APELAÇÃO REINTEG

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 24ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.

 

  

 

Processo nº 04/033546-4

, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, que move em face de BRANDINA SANT’ANNA DOS SANTOS vem, pelo Advogado, Abaixo-assinado, inconformado, com os termos da respeitável sentença de fls. dentro do prazo legal, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, apresentando, em anexo, suas razões, requerendo que V. Exa. se digne a recebê-la no efeito devolutivo e suspensivo, encaminhando-a, como de direito, à Colenda Câmara Recursal.

Reitera, por oportuno, o pedido de Gratuidade de Justiça, pleiteado na petição inicial, uma vez que a recorrente não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como de sua família.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2012.

Autos n°: 4/033546-4

Apelante:

Apelada:

COLENDA CÂMARA RECURSAL

RAZÕES DO RECURSO

 

EGRÉGIA CÂMARA RECURSAL,

EMINENTES JULGADORES,

DAS RAZÕES DO RECURSO

Merece ser reformada r. sentença de fls. , posto que violou frontalmente as provas produzidas e a legislação em vigor, bem como uníssona jurisprudência de nossos tribunais.

BREVE RELATO DOS FATOS

Trata-se de pretensão de reintegração de posse de imóvel de propriedade do autor, de seus irmãos, sua mãe e seus tios, eis que advindo da herança de seu avô .

Quem residia no imóvel era , pai do autor, pessoa idosa e portadora de grave moléstia, qual seja, câncer, o que importava na necessidade de manter-se pessoa contratada para prestar-lhe assistência e cuidados, que vem a ser a ré da presente ação.

Após o falecimento do pai do autor, o mesmo solicitou à ré a desocupação do imóvel, eis que o vínculo empregatício estava encerrado, e ele necessitava do imóvel para sua residência, uma vez que estava sendo despejado do apartamento em que residia.

Para sua surpresa, a ré alegou que vivia em união estável com o pai do autor e que, portanto, faria supostamente jus ao direito de habitação. Tal situação foi rechaçada em réplica, mas mesmo assim o feito foi julgado improcedente, indevidamente como demonstraremos.

DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS

Aos autos foram carreadas várias provas documentais, dentre as quais destacamos as seguintes:

Fls. 06 – declaração da mãe e dos irmãos do autor no sentido de que concordam que o mesmo resida no imóvel em questão com exclusividade.

Fls. 08/10 – escritura do imóvel em questão.

Fls. 12/15 – comprovação de que o autor está sendo despejado do imóvel em que reside.

Fls. 23/41 – formal de partilha da falecida avó do autor, atestando que cada herdeiro, inclusive o pai do autor, casado em comunhão de bens com a mãe do autor, adquiriu 1/14 do imóvel. Ressalte-se que o avô do autor já era falecido e a outra metade do imóvel já pertencia aos herdeiros.

Fls. 42 – notificação da ré para desocupar o imóvel, cessando qualquer autorização para permanecer no imóvel, seja a título de comodato, seja a que título for.

Fls. 114 – documento do INSS atestando que o requerimento da ré para recebimento de pensão na qualidade de companheira foi indeferido.

A prova testemunhal, por sua vez, trouxe de relevante:

Fls. 180 – “...que nas vezes em que visitou o pai do autor este estava sozinho no imóvel; que chegou a ir três vezes no local; que através de informação colhida com o próprio autor soube que uma pessoa ia três vezes na semana no imóvel do finado para cuidar dele...”

Fls. 181 – “...que conheceu o pai do autor, o qual residia em um imóvel no Jardim Botânico; que chegou a visitá-lo cerca de três a quatro vezes; que o falecido morava sozinho; que cerca de duas vezes chegou a ver a ré na residência do finado; que a ré era diarista....que os filhos do finado deixavam dinheiro com o finado para pagamento da ré...”

Fls. 182 – que é tio paterno do autor; que comparece com freqüência ao local onde está situado o imóvel litigioso para visitar seus familiares; que inicialmente o finado morava sozinho, depois ré passou a residir com o mesmo; que não sabe informar o período em que a ré residiu no imóvel; que não sabe informar se o finado e a ré eram companheiros; que a ré se ausentava do imóvel três vezes por semana.; que nunca presenciou maior intimidade entre o finado e até...”

As demais testemunhas prestaram depoimentos que contrariam a versão supra, sendo uma delas amiga íntima da ré, conforme afirmado na inicial, e a outra um outro irmão do falecido.

Verificamos, assim, que não obstante algumas pequenas controvérsias, as provas carreadas aos autos apontam no sentido na inexistência da união estável entre o falecido pai do autor e a ré. Ressalte-se que é muito comum simples acompanhantes postularem a condição de companheira, eis que a situação facilmente induz à dúvida, na medida em que as partes convivem com intimidade, na mesma casa, acabam por desenvolver relação de afeto, mas não afetiva. A ementas abaixo revelam esta situação:

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MOVIDA POR EMPREGADA DOMÉSTICA SE DIZENTE COMPANHEIRA DOCUMENTOS ANTAGÔNICOS À LEGITIMIDADE DA AUTORA PROVIMENTO DO APELO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL - Número do Processo: 2012.001.0670006 - Órgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Des. DES. HELENA BELC KLAUSNER - Julgado em 25/08/2012

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

REINTEGRACAO DE POSSE - COMODATO - JUSTIFICACAO DA POSSE - DEFERIMENTO LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSUAL REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO JUSTIFICAÇÃO REGULAR - liminar deferida comprovado por contrato escrito o comodato de prazo indeterminado, interrompido por notificação e bem justificado o esbulho não pode o juiz deixar de deferir a ordem reintegratória, ainda que pendam divergências entre os herdeiros, integrantes do espólio-autor e a ré, esta alegando ter sido companheira do de cujus e não sua empregada doméstica, divergências essa, que poderão ser aferidas em ação de reconhecimento da união estável, somente proposta três anos depois do falecimento do apontado parceiro e também posteriormente à propositura da possessória.

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do Processo: 2003.002.14548- Órgão Julgador: DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Des. DES. RUDI LOEWENKRON - Julgado em 01/10/2003

DA INJUSTIÇA DA R. SENTENÇA PROLATADA POR ADOTAR PROVA SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO

Diante deste farto material probatório, não nos parece que a r. sentença tenha feita a correta interpretação do caso concreto. O Douto Julgador depreendeu que o autor não teria conseguido comprovar o esbulho em razão da alegada união estável, afirmando que a prova é robusta.

Ora, a prova robusta restringe-se ao depoimento do irmão do tio do autor, relevando-se que o outro tio desconhecia a união estável, e de uma única amiga íntima da ré, ressalvando que a mesma não arrolou neste processo as testemunhas ouvidas na justificação, o que torna esta prova destituída de valor diante da ausência do contraditório, não podendo a parte autora sequer contradita-las e muito menos indagá-las.

Assim, o Nobre Julgador cometeu grave equívoco ao adotar como prova os depoimentos colhidos em outro processo e do qual o autor ou qualquer interessado fez parte, sendo flagrante desrespeitado o direito constitucional ao contraditório.

DA INJUSTIÇA DA R. SENTENÇA PROLATADA POR DESCONSIDERAR A NOTIFICAÇÃO

O nobre Julgador, não obstante sua sabedoria, equivocou-se ao negar a pretensão autoral ao estabelecer errônea ligação entre o fato de supostamente ter havido uma união estável a ausência de esbulho. Ainda que tivesse havido união estável, o que autor nega peremptoriamente, a notificação cessando a autorização para utilização do bem, ou eventual comodato caracteriza o esbulho, na medida em que a ré, ao não desocupar transforma sua posse lícita em posse ilícita.

Se a ré residia em no imóvel, que não é seu, lá estava por autorização do proprietário, o falecido pai do autor. Com o falecimento deste, a posse transmite-se aos seus herdeiros nas condições em que estava em vida do autor da herança. Assim, se a ré lá estava residindo por mera tolerância ou comodato, não importa, e mesmo na condição de companheira caracterizaria o comodato, na medida em que a outra parte denuncia o contrato, a permanência no imóvel resta destituída de legitimidade.

Assim, o Nobre Julgador incorreu em grave erro ao não considerar a notificação feita e o fato de que os herdeiros poderiam denunciar o comodato, mesmo direito que tinha o autor da herança.

DA IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR O DIREITO À HABITAÇÃO

A r. decisão não trata do direito á moradia, mas em razão do princípio da eventualidade, trataremos do tema. Segundo a lei 000278/0006, a companheira faria jus ao direito real de habitação.

No entanto, no caso presente existe uma peculiaridade, pois o falecido dispunha apenas de mínima fração ideal do imóvel, posto que compartilhava a propriedade com mais seis irmãos, além de ser apenas meeiro de sua parte, posto que casado em comunhão de bens, sua esposa fez jus aos direitos hereditários decorrentes do falecimento de seu e de sua mãe.

Assim, o falecido dispunha apenas de 1/14 do imóvel. Neste caso, o direito à habitação não pode prevalecer posto que a sua aplicação significará restrição injustificável ao direito de propriedade dos demais proprietários.

Temos, assim, colisão de direitos fundamentais, entre o direito à moradia assegurado pela norma do art. 7º, p. único da Lei 000278/0006, e o direito de propriedade assegurado aos condôminos. Como é cediço, a colisão de direitos fundamentais implica na análise caso a acaso, posto que não importa na exclusão da norma em confronto do ordenamento, mas tão somente no seu afastamento no caso concreto, eis que deverá ceder diante de direito de igual essencialidade que melhor deve ser resguardado naquele caso.

