APEL 26 ART.267
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3a. Vara de Acidentes de Trabalho do Rio de Janeiro.
N° dos autos: 82.001.400693-0
, nos autos da ação acidentária que move em face do instituto nacional do seguro social (inss), através do Defensor Público, não se conformando, data venia com a r. sentença, vem dela apelar, na forma das anexas razões, requerendo a V. Exª., sejam remetida ao Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 513 do CPC, após a manifestação da parte recorrida.
Nestes termos,
pede deferimento.
Rio de Janeiro, 25 de Setembro de 2000.
APELAÇÃO CÍVEL
RAZÕES PELA PARTE APELANTE JOSÉ ABADE PINTO
Eg. Câmara,
Clama a parte apelante pela necessária reparação do direito, com a anulação da r. sentença proferida no MM. Juízo Monocrático a quo, conforme os fundamentos adiante aduzidos, objetivando assim, elaborar justiça, segundo as razões sobre as quais não se fundou a decisão de primeiro grau jurisdicional.
Trata a presente, de ação ACIDENTÁRIA que move o ora apelante em face do INSS, visando justo benefício em compensação pelas seqüelas observadas no mesmo, decorrentes de sua função laborativa.
Foi o autor anteriormente patrocinado pelo Dr. Dalvenio Torres Motta - OAB 10.777, que se tornou inabilitado, tendo os presentes autos permanecido no arquivo, até seu desarquivamento e prosseguimento, sob o patrocínio da Defensoria Pública.
Para atender ao item 2 da cota ministerial de fls. 51 v°, foi expedida intimação pessoal ao autor, tal qual se vê no mandado de fls. 66.
Ocorre que, segundo certificado às fls. 66 v°, o Sr. Oficial de Justiça deixou de intimar o a parte apelante pelo simples fato de não ter localizado o endereço no Guia Rex, no Guia Postal dos Correios, Guia de Ruas, e no Guia Rio.
Sem que fosse dada vista ao Defensor Público, o MM. Juízo a quo, determinou que a intimação fosse feita através de edital, que resultou publicado no Diário Oficial consoante certificado às fls. 58 v°.
Após a publicação do edital, houve por bem o MM. Juízo a quo, em julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC, consoante se vê na r. sentença ora apelada (fls. 59)
Data venia, não pode o apelante se conformar com a r. sentença, que merece ser cassada.
Não prevê a lei, que a intimação se faça por meio de publicação de edital, até porque, tal modalidade de intimação não é pessoal, mas sim, ficta.
Não se pode declarar a extinção do processo, com base no art. 267, III do CPC, face a ausência de intimação pessoal, cabendo, no caso de paralisação do feito, a remessa dos autos ao arquivo, sem extinção e sem baixa, nos termos do art. 267, 1º, primeira parte, do CPC, para aguardar a providência cabível, pela parte interessada.
Face ao exposto e ao que ficará aduzido no brilho dos votos a serem proferidos neste C. Tribunal, confia a parte apelante que seja conhecida e provida a presente apelação para anular a r. sentença recorrida, determinando que, na hipótese de paralisação do feito, a remessa dos autos ao arquivo, “sem baixa”, como é de Direito e de
JUSTIÇA !
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.