APELAÇÃO 40 FURTO, NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO, INSIGNIFICÂNCIA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA _ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____ (UF).
processo-crime n.º _____
objeto: oferecimento de razões.
_____, brasileiro, solteiro, reciclador, residente e domiciliado nesta cidade de _____-RS, pelo seu Advogado subafirmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de folha 154, que recebeu o recurso de apelação formulado pelo réu à folha 153, oferecer as presentes razões recursais, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal.
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre presentante do parquet, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
“Não me dês pobreza nem riqueza,
concede-me o pão que me é necessário,
para que, saciado, não te renegue,
e não diga: ‘Quem é o Senhor’?
Ou, empobrecido, não roube e não profane o nome do meu Deus.” (Prv 30.8-9)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
_____
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela operosa julgadora monocrática titular da _ª Vara Criminal da Comarca de _____, a qual em oferecendo cortejo parcial à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (01) um ano e (04) quatro meses de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária, cifrada em (15) quinze dias multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, conjugado com o parágrafo 2º, ambos do Código Penal sob a franquia do regime aberto.
A irresignação do apelante subdivide-se em dois tópicos nucleares, assim amalgamados: A guisa de preliminar entronizará a tese da nulidade do auto de avaliação, ante as múltiplas mazelas de que refém. No mérito, num primeiro momento discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este emitido, de forma equivocada pela decisum, ora respeitosamente anatematizado; num segundo momento, como tese alternativa a emissão de juízo absolutório, requestará o princípio da insignificância penal; para num terceiro e derradeiro momento postular - na remota hipótese de não vingarem as teses capitais que conduzem a absolvição do réu – pelo reconhecimento da tentativa à espécie sujeita.
Passa-se, pois, a análise sequencial da matéria sob mira.
PRELIMINARMENTE
1.) NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO DE FOLHA 18
Segundo reluz da portaria de nomeação de peritos de folha 17, o Delegado de Polícia ___, nomeou __ e __ para confecção do auto de avaliação dos objetos arrestados.
Contudo, mencionada portaria descurou de precisar a qualificação técnica dos peritos - bem como olvidou de perfilar os critérios utilizados, pelos experts, para efetivar a avaliação - ensejando, de conseguinte, sua nulidade. (remissão: auto de avaliação de folha 18)
Neste viés é a mais abalizada jurisprudência dina de traslado:
FURTO SIMPLES TENTADO. AUTO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR PESSOAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS NENHUMA INFORMAÇÃO É FORNECIDA QUANTO À PROFISSÃO E ESCOLARIDADE NA PORTARIA DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS ATRAVÉS DOS QUAIS CHEGARAM OS PERITOS AO VALOR DADO AOS OBJETOS. INVALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO ANTE O VALOR DOS BENS E ANTE AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, CONDENAÇÃO MANTIDA. A NOMEAÇÃO DE PERITOS PARA ELABORAÇÃO DE AUTO DE AVALIAÇÃO DE OBJETOS FURTADOS DEVE, PELO MENOS, CONTER A QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS DESIGNADAS. AUSENTE ESTA, BEM COMO A ESPECIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CHEGAR AO VALOR DADO AOS BENS, NÃO RESTA ALTERNATIVA SENÃO INVALIDAR O AUTO DE AVALIAÇÃO QUESTIONADO PELA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 159 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE O VALOR DOS OBJETOS E ANTE OS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ALÉM DE SER LEGAL, AFASTA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NÃO OBSTANTE A REINCIDÊNCIA, POR SER MEDIDA SOCIALMENTE MAIS RECOMENDÁVEL DO QUE O RECOLHIMENTO A ESTABELECIMENTO PENAL. DELITO DE REDUZIDO POTENCIAL OFENSIVO, QUE RECOMENDA A SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (APELAÇÃO-CRIME Nº 70009942681, 6ª CÂMARA CRIMINAL DO TJRS, REL. JORGE ADELAR FINATTO. J. 25.05.2006, UNÂNIME)
Logo, o auto de folha 18 do caderno probatório encontra-se eivado de irregularidade insanável, cumprindo proclamar-se sua nulidade, a teor do artigo 564, IV, do Código de Processo Penal.
DO MÉRITO
1.) DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA.
Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide termo de declarações junto ao orbe policial) o mesmo foi categórico e peremptório em negar ter perpetrado o delito que lhe é irrogado pela peça portal coativa, visto encontrar-se ausente o dolo elemento anímico do injusto – na conduta pelo mesmo palmilhada, porquanto os bens foram recolhidos na via pública.
Nas palavras literais do réu: “...Declara que trabalha de papeleiro e que se deparou na via pública com o carrinho de mão com sacos de cimento, que não furtou tais objetos, que não fez nenhum arrombamento...”
Em juízo, o recorrente, ao ser interrogado às folhas 62/63, reiterou as assertivas de sede inquisitorial.
A corré, de seu turno, ratificou as asserções do apelante, aduzindo à folha 13:
“Declara que estava na rua em companhia de Arlindo e que se depararam com o carrinho de mão com sacos de cimento ao lado de um porta entulhos e que pegaram referido carrinho e que foram abordados por PMS, que lhe questionaram a procedência e que falou para os mesmos porém não aceitaram sua versão...”
Gize-se, que a versão dos fatos esposada pelo recorrente - a única fiel e verdadeira - não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e deveria, por conseguinte, ter sido acolhida, in totum, pela sentença, aqui fustigada.
Outrossim, em perscrutando-se com acuidade a prova de índole incriminatória, produzida com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do fattispecie, e àquela de origem castrense, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto não possuírem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo de censura, como propugnado, e forma nitidamente equivocada, pela denodada integrante do parquet, a qual, para espanto e perplexidade da defesa, logrou persuadir a altiva Sentenciante.
Entrementes, tem-se, que a palavra da vítima do fato deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possui em mirra, incriminar o réu, agindo por vindita(1) e não por caridade(2) - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo(3), é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.
Neste norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto às cortes de justiça:
AÇÃO PENAL. PROVA NEBULOSA. ABSOLVIÇÃO. A PROVA É DUVIDOSA E INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. Não se trata de desconsiderar a palavra da vítima ou o trabalho dos Policiais, porém devem eles ser apoiados em outras provas, mesmo indiciárias, o que não é caso em tela. A condenação só se sustenta pela "confissão" obtida na fase policial, de dois menores, sem a presença obrigatória de curador, motivo pelo qual não serve para embasar um decreto condenatório. Ao final da instrução criminal, não restou provada a acusação em relação aos ora apelantes, devendo, por isso, ser aplicado o princípio do "in dubio pro reo". Recurso provido. (Apelação Criminal nº 2002.050.05769, 1ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Paulo Cesar Salomão. j. 03.06.2003).
ROUBO. MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A palavra da vítima depende de apoio no demais da prova. Reconhecimento policial precário e dúbio. PROVA INCONSISTENTE. Conjunto probatório insuficiente a amparar a condenação dos apelantes. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime nº 70040421489, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 16.03.2011).
[...] a palavra da vítima não é absoluta, cedendo espaço, quando isolada, no conjunto probatório, diante dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o caso dos autos. [...] (Apelação nº 21154-7/2009, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Lourival Almeida Trindade. j. 01.09.2009).
APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MP PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAS DO FATO. Palavras da vítima que não encontram amparo nas provas produzidas, porquanto isoladas - É cediço que nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima é de grande relevância, porque tais crimes quase sempre são praticados na clandestinidade - Por tal fato, exige-se que as declarações prestadas sejam firmes, seguras e coerentes, o que não ocorreu na espécie - Princípio basilar do processo penal - Busca da verdade real - Não comprovada satisfatoriamente a autoria delitiva imputada ao acusado, de rigor a prolação de um decreto absolutório, por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo - Apelo ministerial não provido mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Apelação nº 9092768-74.2009.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 04.10.2011, DJe 18.10.2011).
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RECURSO DA ACUSAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA A ELUCIDAÇÃO, COM SEGURANÇA, ACERCA DA AUTORIA DO DELITO DESCRITO NA PEÇA DE ACUSAÇÃO - NEGATIVA DA MATERIALIDADE PELO RÉU - DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS INSUFICIENTES - LAUDO NÃO CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE PROVA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Considerando a falta de prova convincente capaz de ensejar a condenação do acusado, deve-se manter a sentença absolutória. Apelação criminal conhecida e improvida. Unanimidade. (Apelação Criminal nº 2011300424 (1741/2011), Câmara Criminal do TJSE, Rel. Geni Silveira Schuster. unânime, DJ 02.03.2011).
[...] Apesar de a palavra da vítima ter especial relevância nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, estando o depoimento da ofendida isolado nos autos e a versão do acusado compatível com outras provas produzidas em juízo, de modo que a autoria reste duvidosa, impõe-se a absolvição do agente, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 3. Preliminar rejeitada. Apelo provido. (Processo nº 2008.09.1.010785-3 (466987), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Arnoldo Camanho de Assis. unânime, DJe 01.12.2010).
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 1.151/94, 2a Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões: “Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de boa-fé...” (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.
Demais, os depoimentos prestados pelos policiais militares, no curso da instrução, não poderão, de igual forma, operar validamente contra o apelante, haja vista, constituem-se (ditos policiais) em detratores e algozes do réu possuindo interesse direto do êxito da ação penal - da qual foram seus principais mentores - máxime, considerado, que participaram ativamente das diligencias que culminaram com a detenção arbitrária do recorrente, segundo reluz da ocorrência policial de folha 08.
Em assim sendo, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar o decisum, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato, atuando no feito, como verdadeiros coadjuvantes do MINISTÉRIO PÚBLICO, anelando com todas as veras de sua alma, a condenação do réu, no intuito de legitimarem a própria conduta desencadeada em detrimento do último.
Em rota de colisão, com a posição adotada pela circunspecta Julgadora singela, assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com subtileza o tema sub judice:
Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)
Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo (TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
[...] 1. O depoimento de policiais (especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório) reveste-se de eficácia para a formação do convencimento do julgador. Por outro lado, não se pode admitir juízo condenatório quando a prova produzida pelo seu depoimento não encontrar suporte ou não se harmonizar com outros elementos de convicção idôneos (tal como ocorre com outras testemunhas), de modo a ensejar dúvida razoável que conduza à incerteza de um fato ou verdade. [...] (Apelação Criminal nº 2009.70.10.000712-5/PR, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Tadaaqui Hirose. j. 26.10.2010, unânime, DE 11.11.2010).
[...] A jurisprudência desta Corte de Justiça empresta valor probante a depoimento de policiais quando não destoar das demais provas existentes nos autos. [...] (Processo nº 2007.03.1.025815-0 (418130), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Nilsoni de Freitas. unânime, DJe 07.05.2010).
TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL. DESARMONIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. O depoimento de policiais não é suficiente à condenação quando em desarmonia com as demais provas existentes nos autos, por isso, ausente a prova da autoria do crime, justifica-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. (Apelação nº 0005636-61.2010.8.22.0501, 2ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Raduan Miguel Filho. j. 30.03.2011, unânime, DJe 05.04.2011).
[...] O depoimento de policiais, desde que não contraditórios entre si e não conflitantes com outros elementos de prova, têm eficácia probante. [...] (Apelação-Crime nº 0670926-2, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira. j. 28.10.2010, unânime, DJe 11.11.2010).
(grifos nossos)
Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1a edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la: “Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)”
Portanto, em sondando-se a prova enfeixada à demanda, com a devida sobriedade e comedimento, tem-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o recorrente.
Efetivamente, se for expurgada a palavra da vítima bem como a oriunda dos milicianos, -ambas manifestamente parciais e tendenciosas, em suas tíbias e inconsistentes assertivas- nada mais resta a delatar a autoria do fato, imputado, aleatoriamente, ao apelante.
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo integrante do parquet ao exício.
Nesta alheta e diapasão, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).
A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)
O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do "in dubio pro reo" bem reconhecido pelo r. Juízo "a quo". Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).
PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I - O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II - O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III - A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV - Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).
(grifos nossos)
Ora, inexistindo prova segura, escorreita e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja, àquela vertida sob na geena do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma se revela frágil e impotente para secundar a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de clave ministerial, remanesceu escudada em prova espúria, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo epimítio contra o apelante.
Consequentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Cúria Secular de Justiça.
2.) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL
Sob outro leme, consigne-se, que o fato imputado ao apelante vem despido de potencialidade lesiva, na medida se restringe a uma pretensa tentativa de furto, encontrando-se, pois, albergado, pelo princípio da insignificância, apregoado pelo Direito Penal mínimo, o qual possui como força motriz, exorcizar o delito em tela, fazendo-o fenecer, ante a ausência de tipicidade.
Neste fanaite, assoma imperioso o decalque de arestos que jorram dos pretórios:
FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. BEM JURÍDICO INEXPRESSIVO. RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. Ainda que comprovadas a materialidade e a autoria, configura-se atípica, pela insignificância penal, a subtração de bens cujos valores não tiveram repercussão no patrimônio da vítima, máxime quando a totalidade da res furtiva lhe foi restituída, caso em que o réu deve ser absolvido. (Apelação nº 0050054-28.2007.8.22.0004, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Valter de Oliveira. j. 27.10.2011, unânime, DJe 07.11.2011).
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PROVIMENTO. Primeiramente observo que o réu não é habitual na prática de delito, pois não possui antecedentes criminais, conforme se verifica da certidão. Considerando que o direito penal deve ser a ultima ratio, sua utilização deve resumir-se à proteção de bens jurídicos relevantes, quando houver lesividade expressiva à sociedade. No caso presente, tratando-se de conduta com ofensividade mínima, deve ser aplicado o princípio da insignificância para afastar a tipicidade e absolver o embargante, nos termos do art. 386, III, do CPP. (Embargos Infringentes em Apelação Criminal - Reclusão nº 2010.032380-6/0001-00, Seção Criminal do TJMS, Rel. Dorival Moreira dos Santos. maioria, DJ 21.06.2011).
APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - CONDUTA ATÍPICA - RECURSOS PROVIDOS. Verificando-se o ínfimo valor da res furtiva, necessário reconhecer que não houve lesão ao bem juridicamente protegido, sendo, assim, aplicável o princípio da insignificância que, mesmo não estando expresso no ordenamento jurídico pátrio, pode ser considerado como causa supralegal de exclusão da tipicidade. (Apelação Criminal nº 5200674-10.2009.8.13.0145, 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Herbert Carneiro. j. 11.05.2011, unânime, Publ. 01.06.2011).
ESTELIONATO. TIPICIDADE FORMAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. CRIME NÃO CONFIGURADO. Embora a conduta do agente se amolde formalmente ao crime de estelionato, ausente se encontra na hipótese a tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, pelo que não há falar em crime. (Apelação Criminal nº 0211666-89.2006.8.13.0026, 7ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Duarte de Paula. j. 06.10.2011, maioria, Publ. 21.10.2011).
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ART. 155, §§ 1º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES STF. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O princípio da insignificância permite afastar a tipicidade material de condutas que causam ínfima lesão ao bem jurídico protegido, como os furtos de objetos de valores irrisórios. 2. A aplicação desse princípio deve atender a quatro requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Apelação Criminal desprovida, unanimemente. (Apelação nº 0240971-0, 1ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Roberto Ferreira Lins. j. 02.08.2011, unânime, DJe 15.08.2011).
(grifos nossos)
Por essa mesma craveira, é dado insopitável que a vítima não padeceu qualquer desfalque em seu acervo mundano, sendo, pois, injusto e deletério venha o réu a sofrer as consequências de um fato em si inóxio.
Já sentenciava o vetusto, mas precioso brocado romano: o Pretor não se ocupa de questões insignificantes. (*) de minimis non curat praetor.
Logo, é de péssimo exemplo fazer “caso e cabedal de ninharia: não há dar peso à fumaça”. (CARLOS BIASOTTI)
De resto, é dado inconteste que a norma penal a que indevidamente subjugado o réu, visa como fim primeiro e último a salvaguarda do patrimônio da sedizente vítima; e, tendo-se presente, que o fato tributado ao apelante não acarretou lesão e ou qualquer gravame ao tesouro daquela, temos, que a conduta testilhada pelo mesmo é atípica sob o ponto de vista do direito penal mínimo, uma vez que carece de requisito capital e vivificador do tipo, qual seja ter eclodido com a ação do réu, abalo nos cabedais da vítima.
Em sufragando a tese aqui inculcada, é a lição do renomado mestre, EUGENIO RAÚL ZAFFARONI, apud, PAULO DE SOUZA QUEIROZ, in, DO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL, Belo Horizonte, 1.999, Del Rey, página 109, o qual é enfático e candente ao advertir que: “ a irracionalidade da ação repressiva do sistema penal não pode chegar ao limite de que se pretenda impor uma pena sem que ela pressuponha um conflito em que resulte afetado um bem jurídico. Esse princípio (princípio da lesividade) deve ter valor absoluto nas decisões da agência judicial, porque sua violação implica a porta de entrada a todas as tentativas de ‘moralização’ subjetivada e arbitrária do exercício do poder do sistema penal. A pena, como resposta a uma ação que não afeta o direito de ninguém, é uma aberração absoluta que, como tal não se pode admitir, porque sua lesão ao princípio da racionalidade republicana é enorme”.
Secundando as palavras do Insigne Professor, é a doutrina apregoada pelo Procurador da República, Paulo de Souza Queiroz, na obra já citada à folha 110, quanto obtempera: “A intervenção penal, por conseguinte, somente deve ter lugar quando uma dada conduta represente uma invasão na liberdade ou direito ou interesse doutrem, é dizer, a incriminação somente se justifica, quer jurídica, quer politicamente, quando o indivíduo, transcendendo a sua esfera de livre atuação, os lindes de sua própria liberdade, vem de encontro à liberdade de seu coassociado, ferindo-lhe, com certa intensidade, um interesse particularmente relevante e merecedor de proteção penal.
“Significa dizer, noutros termos, que à decisão de criminalizar-se um certo comportamento, haverá de preexistir uma efetiva transgressão de um interesse, de terceiro, particular, difuso ou coletivo definido, concretamente identificado ou identificável. Sem essas condições, ou pré-condições, qualquer intervenção penal, a parte de inútil, é de todo arbitrária. Crime, enfim, do ponto de vista material, outra coisa não pode ser, senão ato humano lesivo de interesse juridicamente protegido (lesivo ao bem jurídico) de outrem”
Donde, sendo a ideia de ofensividade da conduta a bem jurídico alheio, pressuposto político-jurídico da intervenção penal, haja vista, que a mesma é inerente, inseparável da noção de crime - consoante defendido por Paulo de Souza Queiroz, (obra pré-citada à folha 108) - temos como penalmente inócua a conduta palmilhada pelo apelante, devendo ser reputada, tida e havida como atípica.
De antanho, já prescrevia o gongórico Código Criminal do Império de 1.830, em seu artigo 2º, § 2º, que, não seria “punida a tentativa de crime ao qual não fosse imposta maior pena que a de dois meses de prisão simples, ou de desterro para fora da comarca”
Em suma, se forem aquilatadas com serenidade, imparcialidade e comedimento, as circunstâncias fácticas a que presidiram o evento, temos, por inarredável, emprestar-se foros de cidade (curso/aceitação), a tese aqui esgrimida, açambarcada pelo crime de bagatela.
