CANCELAMENTO DO PROTESTO POR FALTA ADMINISTRATIVA
Cancelamento do protesto (falta administrativa)
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ... Vara dos Registros Públicos da Comarca de ..........
(espaço destinado ao despacho do juiz)
(qualificação do requerente), vem, mui respeitosamente, por seu advogado e procurador, que esta subscreve, mandato junto (doc. 1), expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
I - Em data de ... de .............. de .............., o suplicante adquiriu de (qualificação do sacador) mercadorias consistentes em: ........ (discriminar natureza, qualidade e quantidade das mercadorias adquiridas), aceitando, na oportunidade, uma duplicata no valor de $ ........, para vencimento em data de .... de ............. de .....;
II - Não recebendo qualquer aviso de estabelecimentos bancários para o resgate da duplicata em apreço, efetuou o pagamento da referida duplicata diretamente ao sacador, que, na oportunidade, comprometeu-se a retirá-la da agência bancária respectiva, devolvendo-a em seguida;
III - Contudo, vem de ser surpreendido com a notícia de protesto contra si tirado, conforme edital publicado na imprensa, surpresa que assume especial relevo pelo fato de não haver sido intimado por parte do Cartório de Protestos, vindo a constatar ainda que o protesto ocorrera mediante a publicação de editais, em virtude de erro do próprio sacador, conforme declaração anexa (doc. 2);
IV - Consoante constantes e uniformes manifestações dos nossos tribunais, a intimação regular é um dos requisitos fundamentais do protesto, como aliás enfatiza o Provimento nº 10/70, da Corregedoria Geral da Justiça, só se admitindo a intimação por edital quando estiver o devedor em lugar incerto e não sabido, esgotados os meios normais de localização, dentre os quais "a busca de endereços constantes das listas telefônicas";
V - Ora, tivesse o serventuário o cuidado elementar de verificar na lista telefônica e teria, facilmente, encontrado o endereço do suplicante, não se justificando, assim, o protesto por edital, pois como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "não é de se tolerar a prática abusiva, e que lamentavelmente se vai generalizando de tornar como normal a intimação por edital do devedor, para efeito de protesto de título, quando este meio é a exceção" (Rev. dos Tribs., 172/677).
Em razão, pois, do exposto, requer se digne V. Exa. de determinar o cancelamento do protesto como medida de justiça.
Termos em que,
P. Deferimento.
São Paulo,
P.P. Advogado
OAB nº