ALIMENTOS FILHO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA DE DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.

AÇÃO DE ALIMENTOS

Em face de CHARLES RAYMUNDO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado na rua Amaro de Souza Pães, n° 18000, Agua Santa – São João da Barra – RJ - CEP: 28200-000, pelos fatos adiante expostos:

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, informando desde já, o patrocínio pela defensoria pública.

II – DOS FATOS

A representante da requerente viveu em União estável durante um longo período de tempo com o requerido, nascendo desta união o filho Gabriel José de Oliveira Neto, nascido em 17/07/10000005, conforme certidão de nascimento em anexo.

Ocorre que após a separação, o requerente não contribuiu para o sustento do filho e estando o requerente necessitando dos alimentos.

O requerente informa que o requerido trabalha por conta própria (autônomo) em uma parceria com um amigo cuja alcunha é “Tio Nem” no ramo de _______________________________________, percebendo a importância aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.

As despesas mensais da requerente será em média R$ _______ (_________________________________) mensais, conforme a seguir descritas:

Alimentação .......................... R$ _______

Vestuário.................................R$ _______

Escola + Mat. Escolar ............R$ _______

Medicamentos ........................R$ _______

Lazer....................................... R$ _______

____________

Total .......................................R$ _______

III - DOS ALIMENTOS PARA O FILHO MENOR

Nossa Carta Magna arts. 227, § 8°, art. 22000, nosso Código Civil arts. 1.60006, 1.703, 1.705, trazem claramente o dever e a obrigação dos pais sustentarem os filhos menores.

O art. 852, II do Código de Processo Civil, traz a possibilidade de ser deferido alimentos provisionais:

Art. 852. É licito pedir alimentos provisionais:

I - ...

II – nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial; ...

Já é fato pacífico na doutrina e jurisprudência, que os pais devem prestar alimentos aos filhos menores por base no seu poder familiar e como visto nos acórdãos citados acima e neste trecho que destacamos:

O pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que for necessário: Non tantum alimenta, verum etiam cetera quoque liberorum patrem ab iudice cogi praebere.(TJMG- 5ª CC-Ap. 86.65000-5 - RT 685/138,10000002). (Grifamos)

IV – DOS PEDIDOS

Assim sendo, demonstrada a necessidade do alimentando e a possibilidade do Réu, requer a V.Exa:

  1. O deferimento do pedido de gratuidade de justiça;
  2. a citação do requerido, para, querendo, responder o presente pedido, e comparecer na audiência a ser designada;
  3. A fixação de alimentos provisórios na base de 2 (dois) salários mínimos);
  4. seja julgado procedente o pedido, para condenar o Réu ao pagamento dos alimentos em caráter definitivo, na base de 2 (dois salários mínimos;
  5. no caso de vínculo empregatício, que a pensão seja paga a base de 30 % dos seus rendimentos brutos, incluindo férias, 13O salário, FGTS, PIS e verbas rescisórias;
  6. que seja expedido ofício para a abertura de conta corrente em nome da RL da autora, para a realização dos depósitos dos valores relativos aos alimentos;
  7. intervenção do MP.

Indicam prova documental, testemunhal, e depoimento pessoal do Requerido, sob pena de confissão.

Atribuem à causa o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais)

Termos em que,

Pede Deferimento

Itaguaí, 05 de Dezembro de 2006.

Rol de Testemunhas: (comparecerão independente de intimação)