CANCELAMENTO DO PROTESTO POR FALTA ADMINISTRATIVA

Cancelamento do protesto (falta administrativa)

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ... Vara dos Registros Públicos da Comarca de ..........

(espaço destinado ao despacho do juiz)

(qualificação do requerente), vem, mui respeitosa­mente, por seu advogado e procurador, que esta subscreve, mandato junto (doc. 1), expor e requerer a V. Exa. o se­guinte:

I - Em data de ... de .............. de .............., o suplicante adquiriu de (qualificação do sacador) mercadorias consistentes em: ........ (discriminar natureza, qualidade e quantidade das mercadorias adquiridas), aceitando, na oportunidade, uma duplicata no valor de $ ........, para vencimento em data de .... de ............. de .....;

II - Não recebendo qualquer aviso de estabeleci­mentos bancários para o resgate da duplicata em apreço, efetuou o pagamento da referida duplicata diretamente ao sacador, que, na oportunidade, comprometeu-se a retirá-la da agência bancária respectiva, devolvendo-a em seguida;

III - Contudo, vem de ser surpreendido com a notí­cia de protesto contra si tirado, conforme edital publicado na imprensa, surpresa que assume especial relevo pelo fato de não haver sido intimado por parte do Cartório de Pro­testos, vindo a constatar ainda que o protesto ocorrera me­diante a publicação de editais, em virtude de erro do pró­prio sacador, conforme declaração anexa (doc. 2);

IV - Consoante constantes e uniformes manifestações dos nossos tribunais, a intimação regular é um dos requi­sitos fundamentais do protesto, como aliás enfatiza o Pro­vimento nº 10/70, da Corregedoria Geral da Justiça, só se admitindo a intimação por edital quando estiver o devedor em lugar incerto e não sabido, esgotados os meios normais de localização, dentre os quais "a busca de endereços cons­tantes das listas telefônicas";

V - Ora, tivesse o serventuário o cuidado elementar de ve­rificar na lista telefônica e teria, facilmente, encontra­do o endereço do suplicante, não se justificando, assim, o protesto por edital, pois como já decidiu o Egrégio Tribu­nal de Justiça do Estado de São Paulo, "não é de se tolerar a prática abusiva, e que lamentavelmente se vai generali­zando de tornar como normal a intimação por edital do devedor, para efeito de protesto de título, quando este meio é a exceção" (Rev. dos Tribs., 172/677).

Em razão, pois, do exposto, requer se digne V. Exa. de determinar o cancelamento do protesto como medida de justiça.

Termos em que,

P. Deferimento.

São Paulo,

P.P. Advogado

OAB nº