APELAÇAO ARRESTO MARIANA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ
Processo n: 3/004277-0
, já qualificada nos autos da Ação de Medida Cautelar de Arresto em epígrafe, que move em face de COSMORAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, vem, através da Defensoria Pública em exercício junto a este r. Juízo, APELAR da r. sentença de fls. 16/17, conforme RAZÕES do recurso em anexo.
Requer-se o recebimento da presente, e a remessa dos autos ao E. Tribunal Superior.
E. Deferimento.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2003.
Fabio Vidal
RECURSO DE APELAÇÃO
AÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO – 24ª Vara Cível
PROCESSO Nª 3/004277-0
APELANTE:
APELADO: COSMORAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
Com a devida máxima vênia e o enorme respeito e admiração que devotamos em relação à Nobre Julgadora, a decisão proferida nestes autos viola flagrantemente o direito à ampla defesa e ao contraditório, razão pela qual invocamos a sua reforma, esperançosos que a Justiça prevaleça.
DOS FATOS
Em resumo, os fatos que originaram a presente ação foram os seguintes:
A Autora contratou com a Ré a aquisição de imóvel a ser por esta construído e entregue em determinado prazo. Ocorre que, decorrido tal prazo, a empresa Ré não entregou o imóvel conforme pactuado, fato este que deu origem ao primeiro Aditamento ao contrato original, que também deixou de ser cumprido. A Ré, novamente propôs à Autora um Aditamento Contratual, sendo que desta vez, diante da flagrante situação de inadimplemento da Contratada, a proposta foi negada.
Vale ressaltar que neste novo Aditamento Contratual proposto pela Ré após reiterado descumprimento de suas obrigações havia uma cláusula autorizando a Ré a gravar com hipoteca a fração ideal do terreno e a benfeitoria sobre ela edificada para que ela pudesse obter recursos para o término das obras, o que indica, no mínimo, a possibilidade de os recursos pagos pela Autora estarem sendo mal empregados e de as obras nunca chegarem a ser devidamente concluídas.
A Autora, então, solicitou a rescisão do contrato, com a devolução das quantias pagas, com fundamento no art. 1092 do Código de Defesa do Consumidor. Nesta ocasião a Ré alegou que teria direito de reter 20% do valor recebido, e que devolveria o restante sem correção monetária.
Diante desta situação, a Autora não viu outra saída a não ser recorrer ao Sistema Judiciário para ver seu direito enquanto contratante e consumidora reconhecidos, ajuizando, então, a Ação Ordinária de Rescisão de Negócio Jurídico Cumulada com Indenização perante este MM. Juízo.
Às fls. 97 dos autos do processo em apenso, o pleito da Autora foi acolhida pela sentença deste douto Juiz de Direito decretando “a rescisão dos contratos referidos, condenando a ré a devolver à autora a quantia total dela recebida, devidamente atualizada e com juros de 0,5% ao mês, desde a data de cada desembolso, conforme apurar-se em liquidação e determinando a devolução de todas as notas promissórias que tem em seu poder, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária de 20 Ufirs – RJ” e a condenação no “pagamento de indenização correspondente a 50 salários mínimos à título de dano moral (...)”.
Houve Apelação da decisão a quo por parte da Ré, que foi provida e deu ensejo a reforma parcial da r. decisão no sentido de negar provimento ao pedido de indenização por danos morais à Autora e de determinar que os juros moratórios fossem contados a partir da citação.
Dessa forma, às fls. 138 dos autos do processo em apenso, a Autora propôs Ação de Execução fundamentada em título executivo judicial contra a empresa Ré.
A Ré Executada, após ser citada (fls.155 do r. processo em apenso), não se manifestou para pagar ou mesmo para nomear bens a penhora. Conseqüentemente, a Autora requereu que fosse oficiada a Receita Federal para prestar informações a respeito do patrimônio da Ré e de seus sócios, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, pedido este que foi deferido.
A Secretaria da Receita Federal, em sua resposta esclareceu que na declaração de imposto de renda de pessoa jurídica os “bens integrantes do patrimônio são informados de maneira globalizada, impossibilitando, dessa forma, sua identificação (...)”, motivo pelo qual não foi possível identificar bens de propriedade da empresa Ré passíveis de arresto. No entanto, tal fato não ocorre na declaração de imposto de renda de pessoa física e, sendo assim, foi possível obtermos dados a respeito dos dois sócios da empresa Ré, Srs. WALTER DA SILVA AVILA e FLAVIO FRAÍHA, portadores do CPF n *********** e ***********, respectivamente.
DA SENTENÇA APELADA
A sentença proferida pela Ilustre Juíza a quo merece ser reformada, uma vez que julgou extinto o feito sem exame do mérito, ou seja, sem apreciar o fundamento do pedido da Autora que se baseia, principalmente, na aplicação da Teoria da Desconsideração da personalidade Jurídica como instrumento jurídico para que finalmente ocorra o deslinde da presente causa e seja feita a justiça.
A seguir, transcrevemos, in verbis, parte da sentença ora apelada:
“(...) Em que pese o brilho da Ilustre advogado teresina-PI, entendo, data vênia, não ser hipótese de cautelar de arresto. Tal medida somente é possível preparatória ou incidentalmente a um processo de conhecimento, observando-se, ainda, as hipóteses elencadas no artigo 813 do CPC, que não estão presentes. Pelo que entendo que o pedido é juridicamente impossível.
(...)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 295, I do CPC.(...)”
DO CABIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
Diante dos fatos narrados, percebemos que a empresa Ré encontra-se inadimplente com diversos contratos de compra e venda similares ao da Autora, o que demonstra a forte possibilidade de ser ela objeto de diversas execuções e, diante da não conclusão das obras e alegações de que não consegue obter recursos para tanto podemos supor que dificilmente terá a Ré patrimônio suficiente para satisfazer todos os seus credores, especialmente a Autora.
Sendo assim, conforme exposto na exordial, podemos concluir que este trata-se de um claro caso em que o art. 813, II do CPC é aplicável, sendo, portanto, cabível o arresto de bens da devedora.
Conforme mencionado, a Ré, ao ser citada da execução, manteve-se inerte e não nomeou bens a penhora e a Secretaria da Receita Federal não pode prestar informações a respeito do patrimônio da empresa Ré.
Dessa forma, restou a Autora apenas requerer a aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, para que se proceda o arresto dos bens dos seus sócios.
Ora, a conduta dos negócios da empresa demonstra clara irresponsabilidade por parte dos seus administradores que deveriam assumir os riscos do empreendimento e planejar corretamente seus gastos de forma a cumprir suas obrigações e, acima de tudo não agir de má-fé diante dos pleitos de seus clientes, o que não ocorreu, como demonstramos na inicial.
Constatamos, portanto, que a conduta da Ré foi desleal para com a contratante, tendo a empresa buscado vantagens sobre a Autora, mesmo após confessar seu inadimplemento. Vale lembrar que a observância de princípios como a função social do contrato; da boa-fé nas relações obrigacionais e proteção ao consumidor, que foram aparentemente ignorados por parte da Ré, são exigidos pela Constituição Federal, devendo, dessa forma estar sempre presentes de maneira determinante na orientação dos negócios das empresas, sob pena de caracterização de desvio de finalidade e abuso de poder.
JURISPRUDÊNCIA
A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica tem sido largamente adotada por nossos Magistrados, inclusive com a determinação de arresto de bens dos sócios das empresas, como demonstraremos a seguir:
“Indenizatória. Venda por empresa, tida como fraudulenta de pacote turístico para os jogos da copa do mundo de futebol realizada na França. Execução por título judicial. não encontrados os sócios das empresas condenadas ao pagamento da indenização. Impossibilidade de efetivar-se o arresto porquanto as empresas não deixaram bens expostos à constrição. Deferimento de arresto de bens pertencentes aos sócios. Abertura de novas empresas pelos antigos sócios, com outras razões sociais, sem que os antigos débitos tivessem sido salgados, o que permitiu a decisão recorrida de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, obrigações dos sócios somente terminam, mesmo após dissolvida a sociedade, quando se acham satisfeitas e extintas todas as responsabilidades sociais. A responsabilidade do sócio não pode ser afastada pela dissolução da sociedade. Os bens dos sócios ficam sujeitos à execução. Irretocável a decisão alvejada. Conhecimento e improvimento do agravo.”
(17ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento; Processo nº 2012.002.00403; Dês. Raul Celso Lins e Silva) – grifos nossos
CONCLUSÃO
Como a parte Ré, devedora, aparentemente não possui bens suficientes para saldar suas dívidas, requereu a Autora que fosse alcançado o patrimônio dos seus sócios com base na Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica para que estes bens fosses arrestados com objetivo que conceder a ela a garantia de que seu direito será observado.
Concluímos, portanto, que a medida cautelar pleiteada pela Autora é perfeitamente cabível, uma vez que busca-se, com ela, garantir que haverá bens para fazer frente a seu crédito. É importante notar que, nessa hipótese, recorre-se ao arresto exatamente pelo fato de estar-se pretendendo arrestar bens de terceiros alheios à relação processual e não bens do devedor que figura no pólo passivo.
Por todo o exposto, requer-se a Vossas Excelências, seja reformada a r. decisão proferida, para seja deferida a medida cautelar de arresto dos bens dos sócios da empresa Ré.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2003.