CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA GRIP
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _______VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______, ESTADO DO ___________.
_____________________________, (qualificação: nome, prenome, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência), por intermédio de seu advogado, com escritório profissional sito (endereço profissional), onde, nos termos do inciso V do art. 77 do CPC, recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal, com sede na (endereço completo), pelos motivos a seguir expostos:
DOS FATOS
O autor requereu no dia ___/___/___ junto a Autarquia ré o benefício previdenciário de auxílio–doença, sob o número __________________, no entanto o mesmo teve seu pleito administrativo indeferido sob o argumento de que não fora constatada incapacidade laborativa (comunicado do indeferimento anexo).
Ocorre Excelência, que a decisão administrativa destoa da realidade fática, uma vez que os laudos médicos e exames laboratoriais que acompanham a presente, demonstram claramente que o demandante encontra-se incapacitado para continuar com suas atividades laborais.
O demandante sofreu uma grave lesão em seu joelho esquerdo ao participar de uma partida de futebol.
Conforme se vê dos documentos acostados aos autos, durante o jogo, o autor rompeu o ligamento do seu joelho esquerdo. Precisou passar por uma cirurgia para recuperação de sua saúde.
Após a cirurgia, um bom processo de reabilitação é fundamental para a recuperação do joelho. Logo no início, embora o paciente possa descarregar precocemente parte do peso no membro operado, o enxerto (usado nesse tipo de cirurgia) ainda está frágil em seus pontos de fixação nos ossos. Ele só ficará mais firme a partir da quarta semana e ganhará consistência somente por volta da oitava semana.
Portanto, esforços exagerados nesse período podem comprometer todo o processo de reabilitação e levar até mesmo à perda do enxerto. Nessa fase, o foco é a diminuição do edema e a restauração da amplitude do movimento articular.
Todos os exercícios na fase pós-operatória devem ser orientados por um fisioterapeuta, que os prescreve levando em conta o processo de revascularização do enxerto, que começa aproximadamente seis semanas após a cirurgia e termina por volta da vigésima semana. Esse período é importante, porque é quando o enxerto se transforma, gradualmente, em um ligamento parecido com o antigo.
Mesmo após a recuperação da amplitude de movimento e da força muscular, alguns cuidados ainda devem ser tomados para que novas lesões não aconteçam, principalmente em relação à mecânica do movimento.
Vale dizer Excelência, que o demandante fez a cirurgia no dia ___/___/____, ou seja, tem apenas 5 semanas, e conforme já mencionado, para a total recuperação é necessário mais tempo que isso.
Dessa forma, diante do exposto acima, resta evidenciada que a pretensão do autor merece integral acolhimento.
DO DIREITO
É factível que a concessão do auxílio-doença depende do preenchimento de dois requisitos básicos, sem os quais o pleito seria realmente inviável, quais sejam: qualidade de segurado no Regime Geral da Previdência Social – RGPS e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Isso é o que estabelece o artigo 59, da Lei nº 8.213/91. Vejamos:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Importante se faz mencionar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença é a existência de incapacidade temporária para o trabalho.
Ou seja, não basta o segurado ser acometido por doença ou lesão, tem que ser demonstrado que a incapacidade laborativa é decorrente disso.
Conforme afirmado, e também comprovado, no momento do requerimento administrativo, o requerente se mantinha na situação já descrita no item anterior.
Entretanto, segundo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o requerente não preenche o requisito da incapacidade para o trabalho.
Ora Excelência, o autor foi lesionado e passou por cirurgia reparadora e está em fase de recuperação o que o impossibilita de realizar simples tarefas domésticas, quanto mais trabalhar, onde é necessário grande esforço físico.
Negar este pleito a uma pessoa com esta patologia é no mínimo desumano e um verdadeiro desrespeito aos direitos sociais do homem enquanto cidadão, ainda mais quando se tem em mãos vasta gama de provas que permita à concessão deste simples, mas importante direito assegurado constitucionalmente.