No caso em apreço, não há como resguardar-se o direito à moradia violando-se o direito proprietário de mais sete proprietários, lembrando-se que a mãe do autor também detém o domínio do imóvel.

O TJRS, chamado a dirimir feito de igual natureza estabeleceu importante precedente no sentido de que, nestes casos, o direito à moradia não prevalece:

apelação cível. união estável. direito real de habitação. a residência na qual a companheira sobrevivente pretende alicerçar o seu direito real de habitação não era imóvel exclusivamente do companheiro já falecido, pois que existem herdeiros. a companheira possui direito real de habitação referente a um outro apartamento no qual morou com seu primeiro marido, não ficando, portanto, em desamparo. constatado o equívoco quando da expedição de nota de expediente que intimou as partes da sentença. recursos desprovidos.

Entretanto, a sentença julgou procedente, em parte, a ação intentada por Leonor, pois declarou a existência e a dissolução da união estável, negando o pedido real de habitação.

(...)

Primeiramente, cumpre anotar que a sentença fundamentou a improcedência do pedido real de habitação à Leonor entendendo que o bem teria sido adquirido à época do casamento do “de cujus” e de sua já também falecida esposa, entretanto, este não se constituiria em óbice à concessão do pleito se este bem pertencesse unicamente ao falecido.

Ocorre que, com o falecimento da esposa de Paulo, os filhos do então casal, Sônia e Sílvio, passaram a ser titulares de metade do imóvel, sendo que não abriram inventário do bem quando do falecimento de sua mãe, respeitando o direito de seu pai, segundo o Procurador de Justiça, “de continuar residindo no mesmo (que tinha, e aí é inquestionável, direito real de habitação sobre o apartamento em questão), não havendo sentido que tenham de suportar o mesmo em relação à apelante, posto que, como dito, a morte do companheiro somente produziu a transmissão hereditária de metade desse imóvel (Grifei).

Apelação Cível Nº 7000800013816 Oitava Câmara Cível Comarca de Porto Alegre DRA. CATARINA RITA KRIEGER MARTINS, Juíza de Direito substituta, Relatora.

A decisão abaixo também deixa claro que o gravame do direito real de habitação não pode ser imposto à imóvel de terceiros:

BEM IMOVEL - PAI FALECIDO - UNIAO ESTAVEL - DIREITO REAL DE HABITACAO - PAR. UNICO ART. 7 LEI N. 000278, DE 10000006 - DIREITO DA COMPANHEIRA

REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DAS FILHAS, UNIÃO ESTÁVEL DO PAI FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA CONVIVENTE. LIMITES DO ARTIGO 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 000278. O direito real de habitação, deferido ao sobrevivente da união estável desfeita por morte de um dos conviventes, somente aplica-se se o imóvel onde eles residiam era de propriedade do falecido. II - O artigo 7º parágrafo único da Lei 000278 não instituiu gravame sobro bem de terceiros, nem pretendeu dar aos conviventes mais direitos do que aqueles concedidos pelo casamento. Interpretação sistemática do dispositivo legal, considerando a parte final do artigo 226 § 3º da Constituição e o estatuído no artigo 1611 § 2º do Código Civil ainda vigente. III - Apelação da ré não provida.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL - Número do Processo: 2012.001.0110000 - Data de Registro : 05/04/2012- Órgão Julgador: DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Des. DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgado em 27/02/2012

Neste outro caso, o D. Tribunal de Justiça até mesmo admite que o direito de habitação da companheira não exclui o direito à moradia dos filhos do falecido companheiro, também titulares de fração ideal do imóvel:

“DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - CÔNJUGE SOBREVIVENTE. O cônjuge sobrevivente é titular do direito real de habitação do imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem dessa natureza a inventariar (arts. 1.611 § 2º do CC de 100016 e 1.831 do CC de 2012). Caso em que, além da existência de outro bem da mesma natureza, a ação não se presta a afastar do imóvel a filha do autor, que detém, também, 1/4 da propriedade. Improcedência. Recurso não provido”.

Tipo de Ação: Apelação Cível / Processo n.º 2012.001.30838 / Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível.

.DO PREQUESTIONAMENTO

A r. decisão final viola diversos dispositivos, como demonstraremos:

  • Nega vigência ao art. 473 do CC, ao não reconhecer o direito à resilição unilateral do contrato ao autor.
  • Nega vigência ao art. 00026 do CPC.
  • Viola frontalmente o direito constitucional ao contraditório, nos termos doa rt. 5º, inciso LV.
  • Viola frontalmente o direito constitucional à propriedade, art. 5º, Inciso XXII.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, requer-se a Vossas Excelências seja reformada a r. decisão final para que seja a presente julgada procedente.

Nestes Termos

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2012.