CONCURSO AGENTE PENITENCIARIO EXAME FISICO CONVOCAÇÃO POR ED

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 2768-9

SENTENÇA

Vistos etc...

I

NATÉRCIA DE OLIVEIRA MENDES e OUTROS, qualificados na inicial, aXXXXXXXXXXXXaram a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pedindo a nulidade do ato administrativo de convocação, para fins de que possam realizar nova prova de capacitação física.

Como causa de pedir, alegam os autores, em síntese, que no ano de 1997, participaram de concurso público para provimento do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, obtendo aprovação nas provas de conhecimentos gerais. No entanto, o referido concurso veio a ser suspenso e, quando passados quatro anos, fez-se a convocação dos candidatos aprovados para realizarem os testes físicos, através de publicação no DO, sem conferir tempo para o devido preparo físico. Por força desta situação, considerando-se que os resultados foram desastrosos e prejudiciais à maioria dos candidatos, aXXXXXXXXXXXXaram os autores a presente demanda, objetivando a nulidade do ato praticado, na medida em que a convocação deveria ter sido feita de forma pessoal (fls. 02/09).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/19.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação (fls. 27/33), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a regularidade do exame questionado, observando que a convocação, durante todo o concurso se deu através de publicação no DO.

Réplica às fls. 38/39.

Novos documentos juntos pelo autor às fls. 85/50.

Parecer do Ministério Público às fls. 56/59, no sentido da improcedência do pedido.

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Proc. Nº 115.991-2

NATÉRCIA DE OLIVEIRA MENDES e OUTROS, qualificados na inicial, aXXXXXXXXXXXXaram a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a realização de novos exames físicos.

Traz como causa de pedir, os mesmos argumentos deduzidos na demanda principal (fls. 02/08).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/18.

O pedido de liminar veio a ser indeferido, conforme decisão de fls. 23, acarretando a interposição do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 25/39), que veio a ter curso perante a 3a Câmara Cível, onde a decisão, objeto de impugnação, veio a ser mantida.

Contestação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro às fls. 87/58, juntando os documentos de fls. 55/61.

Réplica às fls. 68.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

A preliminar de inépcia da inicial merece ser afastada.

Da narrativa dos fatos, constata-se que os autores buscam invalidar o ato de reprovação no exame físico, sob a assertiva de a forma de convocação realizada – publicação no DO – quando já passados quatro anos entre uma fase e outra do concurso, foi ilegal, na medida em que nem todos os candidatos tiveram acesso a tal informação. Além deste fato, a convocação repentina teria inviabilizado as chances de preparo físico para as provas.

Afastada, por conseguinte, fica a assertiva de falta de liame lógico entre os fatos e o pedido.

Ultrapassado este ponto, entra-se no mérito.

O cerne da controvérsia consiste em checar se há a presença de ilegalidade no resultado dos exames físicos que culminou na reprovação dos autores.

O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito a necessidade de convocação pessoal para o exame.

Esta questão não é nova. Inclusive no âmbito do nosso TJRJ, vem prevalecendo a orientação no sentido de que, em hipóteses como a presente, quando já passado muito tempo entre a realização de uma etapa e outra do concurso, há necessidade de se proceder a convocação pessoal, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da publicidade, valendo a tanto os seguintes julgados: AI, Proc. 2002.002.21258, Reg. 28.07.03, 17a CC, Des. RAUL CELSO LINS E SILVA, J. 16.08.03; AI, Proc. 2002.002.08019, Reg. 28.06.03, 15a CC, Des. GALDINO SIQUEIRA NETO, J. 02.08.03; e AI, Proc. 2002.002.02632, Reg. 13.12.02, 7a CC, Des. CARLOS LAVIGNE DE LEMOS, J. 12.09.02.

Diante desta orientação, poderia se ter correto que os autores também deveriam ter sido convocados pessoalmente. No entanto, aqui há uma peculiaridade, qual seja: os autores, tomando ciência da data dos exames físicos, através de publicação no DO, compareceram voluntariamente ao local e se submeteram as respectivas provas.

Procedendo desta forma, encontra-se suprida a necessidade de convocação pessoal, na medida em que o objetivo último desta veio a ser alcançado. Desnecessário repetir um ato, se praticado de forma diversa, atingiu o seu fim sem prejuízo às partes.

Por outro lado, também não se mostra correta a assertiva no sentido de que não tiveram tempo suficiente para a preparação física adequada.

Oportuno salientar quanto a este aspecto que a exigência de capacitação física constava do edital, a denotar ser esta uma condição indispensável para o exercício da função. Assim, os candidatos ao cargo deveriam apresentar bom preparo físico a qualquer momento, e não somente na data da prova.

Se os autores não se encontravam na sua melhor fase de preparo físico, esta é uma questão que não pode ser relevada pela Administração, sob pena de incorrer em grave violação ao princípio da isonomia. Inclusive, porque muitos candidatos se submeteram aos exames naquele dia e foram aprovados. Assim, a vingar a tese dos autores não estaria sendo respeitada a igualdade de tratamento a que faz jus os concorrentes de um concurso público.

Considerando-se, por conseguinte, não se estar diante de qualquer ilegalidade perpetrada pela Administração, tem-se como consectário lógico a improcedência do pleito formulado em sede de medida cautelar.

III

Ante o exposto:

I - JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da demanda principal (proc. 2002.001.002768-9); e

II – JULGO IMPROCEDENTE o pedido da medida cautelar (proc. 2012.001.115991-2).

Imponho aos autores os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50.

P.R.I..

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO