ALEGAÇÕES FINAIS – HORA EXTRA – DOENÇA OCUPACIONAL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – IMPOSSIBILIDADE –RECONHECIMENTO NOVO CPC
ALEGAÇÕES FINAIS – HORA EXTRA – DOENÇA OCUPACIONAL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – IMPOSSIBILIDADE –RECONHECIMENTO - NOVO CPC
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ... ª VARA DO TRABALHO DE ........................
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........................., por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/... Sob
nos ........ E ......., nos autos nº ...../..., da Ação Trabalhista promovida por ................, já qualificada, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, manifestar-se acerca do demonstrativo de horas extras apresentado pela reclamante, bem como aduzir suas razões finais, nos termos a seguir expostos:
1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O EMPREGADOR
Não comprovou a Reclamante a presença dos requisitos ensejadores do reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, pois nem sequer produziu prova testemunhal.
A natureza do serviço desempenhado pela reclamante não se enquadra entre as atividades da segunda reclamada, razão pela qual não se pode presumir a existência de subordinação jurídica.
Há que ser rejeitado, pois, o pleito de reconhecimento de vínculo direto com a tomadora.
2. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO AO DEMONSTRATIVO APRESENTADO
A reclamada juntou aos autos os controles de ponto de fls. .. A .. E .. A .. . Os demais controles não foram apresentados pela .................., não sendo, portanto, fidedignos da jornada praticada pela reclamante.
De qualquer modo, os registros de ponto carreados pela primeira reclamada, única empregadora da reclamante, foram por esta reconhecidos, conforme ata de fls. .., devendo ser considerados para apuração dos horários praticados pela obreira.
Tais controles demonstram que a reclamante não prestou labor extraordinário.
Neste sentido, resta expressamente impugnado o demonstrativo de horas extras apresentado pela reclamante às fls. ../.., posto que os horários considerados foram aqueles constantes dos controles de ponto juntados pela ..................., os quais contêm anotação totalmente alheia ao efetivo controle de jornada da ex-empregada e não podem ser considerados válidos, na medida em que não são documentos de sua única e verdadeira empregadora, ........................ .
Outrossim, ainda que pudessem ser considerados válidos tais controles, são certo que o apontamento dos horários não se encontra correto no demonstrativo juntado, posto que os minutos que sucedem e antecedem à jornada laboral não podem ser tomados como extras, conforme entendimento jurisprudencial, que proclama:
“MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO –
DESCONSIDERAÇÃO – ORIENTAÇÃO Nº 23 DA SDI DO C. TST – Devem ser desprezados do cômputo da jornada de trabalho os poucos minutos que a antecedem e sucedem, por aplicação do princípio da razoabilidade, inspirador da Orientação nº 23 da SDI do c. TST. (TRT 12ª R. – RO-V-A 07599-2000-034-12-00-2 – (11936/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel.
Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 11.10.2002)”
“JORNADA DE TRABALHO – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA –
Os poucos minutos que antecedem ou sucedem à marcação de ponto não são, em princípio, contados como extras, devido à impossibilidade do registro simultâneo dos cartões (cf. Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI do C. TST). (TRT 15ª R. – Proc. 27584/99 – (41976/01) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 01.10.2001 – p. 65)”
Devem, entretanto, ser considerados somente os controles de ponto juntados pela primeira reclamada (.......................), mesmo porque a reclamante os reconheceu como válidos em seu depoimento pessoal.
Não pode ser aceito pelo julgador um registro de ponto controlado exclusivamente pela própria empregada (conforme restou demonstrado), o qual jamais passou pela análise ou crivo de sua empregadora.
Não havendo outras provas a respeito da jornada alegada pela reclamante, não podem as horas extraordinárias ser deferidas em seu favor.
Há, portanto, que se rejeitar o pleito em análise.
3. GARANTIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE DE 12 (DOZE) MESES
A Reclamante não faz jus à estabilidade pretendida, porquanto na vigência do contrato de trabalho não gozou de benefício previdenciário, não configurando, pois, a existência de doença profissional.
Ademais, nenhuma prova produziu a reclamante, no sentido de demonstrar que tenha efetivamente contraído a alegada enfermidade em razão do labor junto à reclamada.
A reclamante reconheceu que não prestou labor extraordinário, mas sim nos dias normais estabelecidos.
Por outro lado, o fato e ter prestado serviços concomitantemente a outra empresa de digitação, afasta o entendimento de que o trabalho junto à reclamada seria causador de qualquer doença profissional.
Pela improcedência do pedido.
Os demais pedidos restam igualmente improcedentes, conforme razões já sustentadas em defesa, às quais nos reportamos.
Pugna-se, destarte, pela improcedência da ação, condenando-se a reclamante ao pagamento de custas processuais e demais cominações.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local] [data]
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[Nome Advogado] - [OAB] [UF].