CONCURSO APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR EXPECTATIVA DE DIRE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 2012.001.018968-0
SENTENÇA
Vistos etc...
I
LUCIANE NUNES DA SILVA e CATARINA TINOCO DE PAULA, qualificadas na inicial, aXXXXXXXXXXXXaram o presente mandado de segurança contra ato do Sr. Presidente da FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA - FAETEC, postulando a concessão da segurança, consistente na nomeação para o cargo de professor de literatura brasileira para a Região II (ETE Henrique Lage – Rua Guimarães Jr, 182 – Barreto – Niterói).
Como causa de pedir, alegam que em 13/01/02 submeteram-se a concurso público de provimento de cargo de professor de literatura para a Região II (Niterói), no qual foram aprovadas em 1º e 2º lugar, respectivamente. Informam que o Sr. Hélio José Rello de Souza foi contratado pelo período de abr/03 a jan/08 (fls.07) para exercer, naquela unidade, a mesma função, o que caracterizaria a necessidade do ente contratante das funções para as quais o certame se destinou, daí advindo, portanto, o direito líquido e certo das impetrantes à nomeação para os aludidos cargos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/20.
A fls. 28, deferiu-se a gratuidade de justiça e remeteu-se a apreciação do pedido de antecipação de tutela a momento posterior, sob o crivo do contraditório.
Regularmente citada, a autoridade impetrada apresentou suas informações (fls. 32/33 e 71/77). Sem preliminares, argüiu, no mérito, que as impetrantes não titularizam qualquer direito líquido e certo à nomeação para os pretendidos cargos, pois esse ato tem natureza discricionária, obediente aos critérios de conveniência e oportunidade administrativas, apta a ensejar, portanto, mera expectativa de direito às pleiteantes. Aduz que o Sr. Hélio José Rello de Souza, em verdade (fls. 76), foi contratado para a função de instrutor de informática daquela unidade, e não de professor de literatura brasileira. Dessa forma, não teria havido violação ao dispositivo legal segundo o qual os classificados devem ser nomeados de acordo com a ordem de classificação do concurso.
Parecer do Ministério Público a fls. 79/81, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Segundo se depreende dos autos, o Sr. Hélio José Rello de Souza foi contratado para exercer a função de instrutor de informática na unidade para a qual as impetrantes prestaram o concurso (item 2.1.1 do Edital, fls. 15 v). Tal informação é fornecida por cópia de documento exarado por autoridade administrativa da FAETEC (fls. 76), a qual se deve presumir verdadeira diante do princípio da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
O apontado profissional (Sr. Hélio José Rello de Souza) foi contratado para exercer funções de cargo diverso daquele para o qual as impetrantes prestaram o concurso. Evidencia-se, assim, que o ente contratante não pretendeu suprir as vagas de professor de literatura, eventualmente existentes, pela admissão em seus quadros de terceira pessoa que não tivesse se submetido ao certame.
Se, por conseguinte, a contratação se efetuou com vistas a satisfazer uma demanda por profissionais de outra natureza e especialização, não há como se vislumbrar qualquer violação ao princípio da estrita observância da ordem classificatória de nomeação dos concursos públicos.
Uma vez aprovadas no certame, e ainda que ocupando as primeiras posições, as impetrantes ostentam, conforme entendimento amplamente majoritário em sede doutrinária e jurisprudencial, o que se denomina mera expectativa de direito.
Em outras palavras, o concurso público é procedimento administrativo indispensável ao ingresso de qualquer pessoa no serviço público. A aprovação no certame, contudo, não gera ao candidato direito subjetivo à nomeação.
Isso porque a avaliação quanto à necessidade da nomeação, por ser questão atinente ao funcionamento administrativo, compete ao administrador público, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
No caso em tela, reforça a inexistência de direito líquido e certo das impetrantes o fato de o Edital trazer informação expressa no sentido de que o certame em referência se destinava à formação de cadastro de reserva (item 2.1.1 do Edital, fls. 15 v).
É nesse sentido que se vem manifestando a jurisprudência dominante de nossos Tribunais:
“Agravo de instrumento - Candidato aprovado em concurso público mas não nomeado - A aprovação em concurso público confere, tão-somente, ao candidato, uma expectativa de direito à nomeação e posse - Inocorrência dos pressupostos legais para a concessão da liminar - Desprovimento do recurso” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 2012.002.23285, DES. MARIANNA PEREIRA NUNES - Julgamento: 18/05/2012 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL)
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“APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO NAS FASES DO CERTAME - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR. O candidato aprovado em concurso público não tem direito à nomeação, tem somente expectativa de direito, pois o momento de provimento dos cargos, bem como preenchimento das vagas existentes, é de livre discrição da Administração. Apenas não pode o aprovado ser preterido pela ordem classificatória, que no caso não ocorreu, pelo que não há direito líquido e certo a ser ampurado. Conhecimento da apelação e seu Desprovimento” (APELACAO CIVEL 2012.001.29082, DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 11/05/2012 – 17ª Câmara Cível).
“CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. O autor-apelante classificou-se no Concurso para Fiscal de Tributos do município-apelado em 52° lugar, sendo que no edital constava o oferecimento de 30 (trinta) vagas a serem preenchidas pelo referido certame. 2. Não possui o apelante direito subjetivo à nomeação, já que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito 3. Quanto à pretensão do apelante de haver prorrogação do prazo de validade do concurso a mesma não merece prosperar, posto que tal prorrogação traduz-se numa discricionariedade conferida constitucionalmente à Administração Pública que pode, dentro do juízo de conveniência e oportunidade, utilizá-la ou não. 8. Com relação à verba honorária fixada, merece reparo a nobre sentença, devendo ser reduzido o percentual da condenação para 10%, tendo em vista a complexidade da causa e o trabalho desenvolvidos pelos ilustres patronos, na forma do art. 20, parágrafos 3° e 8° do Código de Processo Civil. 5. Provimento parcial do apelo” (APELACAO CIVEL 2012.001.27933, DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 02/08/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL).
“Agravo de Instrumento. Ação ordinária. Decisão que nega tutela antecipada requerida. Pedido formulado por candidata aprovada em Concurso Público para Professor Docente II, para a determinação de providências administrativas sobre a sua nomeação e posse no cargo público para o qual se habilitou, à alegação de preterição por servidores contratados. Incomprovação da nomeação de candidato com numeração classificatória superior à da agravante. E expiração do prazo de validade do concurso. Matéria que depende de prova. Incomprovação de vícios nas contratações que teriam ocorrido. Portanto, a prova inicial não é suficiente, não justificando-se o requisito da verossimilhança, de que fala a lei (CPC, art. 273). Incidência da Súmula 59 da Jurisprudência do TJ/RJ, na hipótese. Recurso improvido” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003.002.19801, DES. RONALD VALLADARES - Julgamento: 12/07/2012 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, a qual não tem a obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do certame.
O direito à nomeação somente nasce havendo preterição dos habilitados em benefício de outros servidores para ocupar as vagas existentes dentro do prazo de validade do certame, ou ainda em virtude de desrespeito à ordem classificatória, hipóteses inexistentes na espécie.
Recurso ordinário desprovido” (RMS 10838 / PB ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2012/0038368-8 Relator(a) Ministro VICENTE LEAL (1103) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 10/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJ 21.10.2012 p. 398 ).
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para denegar a segurança pleiteada. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 269, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (taxa judiciária e custas), devendo-se observar o que dispõe o art. 12 da L. n. 1.060/50. Sem honorários, em atenção ao disposto nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO