CESSÃO DE DIREITO
Cessão de Direito
Hereditário
Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da ...
Vara Cível da Comarca de ...
Processo número: ...
... Ofício Cível da ... Vara Cível
TÍCIO, nacionalidade..., estado civil ..., profissão ...,
RG ..., CPF ..., residente e domiciliado na rua ..., nº
..., bairro ..., na cidade de ..., Estado de ..., herdeiro
no inventário de bens deixado por TÍCIA, que tramita
por este r. Juízo e Cartório do .. Ofício Cível,
processo nº ..., tendo cedido seus respectivos direitos
hereditários ao Sr. TÁCIO, nacionalidade..., estado
civil ..., profissão ..., RG ..., CPF ..., residente e
domiciliado na rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ...,
Estado de ..., conforme escritura de cessão de
direitos hereditários em anexo, vem com respeito e
acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência,
requerer que, em seu lugar, conste o nome do
mencionado Cessionário, na competente partilha.
A jurisprudência é no seguinte sentido:
“Número do processo: 1.0456.000000.003410-4/001(1)
Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA
ESTEVES
Relator do Acordão: ERNANE FIDÉLIS
Data do acordão: 21/02/2006
Data da publicação: 24/03/2006
Inteiro Teor:
EMENTA: Inventário. Cessão de direito hereditário
por ato gratuito a determinada pessoa. Por importar
em verdadeira cessão de direito real a pessoa
determinada e não simples renúncia, o ato exige, de
acordo com o valor, escritura pública e recolhimento
de ITBI.
V.V.
Possível o ato de renúncia translativa, através do qual
os herdeiros aceitam tacitamente a herança e,
concomitantemente, lhe destinam ao
herdeiro-inventariante, se a forma prescrita em lei
restou observada pelos herdeiros, posto que de
acordo com o disposto no art. 1.581, do Código Civil
de 100016, a renúncia pode ser feita por termo nos
autos. Inexistência de óbice legal à possibilidade de se
firmar ato de renúncia por procurador, desde que o
mesmo apresente poderes especiais para tanto.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0456.000000.003410-4/001 -
COMARCA DE OLIVEIRA - APELANTE(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS
GERAIS - APELADO(A)(S): DIVINO
GONÇALVES ROSA E OUTRO(A)(S),
HERDEIROS DE MARIA GERALDA VIANA ou
MARIA GERALDA ROSA, MARIA JOSÉ
BORGES E OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE
MARIA GERALDA VIANA OU MARIA
GERALDA ROSA, MARIA APARECIDA DOS
SANTOS E OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE
MARIA GERALDA VIANA ou MARIA
GERALDA ROSA, repdos p/ curador especial -
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ
DOMINGUES FERREIRA ESTEVES - RELATOR
PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. ERNANE
FIDÉLIS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA
CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO,
VENCIDO O RELATOR.
Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2006.
DES. ERNANE FIDÉLIS - Relator para o acórdão.
DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES -
Relator vencido.
>>>
14/02/2006
6ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0456.000000.003410-4/001 -
COMARCA DE OLIVEIRA - APELANTE(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS
GERAIS - APELADO(A)(S): DIVINO
GONÇALVES ROSA E OUTRO(A)(S),
HERDEIROS DE MARIA GERALDA VIANA ou
MARIA GERALDA ROSA, MARIA JOSÉ
BORGES E OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE
MARIA GERALDA VIANA OU MARIA
GERALDA ROSA, MARIA APARECIDA DOS
SANTOS E OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE
MARIA GERALDA VIANA ou MARIA
GERALDA ROSA, repdos p/ curador especial -
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ
DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA
ESTEVES:
VOTO
Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais visando ao
enfrentamento da r. decisão de primeiro grau, que
homologou a partilha dos bens deixados pelo
falecimento de Maria Geralda Viana ou Maria
Geralda Rosa.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que o MM.
Juiz de primeiro grau homologou, equivocadamente, a
partilha de f. 33/35, vez que a mesma já havia sido
corrigida em virtude de avaliação judicial, sendo
apresentado novo esboço às f. 68/70.
Aduz, ainda, que a renúncia de herança somente pode
ser feita em favor do monte-mor, e não, em favor de
outro herdeiro, pelo que deve se considerar que
Maria José Borges e Sebastião Borges pretendem
doar seu quinhão ao inventariante Divino Gonçalves
Borges.
Alega que a doação supracitada tem que ser feita
através de instrumento público, nos termos do art.
108, do Código Civil, o que não foi respeitado no
presente caso, restando inválidos os documentos de f.
0005 e 0008.
Contra-razões, às f. 106/10000.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f.
115/118, opina pelo provimento do recurso.
Conheço do recurso, porque atendidos os seus
requisitos de admissibilidade.
Primeiramente, nota-se que, realmente, o MM. Juiz "a
quo" se referiu, equivocadamente, à partilha de f.
33/35, pois, tem-se que a mesma já havia sido
retificada por aquela constante, às f. 68/70 dos autos,
daí o erro material.
Todavia, a tese recursal apresentada pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais não merece
prosperar, haja vista tratar-se, no caso em estudo, de
renúncia translativa ou "in favorem", e não, renúncia
abdicativa, como pretende fazer crer o apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que os herdeiros
Maria José Borges e seu marido, Sebastião Borges,
outorgaram procuração, às f. 24, ao advogado, Dr.
Carlos Alberto de Faria Lobato, conferindo-lhe
poderes especiais para renunciar aos seus quinhões
hereditários em favor do herdeiro-inventariante,
Divino Gonçalves Rosa.
Assim sendo, tem-se que o ato de renúncia dos
aludidos herdeiros implica na aceitação tácita da
herança e, concomitantemente, na destinação desta ao
herdeiro-inventariante.
Nesse sentido:
"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO. COMPOSIÇÃO DA
VIÚVA-MEEIRA E DOS HERDEIROS.
RENÚNCIA "TRANSLATIVA". INSTITUIÇÃO
DE USUFRUTO. POSSIBILIDADE. TERMO
NOS AUTOS. CC, ART. 1.581. PARTILHA
HOMOLOGADA. PRECEDENTES. DOUTRINA.
RECURSO PROVIDO.
- NÃO HA VEDAÇÃO JURÍDICA EM SE
EFETIVAR RENÚNCIA "IN FAVOREM" E EM
SE INSTITUIR USUFRUTO NOS AUTOS DE
ARROLAMENTO, O QUE SE JUSTIFICA ATÉ
MESMO PARA EVITAR AS QUASE
INFINDÁVEIS DISCUSSÕES QUE SURGEM
NA PARTILHA DE BENS". (Superior Tribunal de
Justiça, REsp 88681/SP; RECURSO ESPECIAL
10000006/0010531-6, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, data do
julgamento 30/04/0008, data da publicação DJ
22/06/0008, p. 81).
"ARROLAMENTO. RENÚNCIA IN FAVOREM.
FORMALIZAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS.
AINDA QUE SE TRATE DE RENÚNCIA EM
FAVOR DE PESSOA DETERMINADA, É ELA
SUSCETÍVEL DE FORMALIZAR-SE
MEDIANTE TERMO NOS AUTOS. ART. 1.581
DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO". (Superior Tribunal de Justiça, REsp
10474/RS; RECURSO ESPECIAL
10000001/0008044-6, Relator Ministro Barros Monteiro,
Quarta Turma, data do julgamento 27/05/0002, data da
publicação DJ 17/08/0002, p. 12503).
"RENÚNCIA DE HERANÇA COM A MENÇÃO,
COMO BENEFICIÁRIO, DO NOME DO
HERDEIRO ÚNICO. - INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS
DISPOSITIVOS INVOCADOS. DISSÍDIO DE
JURISPRUDÊNCIA NÃO COMPROVADO. -
PARA HAVER A DENOMINADA RENÚNCIA
TRANSLATIVA, É MISTER QUE O ATO DE
RENÚNCIA IMPLIQUE, AO MESMO TEMPO,
A ACEITAÇÃO TÁCITA DE HERANÇA E A
SUBSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DESTA,
POIS NÃO SE PODE TRANSFERIR O QUE, SE
NÃO TIVER HAVIDO ACEITAÇÃO PRÉVIA,
AINDA NÃO SE ADQUIRIU. E PARA QUE
ESSES DOIS ATOS, LOGICAMENTE
SUCESSIVOS, SE EXTERIORIZEM POR MEIO
DE UM ATO SÓ (A CHAMADA RENÚNCIA
TRANSLATIVA) SE FAZ NECESSÁRIO QUE O
ATO DE RENÚNCIA ACRESCENTE ALGO
QUE NÃO SE COMPATIBILIZE COM A
RENÚNCIA PURA E SIMPLES (A CHAMADA
RENÚNCIA ABDICATIVA), COMO SE
DECLARE ONEROSA, OU SE LIMITE A
BENEFICIAR ALGUNS - E NÃO TODOS -
CO-HERDEIROS. ARTIGO 1582 DO CÓDIGO
CIVIL. ISSO NÃO OCORRE QUANDO O ATO
DE RENÚNCIA APENAS SE REFERE AO
EXAME DO CO-HERDEIRO ÚNICO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO".
