ATUALIZAÇÃO DE PROVENTOS SEGUINDO O REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNI

ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 2002.001.113808-2

SENTENÇA

Vistos etc...

I

ARMANDO CARDOSO DE SÁ e OUTROS, qualificados na inicial, aXXXXXXXXXXXXaram a presente demanda em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando a revisão dos proventos de aposentadoria, a fim de lhes preservar o valor real, com o pagamento das diferenças suprimidas. Alternativamente protesta pela atualização dos proventos de acordo com o salário mínimo atual que é de R$ 200,00. Além disto, requer condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais.

Como causa de pedir alegam, os autores, em síntese, na qualidade de servidores públicos aposentados, que os seus proventos foram reduzidos à condição de salário mínimo, violando, assim, preceito constitucional que assegura a mantença do valor da aposentadoria no mesmo patamar alcançado quando da passagem para a inatividade, cuja finalidade é a de preservar o valor real. Desta forma, protestar pela revisão dos proventos, ou quando muito, sejam atualizados de acordo com o valor do salário mínimo federal (fls. 02/09).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/115

Regularmente citado, o Estado apresentou contestação às fls. 122/130, mencionando preliminarmente sua ilegitimidade passiva em relação a autora Ednea Ramos dos Santos; incidência da prescrição quanto as parcelas anteriores a setembro de 1998; e, impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, não ser da atribuição do Poder Judiciário a concessão de aumento de remuneração, cujo reajuste depende da iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual. Lembra, ainda, a edição do Decreto nº 26287/00, que prevê valor mínimo de remuneração e benefícios no patamar de R$ 800,00.

Réplica às fls. 135/136.

Parecer do Ministério Público às fls. 138/180, no sentido da improcedência do pedido.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Para o correto deslinde da causa, aprecia-se, inicialmente, as preliminares levantadas.

A primeira delas se refere a ilegitimidade passiva do réu em relação a autora Ednéa Ramos dos Santos.

Quanto a esta, tem-se que assiste razão ao réu. A autora acima mencionada não é servidora pública, mas sim pensionista de ex-servidor, devendo, por conseguinte, eventual pleito de revisão de benefício previdenciário ser postulado em face do IPERJ e RIOPREVIDÊNCIA, responsáveis pelo pagamento desta verba.

Com relação a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, relevante lembrar que tal pressuposto processual é visto de maneira abstrata, e dentro da idéia de contemplar o ordenamento a pretensão deduzida.

Assim, não restam dúvidas acerca da possibilidade de pleito de revisão de proventos.

Ultrapassados estes pontos, entra-se no mérito.

Versa a presente demanda sobre atualização de proventos-base de servidores públicos inativos, seguindo o reajuste do salário mínimo federal.

Esta questão encontra-se pacificada nos Tribunais, no sentido de que a vinculação entre os vencimentos de um servidor público estadual a um índice ditado pela União, representaria uma violação a autonomia do Ente Estadual, com conseqüente afronta ao princípio federativo.

Vale, sobre o assunto, a título ilustrativo, o seguinte julgado:

“AUMENTO DE VENCIMENTOS PRINCÍPIO DA ISONOMIA – ART. 37, DA CONSTIUTIÇÃO FEDERAL DE 1988 – SÚMULA 339, DO STF – RECURSO NÃO PROVIDO.

Apelação Cível. Direito administrativo. Ação ordinária aXXXXXXXXXXXXada por entidade de classe, pretendendo que seus filiados, peritos criminais do Estado, tenham seus vencimentos majorados, de acordo com os reajustes do salário mínimo, aplicando-se, na data de cada reajuste, o escalonamento vertical previsto na Lei Estadual nº 1858/89, sobre os vencimentos dos agentes policiais da base hierárquica, cuja remuneração é de um salário mínimo. Pretensão que encontra óbice na disposição do art. 112, §1o, II, “a”, da Constituição Estadual que estabelece a majoração de vencimentos de servidores públicos estaduais somente se pode dar através de lei de iniciativa do Governador do Estado. Aplicação da Súmula nº 339, do Colendo Supremo Tribunal Federal. Desprovimento da apelação” (Ap. Cível 2000.001.18181, Reg. 21.02.01, 17a CC, Des. MARIO ROBERTO MANNHEIMER, J. 29.11.00).

Este também o entendimento da doutrina, conforme se depreende da seguinte passagem de HELY LOPES MEIRELLES: “Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal. Atendido os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementa, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos únicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (Constituição Federal, arts. 39 e 169)” (Direito Administrativo Brasileiro, 17a ed., Malheiros, p. 367).

Com isto, de acordo com o disposto no art. 37, X e XIII, da CRFB, cuja regra similar encontra-se prevista no art. 112, §1o, II, “a”, da Constituição Estadual, somente através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, se torna possível a majoração dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias.

Assim, o que se tem é o descabimento do pedido.

Pensar o contrário, importaria em usurpação de atribuições de Poder Executivo pelo Judiciário, que estaria se imiscuindo em seara diversa do seu âmbito de atuação, com total afronta a regramento constitucional, ao conceder aumento para os autores. Veja-se que a hipótese aqui não é a de concessão de aumentos disfarçados a servidores da ativa, onde, então, caberia a interveniência do Judiciário para fins de assegurar a sua extensão aos inativos.

Por tal razão, o que se tem é a impertinência da pretensão autoral, valendo destacar, por oportuno, a seguinte passagem do parecer da ilustre Curadora da Fazenda, que adoto como razões de decidir:

“Descabe o pleito autoral, eis que compete exclusivamente ao Governo Estadual a fixação dos critérios de reajuste e aumento de vencimentos dos servidores públicos estaduais. Assim, não cabe a aplicação da legislação federal acerca da matéria, diante do Princípio da Autonomia dos entes federativos. Ademais, não trouxeram os autores lei que embase o pleito autoral de revisão de proventos de aposentadoria sempre que houver a elevação do salário mínimo nacional, bem como a vinculação de seus proventos ao salário mínimo.

Outrossim, descabe ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos sob o fundamentos na isonomia, sem lei formal expedido pelo Poder Público competente.

Ademais, a garantia constitucional do salário mínimo restou respeitada, conforme se verifica dos contra-cheques acostados aos autos, sendo certo que este deve ser considerado, quanto aos servidores públicos, em relação à totalidade da remuneração do servidor, incluindo vencimentos e vantagens. Isto porque a regra constitucional é clara no sentido de que a remuneração do trabalhador não deve ser inferior ao salário mínimo, não havendo regra específica quanto ao funcionalismo público no sentido de que tal disposição refere-se aos vencimentos” (fls. 139/180).

Em síntese, e finalizando, o que se tem é a improcedência do pedido.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Imponho aos autores os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX de Direito