ART 167 CINTO SUB ABDOMINAL VEÍCULO NÃO PARADO
REQUERIMENTO DE
RECURSO ( 1ª INSTÂNCIA)
EXMO. SR. DIRETOR DA
ENDURB – EMP. DE
DESENV. URBANO E RURAL
DE _________-___
ILMOS. Srs. Membros
Julgadores da JARI
RECURSO Nº
______________________/
_______
______________________,
residente e domiciliado na Cidade
de _______- ___, na Rua
__________, ____, centro,
vem, não se conformando com o
Auto de Infração nº ________,
lavrada no dia __________, `as
_______ horas, na
______________, vem, dele
interpor o competente Recurso, e
para tanto expor e ao final
requerer de V. Ex.a. e Srs.
Membros Julgadores o seguinte:
1) Que o requerente é
PROPRIETÁRIO/CONDUTOR
do CAMINHÃO marca
MERCEDES BENZ 1111, ano
de fabricação 1969, modelo
1969, cor azul, placa nº
____________, licenciado na
cidade de _____________,
Estado de
__________como:
X
a) particular
b) aluguel
X
c) caminhão
d) moto
e) automóvel
f) oficial
g) ambulância
h) ônibus
II) Que na data e local acima
especificado, consta que meu
veículo foi autuado por ter
infringido o que dispõe o Artigo
167 do C T B - Deixar o
condutor ou o passageiro de usar
o cinto de segurança.
III) Que, entretanto tem a
recorrente a alegar que:
a) Não pode concordar com a
autuação de seu veículo e em sua
defesa apela pela NULIDADE
DO A I T nº ______________,
tendo em vista que a autuação
não encontra amparo legal pela
forma como foi lavrada.
b) Embora o CTB não seja
objetivo quanto a obrigatoriedade
de parar o veículo para a
fiscalização, há que se considerar
que em certos tipos de infração
de trânsito, para que se prove o
cometimento, é indispensável que
o veículo seja abordado e que o
seu condutor seja fiscalizado.
Em alguns casos se faz necessário
ainda que o Agente de Trânsito
se coloque junto ao veículo e olhe
atentamente o seu interior e as
condições do condutor ou
passageiros, pois se assim não
fizer não poderá PROVAR a
materialidade da infração.
c) Cumpre-me esclarecer que
nunca deixei de usar o cinto de
segurança, entretanto, mesmo que
não o usasse, a única forma de se
comprovar o deslize, seria
parando o veículo.
d) Acontece que meu veículo é
um CAMINHÃO marca
MERCEDES BENZ 1111, ano
de fabricação 1969, modelo
1969, e possui originalmente
cintos de segurança do tipo
subabdominais e somente com o
veículo parado e olhando-se em
seu interior é que o Agente de
Trânsito poderia efetivamente
confirmar se este recorrente
estava ou não estava utilizando o
cinto de segurança.
e) Não obstante essa
peculiaridade, meu veículo não foi
parado ou fiscalizado e para
minha surpresa, recebi em minha
residência uma notificação de
infração de trânsito por estar sem
o cinto de segurança.
f) Há que se verificar que os
veículos nacionais ou importados
fabricados até dezembro de 1983
podem e até devem possuir cintos
de segurança originais
especificados pelo fabricante na
época, ou seja cintos
subabdominais, como é o caso de
meu veículo, já descrito e CRLV
em anexo.
O Código de Trânsito Brasileiro
determina que nenhum veículo
poderá sofrer alterações em suas
características sem que se cumpra
os disposto nos Artigos: 98; 106;
114 § 3º; 123 III e RES Nº
25/98 CONTRAN) e,
convenhamos usar outro tipo de
cinto de segurança que não o
subabdominal será uma alteração
da característica, portanto, meu
veículo ainda usa o cinto original.
A RESOLUÇÃO Nº 48/98 DO
CONTRAN, admite que tais
veículos possam circular em sua
forma original, sem que seja
necessário proceder qualquer
alteração em seus equipamentos
de segurança.
RESOLUÇÃO Nº 48/98 -
CONTRAN
ANEXO
ÚNICO
Item 3.1.6 - Para os veículos
nacionais ou importados
anteriores aos ano/modelo de
1984, fabricados até 31 de
dezembro de 1983, serão
admitidos os cintos de segurança,
cujos modelos estejam de acordo
com as normas anteriores em
vigor. (grifo nosso)
Há que se considerar que referido
Auto de Infração está EIVADO
DE ERROS por constituir-se em
uma autuação inconsistente e sem
amparo legal e, considerando que
a Administração, segundo a Carta
Magna de 1988, deve orientar
seus atos pela legalidade e
moralidade e os atos que
contiverem erros de
responsabilidade da
Administração devem ser
corrigidos até “ ex-officio e,
portanto requer o seu
CANCELAMENTO.
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