AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 87060-9
SENTENÇA
Vistos etc...
I
GLÓRIA LETÍCIA DOS SANTOS SILVA, qualificada na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob o argumento de que no ano de 1989, adquiriu um veículo modelo Passat, placa MR 8900, que, normalmente, vinha obtendo o licenciamento anual junto ao Detran. No entanto, no ano de 1996, ficou impossibilitada de obter o referido licenciamento, na medida em que os peritos, suspeitando de uma possível adulteração do número do chassi, por não conseguirem identificá-lo, lavraram auto de depósito. Esclarece a autora que a apreensão do veículo nunca chegou a se efetivar e que permanece há mais de um ano na condição de depositária, o que a inviabiliza de se valer das faculdades do direito de propriedade. Desta forma, propôs a presente demanda, objetivando a declaração de nulidade do auto de depósito (fls. 02/08).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/16.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 21/22, sustentando preliminares de ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, a inexistência de ilegalidade no procedimento adotado pela autoridade.
Réplica às fls. 25/28.
Cópia do registro de ocorrência referente ao auto de depósito junta às fls. 58/68.
Parecer do Ministério Público às fls. 71/72.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Pretende a autora obter a anulação do ato administrativo que determinou a apreensão do seu veículo, impedindo-a de exercer livremente as faculdades inerentes ao direito de propriedade.
Esta a questão.
Inicialmente cabe a análise da preliminar de falta de interesse de agir.
De acordo com a prova carreada aos autos, notadamente o documento de fls. 16, o que se verifica é a desnecessidade do aXXXXXXXXXXXXamento da presente demanda. Sim. A tanto basta ver que a própria autoridade policial, considerando a impossibilidade de obtenção do laudo de fábrica do veículo e o fato de que o mesmo já se submetera a diversas vistorias sem que fosse detectada qualquer irregularidade, mencionou a forma do procedimento a ser adotado para se obter a liberação do veículo. Bastaria, então, a autora retirar o ofício liberatório do veículo junto Delegacia de Polícia e dar entrada no Detran.
Diante de tais fatos, desnecessário a vinda ao Judiciário para se obter a liberação do veículo.
Não há aqui que se falar em necessidade de anulação do ato administrativo, na medida em que este se deu de maneira regular. O que se tem é a possibilidade de impedir a produção dos efeitos do referido ato, desde que o interessado assim o requeira.
Logo, inexistindo óbices administrativos para que a autora possa dispor livremente do seu bem, desde que, para tanto, se valha do procedimento adequado, patente a sua falta de interesse de agir que, como constante no parecer do Ministério Público, deveria ser manifestado, sendo o caso, junto ao Juízo criminal que teve distribuído o inquérito.
III
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Sem custas, face a gratuidade deferida.
Imponho a autora os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50.
P.R.I..
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2003.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO