CONCURSO PROVA OBJETIVA REVISÃO NOVO MODELO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 2012.001.136.885-0
SENTENÇA
I
Vistos etc..
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WESCLEY ADVÍNCULA DE SOUZA, qualificado na inicial, em face de ato do Sr. PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FESP, pedindo a sua inclusão na relação de aprovados na primeira etapa do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldado PM Classe “C”.
Como causa de pedir alega o impetrante, em síntese, ter participado do Concurso Público para preenchimento de cargos de Soldado PM Classe “C”, onde a Administração deixou de lhe atribuir corretamente a sua pontuação, haja vista que as questões de nºs 01, 18, 23 e 27, se colocaram equivocadas, e por isso nulas, impondo-se a pontuação a todos os concursandos (fls. 02/07).
Com a inicial vieram os documentos de fls.08/25.
Regularmente notificada, a autoridade apontada como coatora informou que o impetrante não logrou aprovação na primeira etapa do Concurso Público, obtendo apenas 8 pontos na prova de português e 3.5 na prova de matemática (fls. 33/38). Aproveita, ainda, para esclarecer a este Juízo que as questões mencionadas pelo impetrante não possuem vícios, e por isso foram consideradas válidas.
Devidamente intimado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação (fl. 39), sustentando o descabimento da pretensão deduzida, pois o impetrante foi reprovado, não podendo o Judiciário se substituir a banca.
Parecer do Ministério Público às fls. 81/82, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Conforme se nota do relatado, a presente demanda importa em saber se teria o impetrante direito a ser pontuado nas questões de nºs 01, 18, 23 e 27, da prova de conhecimentos para preenchimento de cargos de Soldado PM Classe “C”.
Aí, entendendo-se que teria o impetrante tal direito, haveria mudança de sua nota, e por conseguinte de sua classificação.
Este é o tema, que em verdade acaba apontando para uma tentativa de ver o Poder Judiciário substituindo a Administração - aí entendida a banca examinadora – nas avaliações e gabaritos das questões constantes da prova de conhecimento.
Assim, não seria muito lembrar que consoante reiterados julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em se tratando de concurso público, compete ao Poder Judiciário apenas a análise da legalidade dos atos praticados pela banca examinadora.
Verifica-se, pois, não ser lícito ao Poder Judiciário a apreciação do mérito da avaliação feita pela banca examinadora do concurso, valendo trazer a colação os dois últimos julgados sobre a matéria:
CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO GABARITO DA PROVA OBJETIVA. OBEDIÊNCIA AO TEOR DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. 1- Pretendem os autores, ora apelantes, a anulação dos atos administrativos que alteraram o gabarito de diversas questões da prova objetiva do concurso público promovido pela FUNDAÇÃO JOÃO GOULART, segundo apelado. 2- O teor das questões e a alteração do gabarito mantiveram-se dentro dos limites e sob as ordens do referido edital, sendo matéria que se insere no mérito administrativo, não cabendo o seu exame pelo Poder Judiciário, para modificar regras do certame com o fito de beneficiar os apelantes, sob pena de violação ao princípio da impessoalidade dos atos administrativos. 3- Desprovimento do recurso” (Apelação Cível 2012.001.08700, DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 19/07/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL).
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E DA EXIGÊNCIA DA QUANTIDADE MÍNIMA DE ACERTOS PARA APROVAÇÃO. DESCABIMENTO. Esta corte e os tribunais superiores já se manifestaram no sentido de que não compete ao poder judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, examinar o critério de formulação e avaliação das provas, sob pena de adentrar ao mérito do ato administrativo. vedação ante a discricionariedade que goza a administração, incumbindo somente à banca examinadora dirimir eventuais conflitos, não se podendo rever judicialmente debates técnico-científicos. possibilidade que se restringe á verificação de eventual nulidade ou ilegalidade no edital ou nos atos praticados no realização do certame que pudesse violar a imparcialidade dos examinadores ''e a isonomia dos candidatos, o que não ocorreu. exigência de uma pontuação maior, como conseqüência do número ímpar de questões, que, ao invés de prejudicar qualquer candidato, garante a escolha dos que obtiveram as médias mais elevadas em cada prova. reconhecimento, em sede administrativa, do pleito dos candidatos que apenas deixaram de completar 1 ponto em uma das provas desinfluente à presente demanda em razão da pontuação do autor, inferior aos 18 pontos atingidos pelos demais. pedido alternativo que também se impõe rejeitar, já que as ações que possibilitaram liminarmente sua inscrição no curso de formação foram julgadas improcedentes, e transitaram em julgado, não subsistindo a condição que permitiu sua inscrição. impossibilidade de se considerar sua aprovação no mesmo, ante sua eliminação do concurso. desprovimento do recurso” (Ap. Cível 2012.001.28852, DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 28/09/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL).
Logo, com bem salientou o Órgão Ministerial, o impetrante não comprovou o direito alegado - não demonstrou a patente ilegalidade cometida pela banca examinadora - sendo certo que se faz valer da presente via tentando mudar os critérios corretivos da prova, de forma a obter através do Judiciário aquilo que não conseguiu por méritos próprios, ou seja, através da demonstração do conhecimento da matéria que foi objeto de questionamento no concurso público.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, denegando a segurança.
Sem custas. Sem honorários (Súmula nº 512, do STF).
P.R.I.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO