AIDS2
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº APELANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO / UNIÃO FEDERAL
APELADO : e outros
RELATOR : DES. FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA
Egrégia Turma
propuseram ação indenizatória, pelo rito comum ordinário, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelas seguintes razões de fato e de direito:
. A primeira e a terceira requerentes são viúvas, e a segunda é mãe, de hemofílicos que, submetidos a transfusões de sangue no Centro de Hematologia Santa Catarina, se viram contaminados pelo vírus HIV, causador da AIDS, doença em virtude da qual vieram a falecer.
. Nessa qualidade, postulam indenizações por danos morais e materiais (art. 1539, Código Civil), fundamentando a pretensão na teoria do risco administrativo do Estado e na afirmada negligência dos réus não apenas no “estabelecimento e execução de planos nacionais de saúde” (fls. 08), mas na fiscalização e controle das atividades do Banco de Sangue e dos hemoderivados utilizados em transfusões.
. Às fls. 50/57, o Estado do Rio de Janeiro apresenta sua contestação:
a) “a obrigatoriedade do teste anti-HIV no sangue só ocorreu a partir da Lei Estadual nº 1.215, de 23.10.87.(...) É que só a partir daquela época foi a AIDS reconhecida como doença pela Organização Mundial de Saúde, seu vírus isolado, permitindo aquele tipo de controle. Antes daquele momento a fiscalização do sangue, no que respeita ao HIV, vírus da AIDS, constituia para o Estado e para os hispitais uma OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.” (fls. 51);
b) “as normas constitucionais citadas pelas Autoras a embasar sua pretensão possuem todas a característica de normas programáticas, insuscetíveis, portanto, de outorgar direito subjetivo a possibilitar sua aplicação imediata.” (fls. 52);
c) o fato de familiares das autoras haverem contraído o vírus da AIDS não gera, por si só, o dever de indenizar, indispensável a demonstração de efetiva ocorrência de dano; na falta de prova de que seus parentes exerciam alguma atividade econômica ao tempo de suas mortes, a pretensão das autoras não deve ser julgada procedente.
. Regularmente citada, a União Federal apresentou a contestação de fls. 59/62, com preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando, no mérito, que o vírus HIV apenas veio a ser isolado em meados da década de 80, certo que até 1988 inexistiam no mercado testes capazes de detectá-lo com algum grau de confiança. Nada razoável, conclui, atribuir eventuais contaminações ocorridas antes daquele ano à sua negligência na atividade fiscalizadora que lhe cumpre.
. A sentença de fls. 77/83 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus a “indenizar, a título de danos morais, as Autoras, respectivamente, no valor de 1 (hum) salário mínimo mensal, cabendo a cada Réu a responsabilidade pela metade do montante estabelecido, a partir da data do aXXXXXXXXXXXXamento da presente (28.05.93).”
. O Estado do Rio de Janeiro e a União Federal apelaram, respectivamente, às fls. 89/98 e 100/108.
. É o relatório.
. O bom senso e o Direito estão a recomendar seja mantida a sentneça de fls. 77/83, pelos seus próprios fundamentos, já que o Estado, como garantidor do direito à saúde, está obrigado a tomar toda e qualquer providência no sentido de reduzir o risco de doenças (art. 196 da Constituição da República), não importando sua natureza ou origem.
. Mesmo sob a égide da Constituição anterior, o Estado se sujeitava à responsabilização objetiva, isto é, independente de culpa.
. Havendo nexo causal entre a transfusão de sangue e a contaminação, impõe-se o pagamento de indenização destinada a amenizar o sofrimento causado às mães e viúvas de pessoas que – confiando na eficiência da ação fiscalizadora do Estado – viram seus parentes condenados à morte.
. Por último, o Estado do Rio de Janeiro pediu que, caso mantida a decisão, seja a indenização arbitrada num valor fixo. De fato, o dano moral deve ser reparado, preferencialmente, em parcela única, mas isso não impede o julgador, quando considere a medida mais adequada ao caso, de determinar o pagamento de uma pensão mensal. Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê da ementa adiante transcrita:
RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR DE TENRA IDADE. DANO MORAL. LIMITE TEMPORAL DA PENSÃO.
1. O dano sofrido pelos pais em decorrência da morte de filho menor de tenra idade, que ainda não trabalhava e tampouco contribuia para o sustento da família, é de natureza extrapatrimonial e pode ser indenizado através de uma pensão mensal.
2. Nesse caso, o limite temporal do pensionamento pode corresponder a data em que a vitima completaria vinte e cinco anos de idade. Recurso não conhecido.
(STJ – 8ª Turma – RECURSO ESPECIAL nº 57872 UF: CE – Decisão de 10-08-1995 – Relator RUY ROSADO DE AGUIAR)
Do exposto, o parecer é no sentido do não provimento do apelo.
Rio de Janeiro,