ALEGAÇÕES FINAIS.LIGHT

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital - RJ

Processo nº 2012.001.00001240-0

devidamente qualificada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito com Antecipação de Tutela proposta em face de LIGHT Serviços de Eletricidade S/A, vem, pela advogado teresina-PI infra-assinada, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

aduzindo, para tanto, o que se segue:

Pretende a autora com a presente demanda ser ressarcida quanto aos valores pagos indevidamente à ré referentes ao Termo de Confissão de Dívida, assinado sob coação, bem como, a condenação da ré na obrigação de efetuar a troca do relógio medidor, a fim de que o serviço seja prestado de forma adequada, eficiente e contínua. Ademais, objetiva, ainda, ser ressarcida a título de danos morais, em razão do sofrimento, angústia, humilhação experimentada face a conduta arbitrária e ilegal da ré, além da condenação desta em rever as contas a partir de dezembro de 10000008, devolvendo em dobro a diferença apurada entre o valor revisto e o efetivamente pago, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios.

Insta frisar que, foi admitida pela ré a existência de um Termo de Confissão de Dívida, assinado na repartição da demandada após vistoria realizada na residência da autora, sendo certo que, nega a ocorrência do vício de vontade, sob o argumento de que caberia à autora provar a existência da coação.

Equivocada, sem sombra de dúvida, a tese defensiva, tendo em vista a aplicação da cláusula de inversão do ônus da prova, em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor.

Não restam dúvidas de que a ré, na figura de fornecedora de serviços, está adstrita à responsabilidade objetiva na forma do art. 14 da Lei nº 8.078/0000 .

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, tornou-se imperioso o acesso à Justiça por parte do impotente-consumidor, permitindo-lhe a lei, a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova àquele que alega os fatos, sendo inquestionável que, tal inversão alivia o consumidor do ônus da prova do nexo causal, de acordo com o preceito legal insculpido no art. 6o, inc. VIII, do CDC.

Insta salientar, para tanto, a perfeita aplicação da norma inserta no art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/0000, à hipótese que se nos afigurou, sendo certo que, ante a verossimilhança das alegações de fato e direito expostas, restou a efetivação da inversão do ônus probatório, cabendo, por conseguinte, à ré e não à autora o mister de comprovar o seu direito, missiva esta sedimentada na legislação vigente.

Fazendo-se tábula rasa, confirma-se o posicionamento suscitado no sentido da configuração da responsabilidade objetiva da empresa-ré, com fulcro nos princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a concretização da mesma independe da concorrência de culpa ou da existência do nexo causal.

Outrossim, os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento demonstram a veracidade dos fatos alegados pela autora, sendo certo que, as duas testemunhas presenciaram a conversa dos técnicos da ré com a autora, oportunidade na qual afirmaram que existia um “gato” na rede elétrica e que a requerente deveria comparecer ao estabelecimento da demandada para acertar as contas, caso contrário seria processada.

Resta evidente, portanto, que a autora logrou comprovar, com a apresentação dos documentos anexados aos autos, o depoimento das testemunhas em AIJ e, toda a fundamentação jurídica aduzida, a seriedade com que invocou a tutela jurisdicional.

Pelo exposto, requer a V. Exa. sejam julgados procedentes os pedidos formulados às fls. 0000/10 e 41,vº.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 6 de março de 2003.