CONCURSO APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 2002.001.107888-0

SENTENÇA

I

Vistos etc..

ILANA CÂNDIDA FREITAS PIRES, qualificada na inicial, propôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando assegurar sua permanência no cargo público de farmacêutico.

Como causa de pedir, alega a autora, em síntese, ter sido aprovada em 1o lugar, no concurso público para provimento do cargo de farmacêutico, junto ao Hospital Estadual Albert Schweitzer. No entanto, no momento em que convocada para apresentação dos documentos – 29.01.02 – por não ter conseguido concluir o curso superior de Farmácia no final do ano de 2012, haja vista a paralisação das atividades acadêmicas por motivo de greve, que importou em prorrogação do enceramento do período letivo até o dia 05.08.02, ficou impossibilitada de prosseguir no certame, razão pela qual ajuíza a presente demanda (fls. 02/05).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/29.

Devidamente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 33/36), mencionando, em síntese, a legalidade do ato praticado, na medida em que não poderiam participar do estágio experimental os candidatos que não possuíssem o nível de escolaridade exigido para o cargo pretendido. Assim, por ter a Administração agido em consonância com as regras do edital, protesta pela improcedência do pedido.

Réplica às fls. 39/81.

Resposta de ofício à fl. 50, esclarecendo que a nomeação do candidato somente ocorre após a aprovação no estágio experimental.

Novos documentos juntos pela parte autora às fls. 55/68 e 71.

Parecer do Ministério Público às fls. 76/78, no sentido da procedência do pedido.

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P. 2002.001.013881-1

Trata-se de ação cautelar proposta por ILANA CANDIDA FREITAS PIRES, qualificada na inicial, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando assegurar sua participação nas demais etapas do concurso para provimento do cargo de Farmacêutico junto ao Hospital Estadual Albert Schweitzer (fls. 02/03).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/18 e 25/30.

Contestação do Estado do Rio de Janeiro às fls. 39/85, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, enfatiza a vinculação as regras do edital, a importar na legitimidade do ato praticado pela Administração.

Novos documentos juntos pela parte autora às fls. 88/89.

Réplica às fls. 51/53.

Liminar deferida à fl. 58.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Conforme se nota, a questão trazida a debate versa sobre a validade do ato de investidura da autora no cargo de farmacêutica junto ao Hospital Estadual Albert Schweitzer.

De acordo com o edital, no momento da convocação para dar início ao estágio experimental, os candidatos deveriam preencher os requisitos estabelecidos no item VI – 1.2..

Assim, aprovada na etapa de conhecimentos, veio a autora a ser convocada para o início do estágio experimental, em momento onde lhe faltava o diploma do curso superior - visto que ainda não havia se formado, por motivos de greve na instituição de ensino onde estava prestes a concluir o Curso de Farmácia - e a carteira do Conselho Regional de Farmácia.

Por força desta situação, ingressou com uma ação cautelar, e durante a sua tramitação, uma vez comprovada a conclusão do curso superior, o MM Dr. XXXXXXXXXXXX da época deferiu a liminar, assegurando, desse modo, a participação da autora no estágio experimental, conforme decisão constante à fl. 58, dos autos da ação cautelar.

Esta a situação fática e de direito que se põe a julgamento, cuja controvérsia diz respeito ao momento em que a Administração deve exigir a comprovação dos requisitos estabelecidos no edital para o exercício das funções do cargo, objeto do concurso.

Relevante assinalar que o estágio experimental, objeto do aludido concurso, constitui uma das etapas do certame, contendo prazo de duração de 6 (seis) meses, onde, ao final, logrando êxito o candidato, será nomeado e empossado.

Assim, em uma primeira análise, poderia parecer incabível a pretensão da autora - por não encontrar-se com o curso superior concluído na época da convocação - haja vista que o estágio experimental serve, exatamente, para avaliar a capacitação profissional do candidato que, somente, estaria completa com a finalização do curso superior.

Neste caso, não se teria a aplicação da Súmula nº 266, do STJ, pois o estágio experimental, muito embora seja uma das etapas do concurso, já coloca o candidato em contato com as atividades que deverão ser desempenhadas no dia a dia. Daí a exigência de comprovação da experiência profissional.

No entanto, deve ser visto que a autora, conseguiu, por força de liminar, participar do estágio experimental e veio a ser aprovada neste, trazendo, portanto, a estabilização da sua situação perante a Administração, a importar na aplicação da conhecida “teoria do fato consumado”.

Esta se encontra bem sintetizada no corpo do acórdão proferido pelo STJ, da lavra do Min. FELIX FISCHER, no âmbito do Mandado de Segurança nº 6215/DF, como se segue: “A teoria do fato consumado pressupõe que a situação de fato, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional – demora considerável, de anos – se encontra já consolidada, tenha atingido estabilidade tal que torne “desaconselhável” sua alteração”.

Seguindo, pois, esta forma de solução adotada, a fim de se evitar que a revogação da liminar produza um dano maior do que a sua manutenção - onde estaria sendo afetada a estabilidade das relações jurídicas - merece ser acolhida a pretensão autoral, validando o ato de sua investidura.

Houve suprimento da exigência constante do edital, não sendo razoável que venha agora a ser afastada de suas atividades. Incide aqui o comando do art. 862, do CPC.

Neste ponto, cabe salientar que, em diversas hipóteses como a presente, o STJ vem se orientando, pacificamente, no sentido acima, conforme se infere dos seguintes julgados:

“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO PARA MÚSICO – CURSO SUPERIOR – CONCESSÃO DA LIMINAR – POSSE ASSEGURADA – TEORIA DO FATO CONSUMADO.

Perfeitamente aplicável, à espécie, a “teoria do fato consumado, considerando que o recorrente, ainda que no momento da participação no certame não tivesse concluído o curso superior de Música, culminou por ser beneficiado pela concessão da liminar há mais de dois anos, o que ensejou sua posse. Precedentes análogos. Recurso provido com a manutenção definitiva do impetrante no respectivo cargo” (ROMS 13285/DF, DJ 17.02.03, Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA).

“MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL – APROVAÇÃO – SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADE – NOMEAÇÃO.

Tendo os candidatos logrado êxito em todas as fases do concurso, necessário se faz o reconhecimento da consolidação da situação de fato, criada de início, pela concessão de liminares mantidas por sentenças definitivas ...” (Mandado de Segurança 6257/DF, DJ 30.08.99, Rel. Min. EDSON VIDIGAL).

Por tais fundamentos, tem-se como consectário lógico, a procedência do pedido, tornando definitiva a decisão liminar proferida no âmbito da ação cautelar.

III

Ante o exposto:

I - JULGO PROCEDENTE o pedido constante da demanda principal (2002.001.107888-0), reconhecendo em favor da autora o direito a nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada em concurso público, declarando válido o ato de investidura advindo do cumprimento da decisão liminar no âmbito do processo cautelar.

II – JULGO PROCEDENTE o pedido constante da ação cautelar (2002.001.013881-1), tornando definitivo os efeitos da decisão liminar concedida.

Imponho ao réu os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

Submeto a presente sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição.

P.R.I..

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO