AGRAVO REMIÇÃO

Exmo. Dr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

CES 0005/00868-6

José Carlos Pereira, inscrito no RG sob o nº 0665170000-5, pela advogado teresina-PI Titular da 5ª DP da VEP, não se conformando com a decisão de fls. 143v. que indeferiu seu pedido de indulto e declarou a perda dos dias remidos pelo trabalho, vem interpor o presente recurso de

Agravo à Execução

com fulcro no art. 10007 da Lei 7210/84, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados nas razões anexas.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, necessárias à formação do instrumento:

  1. Carta de Execução de Sentença, fls. 2;
  2. Fichas disciplinares, fls. 74 e 84
  3. Folhas de cálculo de pena, fls. 86/8000;
  4. Procedimento disciplinar, fls. 107/117;
  5. Parecer do Ministério Público, fls. 118;
  6. Decisão Judicial, fls. 121;
  7. Pedido de Indulto, fls. 134/135;
  8. Parecer do Ministério Público, fls. 136;
  9. Decisão Agravada, fls. 143v.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 17 de Junho de 2012.

Carmen Lúcia do Passo Neves

advogado teresina-PI - matr. 811562-8

RAZÕES DE AGRAVANTE

Agravante:

RG: 0665170000-5

CES: 0005/00868-6

EGRÉGIO TRIBUNAL

Em que pese a acuidade, o espírito humanitário e o conhecimento profundo da ciência jurídica do douto prolator da decisão ora impugnada, desta vez não observou o magistrado a costumeira justiça ao indeferir o pedido de indulto formulado pelo agravante, além de declarar a perda dos dias remidos em função de noticia da suposta prática de falta grave.

Tal decisão não pode permanecer no mundo jurídico eis que prolatada em evidente error in judicando.

A decisão não pode prosperar diante da fragilidade dos fundamentos apresentados, pois está sobejamente comprovado que o agravante satisfez as exigências do Decreto e o bom comportamento está evidenciado na transcrição da Ficha Disciplinar de fls. 74 que apresenta bom comportamento e mereceu parecer favorável às fls. 84 para o livramento condicional.

Acrescente-se o fato de que a noticia da falta grave, desmentida pelo agravante, conforme declarações de fls. 110, ao declarar in verbis “que quando o apenado Ferreira que saiu de liberdade entregou o ofício já estava pronto”, demonstrando claramente que não teve o intuito de participar do fato noticiado, tendo sido tão somente “beneficiado” com a inclusão de seu nome num dos Ofícios.

Em virtude de tal fato, recebeu repreensão disciplinar, tendo o Juízo da VEP decidido pela regressão de regime, conforme se verifica de fls. 121.

Com a decisão, ora impugnada, o douto Juízo a quo continua penalizando o agravante pelo mesmo fato, embora já tenha sido penalizado duplamente, ou seja, administrativamente e judicialmente, constituindo tal fato um verdadeiro bis in idem, repelido veementemente pelo direito pátrio.

Ademais, durante todo o tempo em que o agravante está no Sistema Penitenciário demonstrou maturidade, ausência de periculosidade e total adaptação quer em relação aos companheiros, quer quanto aos superiores, mantendo postura cordial.

Tanto isso é verdade que a declaração de fls. 114, do Chefe de Segurança discorda da sanção disciplinar, solicitando sua comutação, daí, o presente mérito do condenado que foi demonstrado no curso da execução.

Para o ilustre autor Júlio Fabrini Mirabete “a execução penal se pauta primordialmente no MÉRITO do condenado” e “a aferição do mérito, porém, se refere à conduta global do preso e dela faz parte um acréscimo de confiança depositada no mesmo e a possibilidade de atribuição de maiores responsabilidades...”.

Assim, presentes os requisitos do Decreto Presidencial concessivo do indulto, declarado às fls. 135, não poderá o apenado permanecer encarcerado, pois estará configurando um verdadeiro constrangimento ilegal, sendo certo que a decisão agravada merece censura.

Sustenta ainda o agravante que a decisão impugnada fere o direito adquirido do apenado, constitucionalmente garantido, uma vez que a remição, já declarada por decisão transitada em julgado e computada no cálculo, transformou-se em direito adquirido do condenado conforme torrente decisões de nossos Tribunais que permitimo-nos trazer a cotejo:

“Remição – Falta grave – Perda do Direito ao Tempo Remido – Inconstitucionalidade.

