CONT. ISENÇÃO MULTA

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE GUARATINGUETÁ

Processo nº

Autor:

Ré: União Federal

A UNIÃO FEDERAL, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, vem, respeitosamente, apresentar sua

C O N T E S T A Ç Ã O,

pelo motivos de fato e direito abaixo aduzidos.

DA DEMANDA

Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia isentar-se do pagamento de multa que lhe foi impingida pelo descumprimento da obrigação tributária acessória de entrega tempestiva da DCTF – Declaração de Contribuições e Tributos Federais.

Não tem qualquer razão em tudo que alega, como adiante demonstrar-se-á.

PRELIMINARMENTE

DA NULIDADE DA CITAÇÃO

O mandado de citação da União Federal estava desacompanhado dos documentos que acompanham a inicial, o que gera a nulidade do ato citatório, com a reabertura de prazo para complementação da presente defesa.

NO MÉRITO

INEXISTÊNCIA DE RECUSA NO RECEBIMENTO DA DCTF

Não houve a recusa, alegada pela parte autora, da União Federal, através da Receita Federal, em receber a DCTF – Declaração de Contribuições e Tributos Federais. Isto é corroborado pela total ausência de provas a respeito. A parte adversa podia perfeitamente entregar sua DCTF, mas não o fez, e busca agora livrar-se das penalidades legais decorrentes de sua mora.

Saliente-se, outrossim, que se tal fosse verdade, incumbia, à parte adversa, interpor a competente ação de consignação, naquela data. Causa estranheza agora, passada longa data, valer-se da inventiva alegação e desta ação para tentar reduzir sua multa.

DA LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DA MULTA

A imposição de multa, na entrega com atraso das Declaração de Contribuições e Tributos Federais, é lídima e consentânea com a legislação. Esta corretamente aplicada e calculada. Ela é estipulada para uma infração puramente formal. Observe-se o que dispõe a legislação sobre o assunto:

DECRETO-LEI Nº 2.065, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983.

Art 10 - Os arts. 2º, 4º, caput , e 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 - A pessoa física ou jurídica é obrigada a informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem como o imposto de renda que tenha retido.

§ 1º - A informação deve ser prestada nos prazos fixados e em formulário padronizado aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma ORTN para cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formulários entregues em cada período determinado.

§ 3º - Se o formulário padronizado (§ 1º) for apresentado após o período determinado, será aplicada multa de 10 ORTN, ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no parágrafo anterior.

§ 4º - Apresentado o formulário, ou a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento ex-officio ou se, houver a apresentação dentro do prazo nesta a intimação, esta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas à metade."

E ainda:

DECRETO-LEI Nº 2.124, DE 1 3 DE JUNHO DE 1984

Art 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.

§ 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

§ 3º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

A entrega de cada DCTF – Declaração de Contribuições e Tributos Federais no prazo legal é obrigação tributária acessória, sujeitando o infrator a multa na hipótese de descumprimento.

No caso dos autos, a parte adversa não cumpriu sua obrigação nos prazos legais, sujeitando-se, por força da lei, a multa. Esta multa não guarda qualquer relação com o pagamento ou não da obrigação principal. Deriva do descumprimento da obrigação acessória de entrega da DCTF. Desta feita, o sem número de alegações feitas tentando descaracterizar esta multa em virtude da obrigação principal devem ser repelidas.

Não se olvide, outrossim, o estipulado no artigo 113 do Código Tributário Nacional:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

...........................................

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

A obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária. Caem por terra, assim, as tentativas de dizer que a multa pelo não cumprimento da obrigação acessória (entrega da DCTF) se extinguiria pelo pagamento do tributo.

No mais, cabe realçar que a administração tributária segue o princípio da estrita legalidade, não podendo se conduzir senão com respaldo da lei. Se a lei prevê a incidência de multa, a administração tributária deve aplicá-la, sendo inconstitucional qualquer outra conduta.

PEDIDO

Isto posto, a União Federal pede:

  1. extinção do feito ou, subsidiariamente...
  2. seja julgada totalmente IMPROCEDENTE a presente ação, condenando-se o Autor no pagamento das custas, honorários e demais cominações de estilo;

Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidas,

Termos em que,

p. deferimento.

Taubaté, 20 de setembro de 2023

Procurador da Fazenda Nacional