APELAÇÃO HOMICÍDIO NULIDADE DO AUTO DE EXAME PRONÚNCIA
APELAÇÃO - HOMICÍDIO - NULIDADE DO AUTO DE EXAME - PRONÚNCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIME DA COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: interposição de recurso em sentido estrito
_________, brasileiro, solteiro, auxiliar de obras, católico, residente e domiciliado na Rua _________, nº ____, nesta cidade de _________, atualmente, constrito junto ao Presídio _________, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, uma vez ciente da pronúncia de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso em sentido estrito, tem por lastro e ancoradouro o artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro (em anexo), franqueando-se a contradita a Senhora da ação penal pública incondicionada, remetendo, após os autos ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação (reexame integral) da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________
Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, editada pela notável julgador singelo substituto da ____ª Vara da Criminal Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de admissibilidade preambular, a peça de acusação, pronunciou o réu, prostrando-o, ao julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como dando-o como incurso nas sanções artigo 121, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal.
A irresignação do recorrente, ponto nevrálgico e aríete da interposição da presente peça recursal, circunscreve-se, a um tópico, assim delineados: postulará o recorrente a decretação da nulidade do auto de exame de corpo de delito, haja vista, que o mesmo vem firmado, apenas e tão somente pelo perito revisor, bem como postulando, a manumissão do réu da sejana, decorrência direta da ineficácia da decisão editada contra o este, afora ter-se esvaído, de antanho, o tempo tolerado por lei, para a subsistência da custódia preventiva.
Passa-se, pois, a análise sucinta dos pontos alvos de debate.
I.- NULIDADE DO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
Segundo se afere, com uma clareza a doer os olhos, o auto de exame de corpo de delito, de folha ____, vem firmado apenas e tão somente pelo perito revisor, Dr. _________.
Em que pese constar impresso o nome do perito relator (Dr. _________), no hostilizado auto de necropsia, o mesmo não firmou dito documento, porquanto, encontra-se em branco, o espaço que lhe é reservado para apor sua assinatura e ou rubrica.
Tal anomalia, importa na nulidade do auto de exame, face falecer este da assinatura do perito relator, não podendo o mesmo ser convalidado pelo perito revisor, o qual, no mais das vezes, apenas e tão somente lança sua assinatura no laudo, a título de mera colaboração com o colega, (perito relator) negligenciando de proceder qualquer exame no cadáver.
Assim tendo-se presente que o perito relator não firmou dito laudo, impossível é emprestar-se credibilidade a perícia realizada, com o que resulta desnaturada a materialidade, impondo-se a absolvição do réu, a teor do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Mesmo que assim não fosse entendido, tem-se, que o laudo confeccionado por um só perito não subsiste, ante a exigência legal de serem dois os expertos a confeccioná-lo, por força do artigo 159 do Código de Processo Penal.
Em perfeito diapasão com o aqui sustentado, assoma imperioso transcrever-se a doutrina esposada pelo festejado e respeitado penalista, ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, in, DA PROVA NO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.996, Saraiva, 4ª edição, página 170/171:
"Para nós somente a perícia oficial realizada por dois peritos tem valor, importando a feitura por um só louvado no desprezo de uma formalidade legal, ensejadora do reconhecimento de nulidade absoluta.
"Fazemos tal afirmativa com dupla motivação.
"Em primeiro lugar porque a lei, como fartamente sabemos, não contém, expressões ou palavras ociosas, sem qualquer justificativa, e ao usar o legislador o plural - 'por peritos oficiais'- indicou a necessidade de ser o laudo realizado por mais de um experto.
"Depois porque a perícia, como já demonstrado, não é um simples meio de prova, mas lago que vai bem mais além.
"Exige a total certeza ou ao menos o uso de todos os meios que levem a tal. A segurança que preconiza a lei penal, a certeza que exige uma condenação recomendam que a perícia seja efetivada com a responsabilidade de mais de uma pessoa, com a conjugação de opiniões. Note-se que, no processo penal, não vigora o princípio existente no civil, pelo qual as partes têm o direito de indicação de assistentes, o que já constitui uma restrição.
"Para nós vigora o princípio: tetis unus, tetis nullus. Perícia feita por um só louvado contraria o art. 159 do Código de Processo Penal, importando em nulidade processual, portanto, existente independentemente de indagação de prejuízo, com fundamento no art. 564, IV: 'por omissão de formalidade que constituiu elemento essencial do ato'.
II.- NULIDADE DA PRONÚNCIA.
Em que pese o recorrente tenha delineado, por ocasião das alegações finais orais, a tese da NULIDADE DO AUTO DE EXAME E CORPO DE DELITO, eis elaborado e firmado apenas e tão somente pelo perito revisor, tal prefacial, não foi objeto de exame pela decisão de pronúncia.
Referida preterição traz como consequência a nulidade da referida decisão de índole processual, face constituir-se em direito sagrado do réu, a apreciação pelo julgador de todas as teses pelo mesmo deduzidas, sob pena de amputar-se o direito a ampla defesa, com sede Constitucional.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência parida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, digna de transcrição face sua extrema e umbilical pertinência ao tema em discussão:
PRONÚNCIA - DECISÃO QUE NÃO APRECIA PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU NAS ALEGAÇÕES. DECISÃO ANULADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 381, II, DO CPP. "Nula é a sentença de pronúncia que deixa de apreciar arguição de nulidade regularmente formulada pela parte" (TJSP - AC - REL. CID VIEIRA - RT 600/339).
Na medida em que for proclamada a nulidade da pronúncia, tem-se, como inexorável alforriar-se o réu de seu amargo e deletério confinamento forçado, o qual se distende no tempo por mais de (9) nove meses, não obstante seja o recorrente tecnicamente primário, contando com endereço certo e profissão definida.
Assente-se, que desde o dia ___ de _________ de _____, o réu se encontra submetido à enxovia, amargando toda sorte de infortúnios, vicissitudes e contratempos, propiciados pela ignominiosa constrição cautelar, a qual é execrada pela jurisprudência, pois importa e sempre no cumprimento antecipado da pena (RT 479/298) - isto na hipótese do réu remanescer condenado - violando-se, aqui, de forma flagrante e figadal o princípio da inocência, com sede no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.
Destarte, a pronúncia, aqui submetida a apreciação, clama e implora por sua revisão, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Sobrejuízes que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, pugna e vindica a defesa do réu:
1.) Seja proclamada a nulidade do auto de exame de corpo de delito, pelo motivos antes perfilhados, com o que ausente a materialidade da infração, seja proclamada, sem mais vagar, a absolvição do réu, por falta de prova quanto ao fato criminoso, por força do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
2.) Na remotíssima hipótese de não prosperar o vindicado no item supra, seja desconstituída a pronúncia, uma vez que se eximiu de examinar tese defensiva, arguida em alegações finais orais, revogando-se o decreto do confinamento forçado, de que paciente o réu, ordenando-se, por decorrência sua alforria da sejana, permitindo-lhe, sob o pálio do Estado do Direito, responder o feito em liberdade.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgado de acordo com o direito, e mormente, realizando, restabelecendo, e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/