AGRAVO REMIÇÃO
Exmo. Dr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
CES 0005/00868-6
José Carlos Pereira, inscrito no RG sob o nº 0665170000-5, pela advogado teresina-PI Titular da 5ª DP da VEP, não se conformando com a decisão de fls. 143v. que indeferiu seu pedido de indulto e declarou a perda dos dias remidos pelo trabalho, vem interpor o presente recurso de
Agravo à Execução
com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.
Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, necessárias à formação do instrumento:
- Carta de Execução de Sentença, fls. 2;
- Fichas disciplinares, fls. 74 e 84
- Folhas de cálculo de pena, fls. 86/8000;
- Procedimento disciplinar, fls. 107/117;
- Parecer do Ministério Público, fls. 118;
- Decisão Judicial, fls. 121;
- Pedido de Indulto, fls. 134/135;
- Parecer do Ministério Público, fls. 136;
- Decisão Agravada, fls. 143v.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 17 de Junho de 2012.
Carmen Lúcia do Passo Neves
advogado teresina-PI - matr. 811562-8
RAZÕES DE AGRAVANTE
Agravante:
RG: 0665170000-5
CES: 0005/00868-6
EGRÉGIO TRIBUNAL
Em que pese a acuidade, o espírito humanitário e o conhecimento profundo da ciência jurídica do douto prolator da decisão ora impugnada, desta vez não observou o magistrado a costumeira justiça ao indeferir o pedido de indulto formulado pelo agravante, além de declarar a perda dos dias remidos em função de noticia da suposta prática de falta grave.
Tal decisão não pode permanecer no mundo jurídico eis que prolatada em evidente error in judicando.
A decisão não pode prosperar diante da fragilidade dos fundamentos apresentados, pois está sobejamente comprovado que o agravante satisfez as exigências do Decreto e o bom comportamento está evidenciado na transcrição da Ficha Disciplinar de fls. 74 que apresenta bom comportamento e mereceu parecer favorável às fls. 84 para o livramento condicional.
Acrescente-se o fato de que a noticia da falta grave, desmentida pelo agravante, conforme declarações de fls. 110, ao declarar in verbis “que quando o apenado Ferreira que saiu de liberdade entregou o ofício já estava pronto”, demonstrando claramente que não teve o intuito de participar do fato noticiado, tendo sido tão somente “beneficiado” com a inclusão de seu nome num dos Ofícios.
Em virtude de tal fato, recebeu repreensão disciplinar, tendo o Juízo da VEP decidido pela regressão de regime, conforme se verifica de fls. 121.
Com a decisão, ora impugnada, o douto Juízo a quo continua penalizando o agravante pelo mesmo fato, embora já tenha sido penalizado duplamente, ou seja, administrativamente e judicialmente, constituindo tal fato um verdadeiro bis in idem, repelido veementemente pelo direito pátrio.
Ademais, durante todo o tempo em que o agravante está no Sistema Penitenciário demonstrou maturidade, ausência de periculosidade e total adaptação quer em relação aos companheiros, quer quanto aos superiores, mantendo postura cordial.
Tanto isso é verdade que a declaração de fls. 114, do Chefe de Segurança discorda da sanção disciplinar, solicitando sua comutação, daí, o presente mérito do condenado que foi demonstrado no curso da execução.
Para o ilustre autor Júlio Fabrini Mirabete “a execução penal se pauta primordialmente no MÉRITO do condenado” e “a aferição do mérito, porém, se refere à conduta global do preso e dela faz parte um acréscimo de confiança depositada no mesmo e a possibilidade de atribuição de maiores responsabilidades...”.
Assim, presentes os requisitos do Decreto Presidencial concessivo do indulto, declarado às fls. 135, não poderá o apenado permanecer encarcerado, pois estará configurando um verdadeiro constrangimento ilegal, sendo certo que a decisão agravada merece censura.
Sustenta ainda o agravante que a decisão impugnada fere o direito adquirido do apenado, constitucionalmente garantido, uma vez que a remição, já declarada por decisão transitada em julgado e computada no cálculo, transformou-se em direito adquirido do condenado conforme torrente decisões de nossos Tribunais que permitimo-nos trazer a cotejo:
“Remição – Falta grave – Perda do Direito ao Tempo Remido – Inconstitucionalidade.
Na seção à remição nada existe capaz de autorizar o entendimento do agravante no sentido de fazer depender a decisão da juntada do histórico disciplinar do preso. Para remição dos dias trabalhados basta apenas a comprovação da atividade laborativa pelo apenado, ex vi do art. 126 e parágrafo da Lei 7210/84. Quanto à perda do direito ao tempo remido ante a comprovação de falta grave – art. 127 da LEP – este dispositivo afronta o preceito constitucional que trata do direito adquirido, por isso que ao trabalhar para obter a remição de 1 dia de pena por 3 trabalhados, o preso incorpora esse direito que não pode ser fulminado por falta grave, pois remir significa quitação ou cumprimento de parte da pena imposta (TACRIM-RJ – Ac. Unân. 3ª Câm. – julg. em 12.08.0007 – Agr. 605/0006 – Capital – Rel. Juiz Valmir de Oliveira Silva; in ADCOAS 8158114). (grifos nossos).
“REMIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 127 DA LEP EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO PROVIDO.
Tendo a sentença que declarou a remição dos dias trabalhados já transitada em julgado, inaplicável o art. 127 da LEP, devolvendo-se ao agravante os 10000 dias remidos de sua pena, havendo que se levar ainda em conta ter sido média a falta cometida (TJRJ – Ac. unân. da 6ª Câm. – Agr. 105/0008 – Rel. Des. Eduardo Mayr).
Acrescente-se que o princípio da proporcionalidade assegura que a sanção a ser aplicada diante da violação de uma norma será proporcional ao prejuízo por ela causado à sociedade, por considerar que nenhum crime é tão grave que mereça penas como o trabalho forçado e morte, exceto em casos de guerra, é que a Constituição veda essas sanções.
A razão e a sensibilidade apontam que a perda dos dias remidos sem qualquer limitação temporal afronta os princípios humanizantes que devem orientar a execução penal, além de irracional por tratar-se de verdadeiro desestímulo à perseverança no trabalho prisional.
Depois de anos trabalhados e da certeza do condenado de ter resgatado parte de sua pena, em razão de “prática de uma falta grave”, sem efetiva comprovação e sem que seja dado ao apenado a ampla defesa, declarou a perda de todos os dias remidos, exatamente 105 dias, que já foram computados no cálculo e trabalhados até o dia 31.07.0007, além daqueles que não foram anexados em razão da inexistência de planilhas, em razão de punição disciplinar de fato ocorrido em 20.02.0008.
Atentando para os princípios da proporcionalidade e da individualização das penas e buscando uma interpretação sistemática da Lei de Execuções Penais, com o fito de afastar situações anômalas e iníquas, o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em acórdão pioneiro, decidiu que:
“...Se para as sanções severas, como o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos, não se pode exceder de trinta dias o período de imposição (LEP art. 58), o mesmo deve ocorrer com a perda dos dias remidos, para cada falta grave. Aliás, isso possibilita não somente um limite para cada sanção dessa espécie como individualiza e gradua a punição aplicada sem que se percam todos os frutos do trabalho e bom comportamento do sentenciado de uma única vez.
Portanto, é de se entender que a sanção administrativa adicional, que é a perda dos dias remidos, por conta de falta disciplinar grave, deve ser fixada pelo juiz, considerando os antecedentes da conduta do apenado e as conseqüências do seu ato, até o limite previsto no art. 58 da LEP (AE 1.081.045/6 jul. em 25.11.10000007 – 4ª Câm. – Rel. Juiz Figueiredo Gonçalves). (grifos nossos)
Pelo exposto requer o agravado:
- Seja concedido ao agravante o indulto na forma requerida, uma vez que preenche os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no Decreto Presidencial, conforme sobejamente provado, e que decisão ora impugnada seja reformada eis que o agravante já foi penalizado pelo mesmo fato, constituindo a segunda punição um verdadeiro bis in idem não admitido em nosso direito.
- Seja devolvida a remição dos dias efetivamente trabalhados até a presente data por ser um direito adquirido pelo agravante por sentença transitada em julgado conforme suso destacado.
- Na remota hipótese se sobrevir qualquer perda de dias trabalhados para efeito de remissão, o que se admite apenas para argumentar, seja estabelecido o limite temporal de até, no máximo, trinta dias trabalhados, anteriores à falta noticiada, ainda não computados para o efeito de remição.
Confiando no alto espírito de Justiça que norteia as doutas decisões desta Colenda Corte, aguarda o agravante o provimento do agravo para alterar a decisão impugnada, por ser esta a única resposta judicial compatível com a sapiência e sensibilidade destes Eméritos Julgadores e com a qual V.Exas. estarão distribuindo a costumeira e salutar
JUSTIÇA.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 17 de Junho de 2012.