CESSÃO DE DIREITO

Cessão de Direito

Hereditário

Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da ...

Vara Cível da Comarca de ...

Processo número: ...

... Ofício Cível da ... Vara Cível

TÍCIO, nacionalidade..., estado civil ..., profissão ...,

RG ..., CPF ..., residente e domiciliado na rua ..., nº

..., bairro ..., na cidade de ..., Estado de ..., herdeiro

no inventário de bens deixado por TÍCIA, que tramita

por este r. Juízo e Cartório do .. Ofício Cível,

processo nº ..., tendo cedido seus respectivos direitos

hereditários ao Sr. TÁCIO, nacionalidade..., estado

civil ..., profissão ..., RG ..., CPF ..., residente e

domiciliado na rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ...,

Estado de ..., conforme escritura de cessão de

direitos hereditários em anexo, vem com respeito e

acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência,

requerer que, em seu lugar, conste o nome do

mencionado Cessionário, na competente partilha.

A jurisprudência é no seguinte sentido:

“Número do processo: 1.0456.000000.003410-4/001(1)

Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA

ESTEVES

Relator do Acordão: ERNANE FIDÉLIS

Data do acordão: 21/02/2006

Data da publicação: 24/03/2006

Inteiro Teor:

EMENTA: Inventário. Cessão de direito hereditário

por ato gratuito a determinada pessoa. Por importar

em verdadeira cessão de direito real a pessoa

determinada e não simples renúncia, o ato exige, de

acordo com o valor, escritura pública e recolhimento

de ITBI.

V.V.

Possível o ato de renúncia translativa, através do qual

os herdeiros aceitam tacitamente a herança e,

concomitantemente, lhe destinam ao

herdeiro-inventariante, se a forma prescrita em lei

restou observada pelos herdeiros, posto que de

acordo com o disposto no art. 1.581, do Código Civil

de 100016, a renúncia pode ser feita por termo nos

autos. Inexistência de óbice legal à possibilidade de se

firmar ato de renúncia por procurador, desde que o

mesmo apresente poderes especiais para tanto.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0456.000000.003410-4/001 -

COMARCA DE OLIVEIRA - APELANTE(S):

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS

GERAIS - APELADO(A)(S): DIVINO

GONÇALVES ROSA E OUTRO(A)(S),

HERDEIROS DE MARIA GERALDA VIANA ou

MARIA GERALDA ROSA, MARIA JOSÉ

BORGES E OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE

MARIA GERALDA VIANA OU MARIA

GERALDA ROSA, MARIA APARECIDA DOS

SANTOS E OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE

MARIA GERALDA VIANA ou MARIA

GERALDA ROSA, repdos p/ curador especial -

RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ

DOMINGUES FERREIRA ESTEVES - RELATOR

PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. ERNANE

FIDÉLIS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA

CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na

conformidade da ata dos julgamentos e das notas

taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO,

VENCIDO O RELATOR.

Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2006.

DES. ERNANE FIDÉLIS - Relator para o acórdão.

DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES -

Relator vencido.

>>>

14/02/2006

6ª CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0456.000000.003410-4/001 -

COMARCA DE OLIVEIRA - APELANTE(S):

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS

GERAIS - APELADO(A)(S): DIVINO

GONÇALVES ROSA E OUTRO(A)(S),

HERDEIROS DE MARIA GERALDA VIANA ou

MARIA GERALDA ROSA, MARIA JOSÉ

BORGES E OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE

MARIA GERALDA VIANA OU MARIA

GERALDA ROSA, MARIA APARECIDA DOS

SANTOS E OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE

MARIA GERALDA VIANA ou MARIA

GERALDA ROSA, repdos p/ curador especial -

RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ

DOMINGUES FERREIRA ESTEVES

O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA

ESTEVES:

VOTO

Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério

Público do Estado de Minas Gerais visando ao

enfrentamento da r. decisão de primeiro grau, que

homologou a partilha dos bens deixados pelo

falecimento de Maria Geralda Viana ou Maria

Geralda Rosa.

Nas razões recursais, o apelante sustenta que o MM.

Juiz de primeiro grau homologou, equivocadamente, a

partilha de f. 33/35, vez que a mesma já havia sido

corrigida em virtude de avaliação judicial, sendo

apresentado novo esboço às f. 68/70.

Aduz, ainda, que a renúncia de herança somente pode

ser feita em favor do monte-mor, e não, em favor de

outro herdeiro, pelo que deve se considerar que

Maria José Borges e Sebastião Borges pretendem

doar seu quinhão ao inventariante Divino Gonçalves

Borges.

Alega que a doação supracitada tem que ser feita

através de instrumento público, nos termos do art.

108, do Código Civil, o que não foi respeitado no

presente caso, restando inválidos os documentos de f.

0005 e 0008.

Contra-razões, às f. 106/10000.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f.

115/118, opina pelo provimento do recurso.

Conheço do recurso, porque atendidos os seus

requisitos de admissibilidade.

Primeiramente, nota-se que, realmente, o MM. Juiz "a

quo" se referiu, equivocadamente, à partilha de f.

33/35, pois, tem-se que a mesma já havia sido

retificada por aquela constante, às f. 68/70 dos autos,

daí o erro material.

Todavia, a tese recursal apresentada pelo Ministério

Público do Estado de Minas Gerais não merece

prosperar, haja vista tratar-se, no caso em estudo, de

renúncia translativa ou "in favorem", e não, renúncia

abdicativa, como pretende fazer crer o apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que os herdeiros

Maria José Borges e seu marido, Sebastião Borges,

outorgaram procuração, às f. 24, ao advogado, Dr.

Carlos Alberto de Faria Lobato, conferindo-lhe

poderes especiais para renunciar aos seus quinhões

hereditários em favor do herdeiro-inventariante,

Divino Gonçalves Rosa.

Assim sendo, tem-se que o ato de renúncia dos

aludidos herdeiros implica na aceitação tácita da

herança e, concomitantemente, na destinação desta ao

herdeiro-inventariante.

Nesse sentido:

"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

ARROLAMENTO. COMPOSIÇÃO DA

VIÚVA-MEEIRA E DOS HERDEIROS.

RENÚNCIA "TRANSLATIVA". INSTITUIÇÃO

DE USUFRUTO. POSSIBILIDADE. TERMO

NOS AUTOS. CC, ART. 1.581. PARTILHA

HOMOLOGADA. PRECEDENTES. DOUTRINA.

RECURSO PROVIDO.

- NÃO HA VEDAÇÃO JURÍDICA EM SE

EFETIVAR RENÚNCIA "IN FAVOREM" E EM

SE INSTITUIR USUFRUTO NOS AUTOS DE

ARROLAMENTO, O QUE SE JUSTIFICA ATÉ

MESMO PARA EVITAR AS QUASE

INFINDÁVEIS DISCUSSÕES QUE SURGEM

NA PARTILHA DE BENS". (Superior Tribunal de

Justiça, REsp 88681/SP; RECURSO ESPECIAL

10000006/0010531-6, Relator Ministro Sálvio de

Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, data do

julgamento 30/04/0008, data da publicação DJ

22/06/0008, p. 81).

"ARROLAMENTO. RENÚNCIA IN FAVOREM.

FORMALIZAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS.

AINDA QUE SE TRATE DE RENÚNCIA EM

FAVOR DE PESSOA DETERMINADA, É ELA

SUSCETÍVEL DE FORMALIZAR-SE

MEDIANTE TERMO NOS AUTOS. ART. 1.581

DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STF.

RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E

PROVIDO". (Superior Tribunal de Justiça, REsp

10474/RS; RECURSO ESPECIAL

10000001/0008044-6, Relator Ministro Barros Monteiro,

Quarta Turma, data do julgamento 27/05/0002, data da

publicação DJ 17/08/0002, p. 12503).

"RENÚNCIA DE HERANÇA COM A MENÇÃO,

COMO BENEFICIÁRIO, DO NOME DO

HERDEIRO ÚNICO. - INEXISTÊNCIA DE

NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS

DISPOSITIVOS INVOCADOS. DISSÍDIO DE

JURISPRUDÊNCIA NÃO COMPROVADO. -

PARA HAVER A DENOMINADA RENÚNCIA

TRANSLATIVA, É MISTER QUE O ATO DE

RENÚNCIA IMPLIQUE, AO MESMO TEMPO,

A ACEITAÇÃO TÁCITA DE HERANÇA E A

SUBSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DESTA,

POIS NÃO SE PODE TRANSFERIR O QUE, SE

NÃO TIVER HAVIDO ACEITAÇÃO PRÉVIA,

AINDA NÃO SE ADQUIRIU. E PARA QUE

ESSES DOIS ATOS, LOGICAMENTE

SUCESSIVOS, SE EXTERIORIZEM POR MEIO

DE UM ATO SÓ (A CHAMADA RENÚNCIA

TRANSLATIVA) SE FAZ NECESSÁRIO QUE O

ATO DE RENÚNCIA ACRESCENTE ALGO

QUE NÃO SE COMPATIBILIZE COM A

RENÚNCIA PURA E SIMPLES (A CHAMADA

RENÚNCIA ABDICATIVA), COMO SE

DECLARE ONEROSA, OU SE LIMITE A

BENEFICIAR ALGUNS - E NÃO TODOS -

CO-HERDEIROS. ARTIGO 1582 DO CÓDIGO

CIVIL. ISSO NÃO OCORRE QUANDO O ATO

DE RENÚNCIA APENAS SE REFERE AO

EXAME DO CO-HERDEIRO ÚNICO. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO".

(Supremo Tribunal Federal, RE 88361/MG -

MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO,

Relator Min. MOREIRA ALVES,

Julgamento: 24/04/10007000, Órgão Julgador:

SEGUNDA TURMA,

Publicação: DJ 18-05-10007000 PG-EMENT

VOL-01132-02 PG-00568 RTJ VOL-0000003-01

PG-0020003).

Tenho, também, que a forma prescrita em lei restou

observada pelos herdeiros, posto que de acordo com

o disposto no art. 1.581, do Código Civil de 100016, a

renúncia pode ser feita por termo nos autos.

Nesse sentido:

"INVENTÁRIO - RENÚNCIA ""IN FAVOREM"" -

FORMALIZAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS.

A renúncia de quinhão hereditário, em favor de

pessoa determinada, é suscetível de formalizar-se

mediante termo nos autos, ressalvados os tributos

pertinentes". (Apelação Cível nº

1.0000.00.10000584-3/001, Relator Desembargador

Corrêa de Marins, data da publicação 10/11/2000).

A norma insculpida no art. 108, do Código Civil não

se aplica ao presente caso, pois não há que se falar

em renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor

superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo

vigente no País, a exigir a renúncia por escritura

pública.

Ademais, não há qualquer óbice legal à possibilidade

de se firmar ato de renúncia por procurador, desde

que o mesmo apresente poderes especiais para tanto,

como ocorre no caso dos autos.

Com essas considerações, nego provimento ao

recurso.

Custas, na forma da lei.

O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS:

Sr. Presidente.

Com a vênia máxima devida do voto de V. Exa.,

entendo que, em primeiro lugar, quando se trata de

renúncia translativa, isto é, de transferência de bens de

direito hereditário do herdeiro a outro, tal fato importa

em verdadeira doação, para não dizer, na realidade,

uma venda mascarada.

Para a doação, com referência à sucessão aberta, que

é direito real, a lei exige a escritura pública,

exatamente porque há necessidade de uma cautela

com a participação do Oficial Público colhendo as

devidas declarações.

O termo dos autos não faz tal substituição,

principalmente quando o advogado não tem poderes

para tal, como ocorre no caso.

Além do mais, tratando-se de doação pura e simples,

mister se faz o recolhimento do tributo de

transferência inter vivos, sob pena de prejuízo da

Fazenda Pública.

Assim exposto, dou provimento ao bem lançado

apelo formulado pelo Ministério Público, na defesa

não apenas de interesses em jogo de menores, mas,

sobretudo, pelos interesses que resultam da

participação do Estado na apuração dos bens do

espólio.

Dou, pois, provimento ao recurso para declarar nulo

o ato praticado.

O SR. DES. BATISTA FRANCO:

Sr. Presidente.

Peço vista dos autos.

SÚMULA: PEDIU VISTA O VOGAL, APÓS

VOTAREM RELATOR E REVISOR, O

PRIMEIRO NEGANDO E O SEGUNDO

PROVENDO O RECURSO.

>>>>

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. PRESIDENTE (DES. JOSÉ DOMINGUES

FERREIRA ESTEVES):

O julgamento deste feito foi adiado na

sessão do dia 14/02/2006, a pedido do Vogal, após

votarem Relator e Revisor, o primeiro negando e o

segundo provendo o recurso.

Com a palavra o Des. Batista Franco.

O SR. DES. BATISTA FRANCO:

Data venia do eminente Relator, tenho por mim que

razão assiste ao não menos eminente Revisor, pois

que se trata de uma doação disfarçada, pelo que dou

provimento.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO, VENCIDO

O RELATOR.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0456.000000.003410-4/001”

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB