CANCELAMENTO PENSÃO DANO MORAL INEXISTÊNCIA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10a VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. nº 2002.001.011068-8
Autoras: IVETTE FERREIRA SALLES E OUTRA
Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SENTENÇA
I
Vistos etc..
IVETTE FERREIRA SALLES e OUTRA, qualificadas na inicial, aXXXXXXXXXXXXaram a presente demanda, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando reparação moral.
Como causa de pedir, alegam as autoras, em síntese, terem sofrido cancelamento indevido do pensionamento que vinham percebendo, por determinação do Comando da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, gerando esta situação constrangimentos e privações materiais. Esclarecem, ainda, que através da impetração de Mandado de Segurança conseguiram obter o restabelecimento do benefício, pretendendo com a presente demanda apenas a compensação pelos danos morais a que foram expostas (fls. 02/17).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/88.
Devidamente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou sua contestação (fls. 99/108), postulando, inicialmente, suspensão do processo em razão de o Mandado de Segurança ainda não ter transitado em julgado. No mérito, requer a improcedência do pedido, forte no argumento de que as pensões são pagas pela União Federal, sendo o Estado mero repassador. Em razão disso, os agentes estaduais agiram dentro da legalidade, cumprindo a ordem de interrupção do pagamento feita pelo Tribunal de Contas da União que é o órgão responsável pela fiscalização das verbas da União. Na eventualidade, protesta pela denunciação da lide aos servidores estaduais responsáveis pelo interrupção do pagamento.
Réplica à fls. 112/115.
As fls. 138, foi rejeitada a denunciação da lide e o pedido de suspensão. Inconformado, o Estado interpôs Agravo de Instrumento que foi negado pelo Tribunal.
O Estado acosta documentos às fls. 155/191.
Parecer do Ministério Público às fls. 218/221, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o Relatório. Fundamento e Decido.
A matéria preliminar encontra-se superada, na medida em que a decisão tomada por este Juízo, dando continuidade ao feito, foi confirmada pelo Tribunal em sede de recurso.
Assim, examina-se o mérito da demanda. Este versa sobre reparação moral por conduta da Administração Estadual que estabeleceu o corte do pensionamento das autoras, por força de decisão do Tribunal de Contas da União.
Esta a questão a decidir, ou seja, saber se o corte do pensionamento das autoras foi capaz de gerar conseqüências morais a serem reparadas.
Aqui, para o correto exame da causa, torna-se importante observar alguns pontos particulares.
Passa-se a estes. As autoras recebem pensão por força de falecimento de ex-servidor do antigo Distrito Federal, ou seja, que compunha, de acordo com a legislação da época, os quadros da União.
Por força dos arts. 1o e 3o, do Decreto nº 1015/69, conjugado com o art. 2o, da Lei nº 5959/73, a responsabilidade financeira destas pensões se colocava e se coloca no âmbito da União, mas a realização do pagamento se colocou para o Estado-réu.
Por conseguinte, o Estado-réu se apresenta como repassador das verbas federais, na hipótese.
Havendo dispêndio de recursos da União, o órgão competente para fiscalizar a saída destes é o Tribunal de Contas da União.
Assim sendo, cumprindo a fiscalização que lhe incumbia, entendeu este último Órgão que a referida pensão não era devida.
E qual a razão? Um exame de legalidade a importar no fato de não terem as autoras direito ao pensionamento diante da Lei Federal nº 3765/60 e do Decreto nº 89099/60, pois a seguridade social não pode se fazer transmitindo-se como uma espécie de direito sucessório.
Quanto a este aspecto, vale lembrar o que acontece no caso presente.
Aqui, se tem que o falecido servidor deixou dois filhos, que passaram a receber o pensionamento até quando completaram a maioridade. Com este fato, ocorreu a reversão da pensão para a mãe do falecido servidor. Com o falecimento desta última, deu-se a reversão da pensão para as autoras até quando a mesma veio a ser glosada pelo Tribunal de Contas da União, trazendo o cancelamento da mesma.
O fundamento deste Órgão estava no fato da reversão do pensionamento de dependentes de servidores militares se fazer uma única vez.
Dando-se o cancelamento das verbas da União, o Estado-réu se viu impossibilitado de realizar o pagamento das pensões.
Esta situação trouxe, de forma consequencial, o aXXXXXXXXXXXXamento de demandas na esfera federal e estadual, que acabaram recebendo a procedência.
Estas peculiaridades demonstram que o réu não pode ser condenado a reparar moralmente as autoras.
Primeiro, por não existir ilícito praticado pelo Estado. Apenas atendeu a determinação de órgão de fiscalização contábil pertencente a União.
Por segundo, inequívoco que as verbas vêm da União, por repasse. Cortada a verba, por justificativa plausível, o Estado não necessariamente passaria a assumir a responsabilidade pelo pagamento.
Por terceiro, ser controverso o próprio direito das autoras. Realmente não se põe comum em nosso direito a perspectiva de reversões sucessivas e infinitas de pensionamento. Quanto ao que é dito, não seria muito lembrar a existência de julgados não apenas do Tribunal de Contas da União recusando esta forma de pensionamento, como também julgados de Tribunais Federais e Estaduais em igual sentido. Não seria muito até lembrar que em primeiro grau as autoras não tiveram sucesso no pleito de pensão, a mostrar a controvérsia reinante sobre o assunto.
Se assim é, se ocorre dissídio pretoriano quanto a matéria, este fato, mesmo que as autoras tenham obtido êxito final, revela dúvida quanto a lesão moral.
Pensar como querem as autoras redundaria a uma outra conclusão. Qual? A de que sempre que alguém obtiver êxito em um pleito controverso que envolva vencimentos ou pensões, acabará objetivamente, e por via de conseqüência, fazendo jus a reparação moral.
Ora, não se pode ter correta esta conclusão.
Na hipótese vale lembrar, como feito pelo Ministério Público, que as autoras tiveram reconhecido o direito ao pensionamento e aos atrasados. Tiveram ressarcimento de todas as questões patrimoniais aflitivas, de forma que não podem pretender uma reparação quanto a um dano que não sofreram, e cuja conduta do réu não contribuiu em nada.
Falta para a hipótese o nexo de causalidade entre uma eventual conduta do réu e o dano apontado. Falta para a hipótese também o próprio dano moral.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Imponho as autoras os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50.
P.R.I
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO
i