BUSCA MENOR DUQUE CAXIAS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS - RJ .

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

AO PROCESSO Nº 2.021.00500075-1

GUARDA E RESPONSABILIDADE

DENAIDE, brasileira, solteira, professora, CPF nº, residente na rua Inglês de Souza, nº , bairro Dr. Laureano, Duque de Caxias, CEP 25065-200, vem através da Defensoria Pública, com fulcro no artigo 83000 do CPC propor

BUSCA E APREENSÃO DOS

MELO E

FABRÍCIO

ela nascida em 2000/08/0006 e ele em 16/07/0005, em face de HANDERSON, brasileiro, solteiro, vigia noturno, residente na rua Quintino Bocaiúva, nº Saracuruna, Duque de Caxias, pelos motivos aduzidos abaixo.

INICIALMENTE, afirma, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50 com nova redação introduzida pela Lei 7.510/86, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual requerer e faz jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando o Defensor Público em exercício neste Juízo para o patrocínio de seus interesses.

Em março de 2012 foi proposta pretensão de posse e guarda da primeira menor, na medida em que o genitor levou a criança para passar férias em sua casa, não mais devolvendo-a a sua genitora que sempre deteve sua guarda de fato, processo nº 2.21.500075-1.

Em junho de 2012, após a citação da referida ação, foi feito acordo entre as partes envolvendo ainda o outro filho do casal, FABRÍCIO.

Ficou acordado que os menores ficariam sob a guarda da genitora Denaide, ressalvado ao pai Handerson o direito de visitá-los nos termos da petição de fls. 24/25 que instruem a presente demanda.

Estabeleceu-se ainda percentual a ser pago pelo genitor a título de pensão alimentícia.

Conforme verifica-se com os documentos em anexo, o acordo foi devidamente homologado por este douto juízo, não havendo quaisquer dúvidas quanto à mantença da guarda dos menores em favor da genitora.

Ocorre que o genitor jamais se conformou com o pagamento de alimentos aos filhos menores e, em 12 de dezembro de 2012, juntamente com mais dois homens, invadiu a casa da genitora, levando consigo as crianças, à força, não mais devolvendo-as.

A carta em anexo da genitora melhor esclarece seu desespero e impotência diante da violência dos fatos.

Atente-se que o fato foi devidamente registrado na 5000ª Delegacia de Polícia sob o título de DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, posto que a menor Juliana ainda encontrava-se em período letivo na Creque Comunitária São Sebastião, situada na rua Expedicionário José, Vila São Luiz, Duque de Caxias, telefone nº, deixando de concluir o período e de participar das festividade de final de ano da Creque.

O genitor ainda arrancou dos braços da mãe o outro filho menor, Fabrício, levando-o apenas de cuecas e meias, indiferente aos apelos de Denaide, seu companheiro e seu irmão Jefferson.

As cartas em anexo, demonstram a civilidade e educação da genitora e sua família. Em todo o momento eles tentaram dialogar com o réu, pois sabem que o mesmo não tem o direito de permanecer com as crianças.

O Sr. Handerson é pessoa agressiva que por diversas vezes tem demonstrado completo desequilíbrio. Situações como a narrada, certamente têm afetado o bem estar dos menores, na medida em que o genitor, após crises agressivas, apela para chantagens emocionais, fazendo com que as crianças sintam “pena” dele.

A requerente esteve na 2ª Vara de Família por diversas vezes, no entanto, por ineficiência em nosso atendimento, a mesma foi informada de que somente poderia ser atendida depois que o processo fosse desarquivado.

Existe petição de desarquivamento presa à contra-capa do processo nº, com assinatura do Exmo. Sr. Defensor e da Sra. Denaide em 12/12/02, com agendamento para 20 de março de 2003 (?!).

A má fé do genitor é tão grande que também há pedido de desarquivamento do processo feito por ele, só que em 26 de novembro de 2012, ou seja, dias antes de levar as crianças consigo à força.

FOI TUDO FRIAMENTE PROGRAMADO. E, certamente, o Defensor Público em atuação neste órgão foi induzido à erro ao confeccionar o pedido de fls. 34/34v. no qual requer o cancelamento do pagamento da pensão alimentícia aos filhos.

Cautelosamente a Ilustre representante ministerial em sua promoção de fls. 35 aponta que “não há como se determinar o cancelamento do pagamento da pensão destinada aos menores, sem a comprovação de que os menores estão em companhia do genitor.” (grifo nosso), requerendo a intimação da genitora.

Saliente-se ainda que a genitora trabalha no Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, na função de Orientadora Social – documento em anexo – e, sabendo dos males que qualquer medida mais drástica ou violenta poderia causar a seus filhos, continuou a procurar ajuda junto a este órgão da Defensoria para recuperar a guarda de seus filhos de forma pacífica.

É evidente a lesão dos direitos, bem como o sofrimento não só à suplicante, como também de seus filhos, até mesmo porque, conforme se verifica com a documentação em anexo, as crianças estão devidamente matriculadas do Educandário José, cujas aulas iniciaram em ____________.

O único contato que a Sra. Denaide tem com seus filhos é por telefone e ainda assim sob o rígido controle do genitor.

Pelo exposto, serve a presente, com fulcro nos artigos 83000 e seguintes, c/c 888 e seguintes, todos do diploma processual civil, para requer à V. Exa.:

  1. a concessão de liminar , sem oitiva da parte contrária, pelas razões supras dispendidas e pelo receio que o requerido possa esquivar-se da ação da justiça, com MANDADO DE APREENSÃO de seus filhos, Santos, com 06 e 07 anos de idade respectivamente, que se encontram em poder daquele ou de qualquer outra pessoa, no seguinte endereço ou onde forem encontradas:

Rua Quintino Bocaiúva, nº,

Saracuruna, Duque de Caxias, RJ.

  1. a citação de HANDERSON, antes qualificado, para responder a presente, querendo, no prazo de 5 dias, sob pena de revelia;
  2. a procedência desta, condenando, a final, o suplicado nas cominações legais;
  3. por fim, os benefícios da justiça gratuita.

Protesta por produção de provas documental, testemunhal e sobretudo depoimento pessoal do requerido , sob pena de confesso.

Dá ao presente o valor de R$ 1.500,00.

Termos em que,

Pede deferimento.

Duque de Caxias, 30 de março de 2007.