CARNAVAL COMERCIO AMBULANTE DANOS AUSÊNCIA DE RESPONSA

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 68808

SENTENÇA

I

Vistos etc...

SUELI SOUZA DA SILVA, qualificada na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pedindo reparação material e moral.

Como causa de pedir, alega a autora, em síntese, ter se habilitado para obter autorização de uso de espaço público, no carnaval, junto ao Sambódromo. Assim, após todo o procedimento legal, com pagamento de taxa, veio a obter a mencionada autorização para explorar as atividades de comércio ambulante entre os dias 23 e 27 de fevereiro de 2012, e 03 e 08 de março do mesmo ano. Entretanto, no primeiro desses dias, ao chegar na área própria, veio a ser impedida por não haver local adequado, nem funcionário para estabelecer as áreas de ocupação. Diante deste fato, não pode exercer suas atividades, trazendo os danos que ora postula reparação (fls. 02/05).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/11.

Devidamente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 17/20, onde menciona não ter dado causa a qualquer dano sofrido pela autora, sendo certo ter exercido adequadamente o poder-dever de polícia na área e datas mencionadas.

Réplica às fls. 28/25.

Juntada de ofício-resposta da Secretaria Municipal, atestando autorização para uso de área pública concedida à autora, realizada às fls. 38/39.

Saneador à fl. 85 verso.

AIJ realizada conforme consta à fl. 55, onde se fez a colheita do depoimento de uma testemunha.

Parecer do Ministério Público às fls. 65/67, no sentido da improcedência do pedido.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Conforme se nota, objetiva a autora reparação material e moral por ter a Administração, através de conduta inadequada, segundo alega, inviabilizado que pudesse fluir de autorização de uso de espaço público para exercer comércio ambulante, junto ao sambódromo, em período carnavalesco.

Esta a questão a decidir.

A mesma se coloca puramente no âmbito da demonstração deste cerceamento do comércio ambulante.

Assim, passa-se ao exame da prova.

Checando o constante dos autos, coloca-se certo que a autora possuía autorização para uso de área pública no período mencionado (fl. 38). Também se põe correto dizer que pagou uma taxa para obter referida autorização (fl. 39).

Resta, então, checar se realmente não pode realizar a atividade de comércio ambulante, na área disponibilizada, por conduta da ré.

Esta prova não está presente. Veja-se que há apenas o depoimento de uma testemunha, que é impreciso. Com efeito. A tanto basta ver que a autora deveria ficar em uma área na Av. Presidente Vargas, ocupando a barraca nº 117. Este local não está devidamente demonstrado. Este juízo não tem condições de saber se o mencionado pela testemunha da autora ocorreu próximo a este ponto.

Mas não é só. O depoimento da testemunha da parte autora é contraditório com o que é narrado na inicial. Nesta peça é mencionado a ausência de funcionários da Prefeitura, permitindo que a área ficasse um caos, de forma a inviabilizar o acesso da autora.

Ora, a testemunha da autora menciona o contrário. Diz que havia um fiscal, e que este teria mencionado para a autora que a sua área de atuação não era aquela, e sim outra próxima a Cinelândia.

Com isto, inequívoca a dúvida deste Juízo. Mas não é só. Não há prova da inviabilização do comércio ambulante. Quando muito se teria a prova de que a autora teria tentado exercer a atividade em área inapropriada, vindo a receber determinação para passar a efetivar a mesma em local próprio.

Por conseguinte, retira-se a improcedência do pedido.

III

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Imponho a autora os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.

P.R.I..

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO