeto, não entregou as chaves.

Ressalte-se que, em nenhum momento o requerido pretendeu recusar-se a desocupar o imóvel e prejudicar a atividade desenvolvida pela associação, tanto que compareceu na sede da Requerente na Barra da Tijuca, conforme o estipulado, para que pudesse receber a sua rescisão e as despesas efetuadas na casa, como consta na Ata de Reunião em anexo.

Como não recebeu tudo que lhe era devido, resolveu não sair do imóvel estando no pleno gozo de seu direito, qual seja, retenção por benfeitorias, não caracterizando de forma nenhuma o esbulho alegado pela Requerente na exordial.

DO DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS

Não merece prosperar a alegação referente ao esbulho, valendo lembrar que este se caracteriza por privar aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito (violência, clandestinidade ou precariedade), excluindo-se dessa caracterização a privação da coisa por justa causa.

Percebe-se que jamais o réu se utilizou destes meios para estar na posse do imóvel, apenas, tem o direito de reter a coisa e ser indenizado pelas benfeitorias.

Neste caso, apesar de ter de devolver o imóvel quando da rescisão do contrato, é reconhecido ao réu o direito de recusar-se a restituí-lo sob o fundamento da existência de um crédito que deverá receber.

Corrobora neste sentido o Professor Cáio Mário:

“O ius retentionis justifica-se em razão da equidade, que não se compraz em que o devedor da restituição tenha de efetuá-la, para somente depois ir reclamar o que lhe é devido. Permite-lhe opor-se à devolução até ser pago.” (grifo nosso).

E mais, ainda tem direito a receber, como efeito da posse, a indenização pelas benfeitorias realizadas. Pelo valor das benfeitorias necessárias, como pelo das úteis autorizadas, tem direito a ser indenizado e reter a coisa até que o seja.

Desta forma, tem o requerido direito a reter o imóvel e mais, ser ressarcido pelos gastos efetuados em benfeitorias, conforme os cálculos e notas fiscais que seguem no documento em anexo, totalizando a quantia de R$ 1.626,00 (hum mil seiscentos e vinte e seis reais).

DA MEDIDA LIMINAR

Incabível falar-se em concessão de liminar no caso em questão, vez que não há presença de fumus boni iuris muito menos do periculum in mora, estando o réu amparado pela lei.

Portanto, requer seja o réu mantido na posse, até que receba o que lhe é devido, julgando improcedente o pedido de liminar em favor da requerente.

DO PEDIDO

Pelo exposto, requer a V. Exa, seja julgada improcedente a presente demanda, devendo o requerido ser manutenido no imóvel até que sejam restituídos os valores devidos, isentando-o do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios face à Gratuidade de Justiça cujo pedido de concessão ora se reitera, bem como a condenação do autor ao pagamento dos ônus advindos da sucumbência, sendo os honorários advocatícios revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado.

Protesta ainda por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente testemunhal, documental superveniente, e pericial.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2002.