3.- DA TENTATIVA DE FURTO
Ademais, ao contrário do sustentado pela probidosa sentença alvo de inquirição, temos, como dado incontroverso, que o delito tributado ao apelante, remanesceu jungido a seara da mera tentativa, de sorte que o réu foi de pronto acuado e preso, enquanto efetuava o transporte da cousa mal havida, a poucos metros do local, segundo recolhe-se do depoimento da própria vítima JANDIR JOSÉ CHIARELLO, à folha 108, aqui reproduzido no excerto pertinente:
“Juíza: O senhor sabe dizer o quanto longe da obra, a polícia prendeu os dois acusados com o carrinho e os sacos de cimento?
“Testemunha: Acho que uns dez, quinze metros”.
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Observe-se, também, que a vítima não sofreu abalo em seu patrimônio, haja vista que os bens pretensamente surrupiados foram-lhe restituídos incontinenti. Vide auto de apreensão de folha 15, e auto de restituição de folha 19.
Para esmaltar a controvérsia, traz-se à estacada a mais alvinitente jurisprudência parida pelos pretórios pátrios:
Não há falar em furto consumado se a res, embora fora da esfera de vigilância do dono, não foi fruída mansa e pacificamente pelo agente (TACRIM, Rel. Dr. MATOS FARIA, JUTACRIM 18:197)
FURTO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. O abandono da res dentro dos limites do terreno do imóvel do qual foi retirada, portanto, na esfera de vigilância da vítima, caracteriza o crime de furto na sua forma tentada. (Apelação nº 1007616-97.2008.8.22.0015, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Valter de Oliveira. j. 08.09.2011, unânime, DJe 13.09.2011).
Quanto o agente não obtém a posse tranquila da res furtiva, por ser perseguido ou interceptado pela Polícia, está-se face a uma tentativa e não a um delito consumado (TJRS, Rel. Desembargador Doutor ALAOR ANTÔNIO WILTGEN TERRA, RJTJRS 78:162)
Verificado-se a prisão do larápio logo em seguida à prática do furto, é de ser desclassificado para simples tentativa (RT, 409:322-3)
Por tais razões, não tendo o recorrente logrado êxito na conduta descrita pela peça portal coativa, configurada encontra-se a tentativa, contemplada no inciso II, do artigo 14 do Código Penal.
POSTO ISTO (4), REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar constante no exórdio da presente peça, declarando-se nulo o auto de avaliação de folha 18 - ante a labéu que se abate com aferro sobre o mesmo – eclodindo, nesse passo, sua imprestabilidade para o fim a que se destina: servir de suporte a materialidade do delito; cumprindo, de tal arte dar-se curso a absolvição do réu, ao módulo do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
II.- No mérito, seja cassada(5) a sentença judiciosamente buscada desconstituir, expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, uma vez o réu encontra-se despido de animus furandi - circunstância proclamada pelo recorrente desde o rebento da lide - devendo ser absolvido forte no artigo 386, III, do Código de Processo Penal; e ou na remota hipótese de soçobrar a tese mor, seja, de igual sorte, absolvido, forte no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz enfeixada à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo adverso.
III.- Como segunda tese alternativa – de mérito - para viabilizar a rescisão da sentença, alvo de parcimonioso reproche, seja acolhido princípio da insignificância penal, absolver-se o réu ao módulo do artigo 386, inciso III, do Código Penal.
IV.- Em desfalecendo condenado, seja reputado tentado o delito de furto, frente as ponderações esposadas linhas volvidas, elegendo-se a fração de 2/3 (dois terços) a título de redução da pena-base outorgada: corporal e multa.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
N. T.
P. E. Deferimento.
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