AI. INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. 3ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA/RJ.

REF:PROCESSO: 2007.203.008392-9

MARLY OKABAYSHI MARQUES, brasileira,viúva, portadora da identidade nº 04506927-5 do IFP, inscrita no CPF sob o nº ***********, residente e domiciliada sito à Estrada do Guerenguê nº 1064 – casa 9, Taquara/RJ, nos autos da ação de cobrança manejada por Sara de Oliveira Ferreira, requer a D. Juízo o encarte da cópia de petição de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, aviado pelo demandado contra a decisão deste MM. Juízo constantes das fls. 271, requerendo a V;Exª, que proceda ao cogente e salutar juízo de RETRATAÇÃO, aquartelamento ainda o comprovante da interposição recursal e da relação dos documentos que instruíram o recurso, quais sejam:

  1. Cópia da decisão agravada (fls. 271 dos autos).
  2. Cópia da certidão da respectiva decisão agravada dando ciência as partes nos termos da decisão “a quo” (fls 272).
  3. Cópia da petição da autora informando que não tem nenhum interesse na realização de AIJ.(fls. 266/267)
  4. Cópia das procurações outorgadas indevidamente a autora juntamente com suas respectivas revogações e cópia da procuração do efetivo patrono.(fls.17/83/84/85/86)
  5. Cópia da declaração da parte ré negando o patrocínio da autora.(fls.149)
  6. Comprovante da efetivação do preparo recursal e consolidação da interposição.
  7. Cópia do deferimento da JG deferido pelo juízo da ação a qual pleiteia honorário.

Termos em que;

E. Deferimento.

Rio de janeiro, 27 de fevereiro de 2012

Roberto Alves Pereira

OABRJ 123724

EXMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autos: 2007.203.008392-9

Natureza: Ação de Cobrança

Agravante: Marli Okabayashi Marques

Agravado: Juízo: Terceira Vara Cível da Regional de Jacarepaguá

MARLI OKABAYASHI MARQUES, brasileira, viúva, portadora da identidade nº 04506927-5 do IFP, inscrita no CPF sob o nº ***********, residente e domiciliada sito à Estrada do Guerenguê nº 1064 – casa 9, Taquara/RJ, nesta urbe, por seu representante legalmente constituído, vem perante Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 522 e seguintes do CPC, contra a decisão da lavra do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da regional de Jacarepaguá, proferida nos autos nº 2007.203.008392-9 da ação de cobrança que a agravada Sara de Oliveira Ferreira, maneja contra a agravante, diante das razões anexas.

PRELIMINARMENTE

Sirvo-me da presente para Declarar Judicialmente, especificamente perante o Exmo. Sr.Dr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-RJ, que, em razão de ser pobre juridicamente, não possuindo condições de arcar com qualquer ônus, por esta razão estou necessitando dos amparos contidos no Art. 4º da Lei nº 1.060/50, com a nova redação da Lei nº 7.115/83, Art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV da CF/88, o que afirmo sob as penas da Lei., bem como, não possuo condições de arcar com os honorários advocatícios, sendo que desde já estou liberado por meus Patronos, que, diz satisfazer-se com a sucumbência, os quais declaram aceitarem o encargo de patrocinarem a minha causa, sem o meu prejuízo.

DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO

Destaca que o termo inicial cômputo do prazo para a interposição do presente decorre da decisão do Juízo agravado por indeferir o depoimento pessoal das partes, (cópia da decisão anexa) por entender serem desnecessários na Audiência de Instrução e Julgamento sob a alegação de que tais depoimentos nada acrescentam a lide, DISPENSANDO inclusive a AIJ., o que discorda veementemente a agravante, pois, varias informações de extrema relevância serão prestadas nestes depoimentos, sendo certo que trarão a lide, o convencimento do D. Juízo “a quo” que Por ter entendimento contrario poderá trazer sérios prejuízos a parte Agravante se vier a prolatar sentença favorável a autora, pois pretende provar que a autora não tem o menor direito de ajuizar a presente demanda, pois, não é e nem nunca foi patrona dos autos a que se intitula advogada, pois não teve a menor participação no resultado da ação, alegando ter-se dedicado com afinco, mas que, na verdade como se pode notar, não fez uma carga sequer no pouco tempo que indevidamente ingressou nos autos e logo a seguir foi revogada pelo pouco senso profissional e ético, estando no presente momento sendo Representada no conselho de ética da OAB por este patrono pela sua prática anti profissional. (Doc. Anexo)

Portanto, Iminente Sr. Dr. Relator Presidente deste Egrégio Tribunal, a agravante temerária com tal decisão, devido a poucas informações e elementos nos autos para prolação de sua decisão, requer a V.Exª, provimento a este recurso reformando a decisão “a quo” pugnando pelo depoimento pessoal das partes com marcação de AIJ, com fito de que sejam ouvidas, bem como as testemunhas arroladas as fls 130, pois certamente trarão a convicção do Juízo de que a presente demanda é improcedente, haja vista que na audiência conciliatória ocorrida 25/11/2007, a autora não compareceu e se fez representar por advogado por saber que seria desmascarada e desmentida em juízo por saber que ludibriou a boa fé da Agravante quando nas dependências do seu escritório aproveitando-se da situação atendeu-a em nome do patrono da agravante, tudo porque, depois de tomar ciência do valor que envolvia ação, ardilosamente fez procuração em seu nome e um substabelecimento para este subscritor, alegando para a cliente que os poderes do substabelecimento eram iguais ao da autora.

Urge esclarecer, que este subscritor passou a utilizar as dependências daquele escritório, porque, depois de atuar com êxito em um processo Ético Disciplinar enfrentado pela autora junto a OABRJ, recebeu um convite da autora para utilizar as dependências daquele escritório. Pensando estar grata pela atuação que culminou na devolução da carteira suspensa, aceitou o convite da autora para utilizar o seu escritório como referencia, contudo, depois de tomar conhecimento de todos os atos praticados pela autora naquele escritório dentre os quais a demanda em tela, protestou, se retirando das dependências do escritório da autora, para não mais voltar.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, roga a V.Exª., que profiras decisão liminar revogando a decisão “a quo”, para o fim de que sejam tomados os depoimentos das partes autora e ré, bem como os das testemunhas arroladas as fls. 130, por entender serem necessários ao convencimento do juízo a lide.

Requer, finalmente o encarte das razões anexas e, seja o presente recurso conhecido por tempestivo e ao final lhe seja dado o justo provimento, para o fim de reformar a D. Decisão agravada, por ser medida de JUSTIÇA.

A Agravante indica abaixo transladas para formação do instrumento.

  1. Comprovante da efetivação do preparo recursal e consolidação da interposição.
  2. Cópia da decisão agravada (fls. 271 dos autos).
  3. Cópia da certidão da respectiva decisão agravada dando ciência as partes nos termos da decisão “a quo” (fls 272).
  4. Cópia da petição da autora informando que não tem nenhum interesse na realização de AIJ. (fls. 266)
  5. Cópias das procurações outorgadas indevidamente a autora juntamente com suas respectivas revogações e cópia da procuração do efetivo patrono.
  6. Cópia da declaração da parte ré negando o patrocínio da autora.(fls. 149)

  1. Cópia do deferimento da JG deferido pelo juízo da ação a qual pleiteia honorários.

Endereço dos Advogados do Agravante e dos Agravados (Art. 524, I, do CPC).

  1. Do Agravante :
  2. Do Agravados :

Termos em que;

E. Deferimento.

Rio de janeiro, 27 de fevereiro de 2012

OABRJ