Na seção à remição nada existe capaz de autorizar o entendimento do agravante no sentido de fazer depender a decisão da juntada do histórico disciplinar do preso. Para remição dos dias trabalhados basta apenas a comprovação da atividade laborativa pelo apenado, ex vi do art. 126 e parágrafo da Lei 7210/84. Quanto à perda do direito ao tempo remido ante a comprovação de falta grave – art. 127 da LEP – este dispositivo afronta o preceito constitucional que trata do direito adquirido, por isso que ao trabalhar para obter a remição de 1 dia de pena por 3 trabalhados, o preso incorpora esse direito que não pode ser fulminado por falta grave, pois remir significa quitação ou cumprimento de parte da pena imposta (TACRIM-RJ – Ac. Unân. 3ª Câm. – julg. em 12.08.0007 – Agr. 605/0006 – Capital – Rel. Juiz Valmir de Oliveira Silva; in ADCOAS 8158114). (grifos nossos).

“REMIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 127 DA LEP EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO PROVIDO.

Tendo a sentença que declarou a remição dos dias trabalhados já transitada em julgado, inaplicável o art. 127 da LEP, devolvendo-se ao agravante os 10000 dias remidos de sua pena, havendo que se levar ainda em conta ter sido média a falta cometida (TJRJ – Ac. unân. da 6ª Câm. – Agr. 105/0008 – Rel. Des. Eduardo Mayr).

Acrescente-se que o princípio da proporcionalidade assegura que a sanção a ser aplicada diante da violação de uma norma será proporcional ao prejuízo por ela causado à sociedade, por considerar que nenhum crime é tão grave que mereça penas como o trabalho forçado e morte, exceto em casos de guerra, é que a Constituição veda essas sanções.

A razão e a sensibilidade apontam que a perda dos dias remidos sem qualquer limitação temporal afronta os princípios humanizantes que devem orientar a execução penal, além de irracional por tratar-se de verdadeiro desestímulo à perseverança no trabalho prisional.

Depois de anos trabalhados e da certeza do condenado de ter resgatado parte de sua pena, em razão de “prática de uma falta grave”, sem efetiva comprovação e sem que seja dado ao apenado a ampla defesa, declarou a perda de todos os dias remidos, exatamente 105 dias, que já foram computados no cálculo e trabalhados até o dia 31.07.0007, além daqueles que não foram anexados em razão da inexistência de planilhas, em razão de punição disciplinar de fato ocorrido em 20.02.0008.

Atentando para os princípios da proporcionalidade e da individualização das penas e buscando uma interpretação sistemática da Lei de Execuções Penais, com o fito de afastar situações anômalas e iníquas, o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em acórdão pioneiro, decidiu que:

“...Se para as sanções severas, como o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos, não se pode exceder de trinta dias o período de imposição (LEP art. 58), o mesmo deve ocorrer com a perda dos dias remidos, para cada falta grave. Aliás, isso possibilita não somente um limite para cada sanção dessa espécie como individualiza e gradua a punição aplicada sem que se percam todos os frutos do trabalho e bom comportamento do sentenciado de uma única vez.

Portanto, é de se entender que a sanção administrativa adicional, que é a perda dos dias remidos, por conta de falta disciplinar grave, deve ser fixada pelo juiz, considerando os antecedentes da conduta do apenado e as conseqüências do seu ato, até o limite previsto no art. 58 da LEP (AE 1.081.045/6 jul. em 25.11.10000007 – 4ª Câm. – Rel. Juiz Figueiredo Gonçalves). (grifos nossos)

Pelo exposto requer o agravado:

  1. Seja concedido ao agravante o indulto na forma requerida, uma vez que preenche os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no Decreto Presidencial, conforme sobejamente provado, e que decisão ora impugnada seja reformada eis que o agravante já foi penalizado pelo mesmo fato, constituindo a segunda punição um verdadeiro bis in idem não admitido em nosso direito.
  2. Seja devolvida a remição dos dias efetivamente trabalhados até a presente data por ser um direito adquirido pelo agravante por sentença transitada em julgado conforme suso destacado.
  3. Na remota hipótese se sobrevir qualquer perda de dias trabalhados para efeito de remissão, o que se admite apenas para argumentar, seja estabelecido o limite temporal de até, no máximo, trinta dias trabalhados, anteriores à falta noticiada, ainda não computados para o efeito de remição.

Confiando no alto espírito de Justiça que norteia as doutas decisões desta Colenda Corte, aguarda o agravante o provimento do agravo para alterar a decisão impugnada, por ser esta a única resposta judicial compatível com a sapiência e sensibilidade destes Eméritos Julgadores e com a qual V.Exas. estarão distribuindo a costumeira e salutar

JUSTIÇA.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 17 de Junho de 2012.