Sendo assim, faz jus o postulante ao deferimento de seu pedido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Imperioso que Vossa Excelência defira a tutela de urgência ante a ocorrência de seus requisitos autorizadores.
O princípio da inafastabilidade, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, consagra o direito à adequada tutela jurisdicional.
Esse direito constitucionalmente assegurado impõe ao legislador infraconstitucional a obrigação de estruturar o sistema processual de modo a permitir a sua efetividade[1].
Ademais, se a dinâmica realidade social não comporta a espera do tempo exigido para a cognição exauriente, em muitos casos, o direito à tutela jurisdicional adequada somente poderá ser assegurado por meio de uma tutela de cognição sumária. Nesse sentido, resume Marinoni, com a clareza e objetividade que lhe são peculiares:
“O cidadão, de fato, tem direito constitucional à tutela antecipatória. Do princípio da inafastabilidade decorre o direito ao devido processo legal, aí incluído, entre outros, o direito à adequada tutela jurisdicional, abrangendo o direito de petição, como autêntico ‘direito abstrato de agir’, o direito à tutela urgente, e os direitos ao procedimento, à cognição, ao provimento e aos meios executivos adequados.”
A busca da efetividade do processo deriva, pois, do direito constitucional ao acesso à justiça, refletido na adequada tutela jurisdicional, que, por seu turno, se encontra umbilicalmente ligada ao due process of law, basilar no Estado Democrático de Direito.
Essa garantia constitucional compreende, portanto, o poder de pleitear a tutela jurisdicional para determinado direito, o poder de se valer de todos os meios para a demonstração desse direito e, obtendo sucesso, o direito de obter provimento tecnicamente idôneo a assegurar a tutela adequada.
No contexto da tutela jurisdicional adequada, está situada a tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC.
A tutela de urgência supõe a existência de uma situação fática de risco ou de embaraço à efetividade da jurisdição. É exatamente esse o caso em tela.
É vital para a garantia do direito do autor a concessão da medida ora pretendida, em virtude do risco na demora do provimento jurisdicional final, que pode acarretar sérios danos pois o autor não tem a mínima condição de trabalhar e trazer o sustento para seu grupo familiar, estando ele a mercê do Estado sem nenhum tipo de renda, quando na verdade existem direitos que lhe assistem, porém lhe estão sendo negados.
Configurado, indubitavelmente, o “periculum in mora”.
De outro vértice, resta patente a caracterização do requisito exigido pelo artigo 300, caput do CPC ("(...) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (...)"), haja vista que a demandante acosta documentos, sendo eles laudos médicos e exames laboratoriais, que comprovam seu estado de saúde e, assim, sua incapacidade para o trabalho.
Nesse diapasão, configurados o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris", impõe-se o deferimento, “inaudita altera pars", da tutela de urgência, de natureza antecipatória, requerida.
Ante o exposto, requer:
- A citação do réu, na pessoa do seu representante legal, para comparecer a audiência conciliatória e, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil;
- O deferimento da tutela de urgência, “inaudita altera pars", sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo, para determinar que a ré, no prazo máximo e improrrogável de 24h (vinte e quatro horas), a contar da data da intimação da presente, implante imediatamente o benefício de auxílio-doença ao demandante.
- Ao final, seja julgado procedente o pedido formulado, confirmando a decisão concessiva da tutela de urgência;
- A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, devidamente corrigidas;
- Concorda a demandante com a realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC. (Caso não queira a realização da audiência, declarar expressamente);
- A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência a serem arbitrados pelo Juízo nos termos previsto artigo 85 do Código de Processo Civil;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas.
Dá-se à presente o valor de R$_______ (art.291 do CPC).
Pede deferimento.
(localidade), (dia) de (mês) de (ano).
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(nome do Advogado)
(OAB nº)
MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 135. ↑