APELAÇAO REINTEGRAÇAO DE POSSE PEDIDO.PROVA.TEST.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 40ª VARA CIVEL DA CAPITAL

Processo nº 000000.001.10800018-1

Escrevente.: Paola

, já qualificado nos autos da ação de Reintegração de Posse proposta em face de E OUTROS, vem, pelo Advogado, in fine-assinado, inconformado, data vênia, com a R. Sentença de fls., da mesma APELAR , apresentando, para tanto, as anexas razões do Apelo.

RECURSO DE APELAÇÃO

DA TEMPESTIVIDADE

A apelação é tempestiva, tendo em vista que a Sentença foi publicada no D.O. em 27/03/2012, e foi aberta vista ao Defensor Público da Sentença em 11/04/2012, no qual o prazo para a Defensoria Pública é em dobro conforme preceitua o art.5º § 5º da Lei 1.060/50, ou seja, o prazo para interposição de recurso corre até o dia 27/04/2012.

Assim, por todo o exposto, reitera seja recebida a presente no duplo efeito, como única forma de serem garantidos ao autor-apelante os seus direitos constitucionais de ampla defesa e do devido processo legal, que neste caso lhe garante o direito ao duplo grau de jurisdição.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2012.

RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE:

APELADO :

Processo nº: 000/10800018-1

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

Data venia, merece reforma a sentença proferida no juízo a quo.

DOS FATOS

O apelante é possuidor legítimo do prédio e terreno situado na Rua Senador Nabuco, nº 242, o qual foi adquirido há mais de 10(dez) anos.

Ocorre que, em meados de 10000008, o apelante tomou conhecimento que seu imóvel havia sido esbulhado pelos apelados, e, além disto, construíram casas dentro do terreno do apelante.

Na contestação apresentada pelo advogado da Sr.ª. , alega que o vigia do terreno autorizou a apelada a morar na casa dele, onde a apelada construiu no terreno (no qual cabe salientar que o vigia Sr.Flauci não era proprietário de coisa alguma) um barraco de madeira no terreno do apelante. Ora, Excelência, como o advogado da Sr.ª Dayse diz que inocorreu a prática do esbulho possessório, tendo em vista que o responsável cedeu de forma gratuita, se o terreno não pertencia ao Sr. Flauci que era apenas o vigia do terreno?

Na contestação de fls. 70 o ilustre advogado reitera que o apelante nunca gestionou junto a demanda com o fim de obter a reintegração pacífica do imóvel. Conforme podemos ver às fls.18/33/52v que o apelante notificou o apelados para que o terreno fosse desocupado e estas notificações foram ignoradas pelos apelados.

Ocorre que foi requerido ao ilustre Magistrado a intimação da testemunha Sr.ª Edna José dos Santos Ferreira, e tendo em vista a Certidão do Oficial de Justiça conforme fls. 177, não foi possível localizar o endereço da testemunha e que seria imprescindível para a defesa do autor em comprovar ser possuidor do terreno esbulhado.

Na AIJ do dia 14/03/2012 autor não compareceu pela falta da intimação de sua testemunha e seu direito de defesa.

Para que prove a precariedade da posse é necessário que haja a devida intimação da testemunha arrolada pelo apelante e conforme petição de fls. 10006, o apelante requer a devida intimação da Sr.ª Edna José dos Santos, fornecendo como o Oficial de Justiça deve proceder para localizar o endereço.

DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO

A respeito da condenação das custas e dos honorários advocatícios, o ilustre julgador não observou o disposto no art. 12 da Lei 1060/0000, onde nada impede que o beneficiário da assistência judiciária seja condenado nas custas e honorários, porém, ocorre que a execução dessas verbas fica suspensa a menos que o credor comprove no prazo de 5 (cinco) anos, que o devedor perdeu a condição de necessitado.

Assim, deverá ocorrer a suspensão da cobrança das custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer a reforma da r. sentença, anulando-se todos os atos até o momento da produção da prova testemunhal, retornando os autos à 1ª instância, a fim de que seja a testemunha, Senhora Edna José dos Santos Ferreira, intimada no endereço constante as fls. 10006, pelo motivo de ser imprescindível para a comprovação do apelante ser possuidor do terreno esbulhado pelos apelados, para que se garanta o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório conforme preceitua o art. 5º LV da CF/88 e por ser de inteira justiça!

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2012.