CAUTELARDEDENEGAÇÃOEMMS

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

MEDIDA CAUTELAR nº 2012.02.01.055655-5

REQUERENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO

REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL

RELATOR: DES. FEDERAL PAULO BARATA

Egrégia Turma

Trata-se de ação cautelar incidental inominada aXXXXXXXXXXXXada por SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de medida cautelar inaudita altera parte, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs de sentença denegatória em mandado de segurança.

Alega que, para não “se submeter ... às disposições contidas no artigo 12, na parte inicial do caput do artigo 13 e nos artigos 28 a 36 da Lei nº 9.532, de 10.12.97, flagrantemente ilegais e inconstitucionais” (cf. fls. 50/60), impetrou mandado de segurança, no qual foi proferida sentença denegatória. Considerando, porém, que decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIn nº 1802 suspendeu a vigência dos arts. 12, §§ 1º e 2º, ‘f’, 13, caput e 18, todos da Lei 9532/97, e que, além disso, o art. 12, §3º teve sua redação alterada pela Lei 9.718/98, pretende, conforme lhe faculta o art. 558 do CPC, seja atribuído efeito suspensivo ativo à apelação que interpôs.

Às fls. 188, o Relator indeferiu o pedido de liminar, “por entender que o recebimento da apelação em seu efeito devolutivo está conforme a lei e a natureza do mandado de segurança. Não há, no caso, excepcionalidade a justificar atribuição de efeito suspensivo”.

Às fls. 150, a autora interpôs agravo regimental da decisão de fls. 188.

Às fls. 170/175, contestação da União Federal, a argüir a impropriedade da via eleita, uma vez que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, além de que, a seu aviso, a denegação da segurança não traz alteração alguma no mundo dos fatos, já que “se a sentença é denegatória da segurança, por certo que não há o que executar, nem definitiva, nem provisoriamente”.

É o relatório.

De fato, como sustenta a União Federal, “a sentença denegatória – seja ela qual for – não produz alteração no mundo dos fatos, fazendo valer a situação que existia antes da impetração do mandado”.

Se a impetrante aXXXXXXXXXXXXou o writ para exonerar-se das exigências que lhe eram feitas com base nos arts. 12, 13, caput, e 28 a 36 da Lei 9.532/97, uma vez denegada a segurança, apenas continuou sujeita à lei que já se fazia aplicável.

A suspensão pelo Supremo Tribunal Federal da vigência de alguns desses dispositivos – arts. 12, §§ 1º e 2º, ‘f’, 13, caput e 18, todos da referida lei –vincula inclusive a Administração Fazendária (art. 28 da Lei 9.868/99), de modo que, em relação a eles, inexiste qualquer interesse na obtenção do efeito suspensivo ativo ora pleiteado.

Os demais dispositivos contra os quais se insurgiu a autora no momento da impetração, igualmente submetidos à apreciação da Corte Constitucional por ocasião da ADIn nº 1802, não foram suspensos, o que reafirma sua presunção de constitucionalidade e reforça a correção da sentença denegatória da segurança.

Do exposto, o parecer é no sentido da improcedência do pedido.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2000

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

CautelarDenegaçãoemMS – isdaf

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de inadmitir o emprego de ação cautelar para imprimir efeito suspensivo ativo a sentenças denegatórias de segurança. É ler:

PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - CABIMENTO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO.

Não cabe MEDIDA CAUTELAR para conferir EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO interposta em mandado de SEGURANÇA, recebida apenas no EFEITO devolutivo.

Recurso improvido.

(STJ – 1ª Turma – RESP 227882 – Processo: 2012.00.76037-9 PR –Data da Decisão: 16/12/2012 – Relator GARCIA VIEIRA)