(Supremo Tribunal Federal, RE 88361/MG -
MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
Relator Min. MOREIRA ALVES,
Julgamento: 24/04/10007000, Órgão Julgador:
SEGUNDA TURMA,
Publicação: DJ 18-05-10007000 PG-EMENT
VOL-01132-02 PG-00568 RTJ VOL-0000003-01
PG-0020003).
Tenho, também, que a forma prescrita em lei restou
observada pelos herdeiros, posto que de acordo com
o disposto no art. 1.581, do Código Civil de 100016, a
renúncia pode ser feita por termo nos autos.
Nesse sentido:
"INVENTÁRIO - RENÚNCIA ""IN FAVOREM"" -
FORMALIZAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS.
A renúncia de quinhão hereditário, em favor de
pessoa determinada, é suscetível de formalizar-se
mediante termo nos autos, ressalvados os tributos
pertinentes". (Apelação Cível nº
1.0000.00.10000584-3/001, Relator Desembargador
Corrêa de Marins, data da publicação 10/11/2000).
A norma insculpida no art. 108, do Código Civil não
se aplica ao presente caso, pois não há que se falar
em renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo
vigente no País, a exigir a renúncia por escritura
pública.
Ademais, não há qualquer óbice legal à possibilidade
de se firmar ato de renúncia por procurador, desde
que o mesmo apresente poderes especiais para tanto,
como ocorre no caso dos autos.
Com essas considerações, nego provimento ao
recurso.
Custas, na forma da lei.
O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS:
Sr. Presidente.
Com a vênia máxima devida do voto de V. Exa.,
entendo que, em primeiro lugar, quando se trata de
renúncia translativa, isto é, de transferência de bens de
direito hereditário do herdeiro a outro, tal fato importa
em verdadeira doação, para não dizer, na realidade,
uma venda mascarada.
Para a doação, com referência à sucessão aberta, que
é direito real, a lei exige a escritura pública,
exatamente porque há necessidade de uma cautela
com a participação do Oficial Público colhendo as
devidas declarações.
O termo dos autos não faz tal substituição,
principalmente quando o advogado não tem poderes
para tal, como ocorre no caso.
Além do mais, tratando-se de doação pura e simples,
mister se faz o recolhimento do tributo de
transferência inter vivos, sob pena de prejuízo da
Fazenda Pública.
Assim exposto, dou provimento ao bem lançado
apelo formulado pelo Ministério Público, na defesa
não apenas de interesses em jogo de menores, mas,
sobretudo, pelos interesses que resultam da
participação do Estado na apuração dos bens do
espólio.
Dou, pois, provimento ao recurso para declarar nulo
o ato praticado.
O SR. DES. BATISTA FRANCO:
Sr. Presidente.
Peço vista dos autos.
SÚMULA: PEDIU VISTA O VOGAL, APÓS
VOTAREM RELATOR E REVISOR, O
PRIMEIRO NEGANDO E O SEGUNDO
PROVENDO O RECURSO.
>>>>
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. PRESIDENTE (DES. JOSÉ DOMINGUES
FERREIRA ESTEVES):
O julgamento deste feito foi adiado na
sessão do dia 14/02/2006, a pedido do Vogal, após
votarem Relator e Revisor, o primeiro negando e o
segundo provendo o recurso.
Com a palavra o Des. Batista Franco.
O SR. DES. BATISTA FRANCO:
Data venia do eminente Relator, tenho por mim que
razão assiste ao não menos eminente Revisor, pois
que se trata de uma doação disfarçada, pelo que dou
provimento.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO, VENCIDO
O RELATOR.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0456.000000.003410-4/001”
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB