AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR
Agravo de Instrumento com pedido de liminar
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador
Presidente da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de ....
JOSHUA BEM JOSEPH, nacionalidade ...., estado civil
....., profissão ...., RG ...., CPF ...., e sua mulher MARIA
JOSEPH, nacionalidade ...., estado civil ....., profissão
...., RG ...., CPF ...., residentes e domiciliados na rua ....,
n. ...., bairro ...., na cidade de ...., Estado de ...., vem,
com respeito e acatamento de estilo à douta presença de
Vossa Excelência, externar sua inconformação com a
decisão do juízo a quo, exarada nos autos de adoção ....,
da Vara de Infância e Juventude da Comarca de ...., com
fulcro nos arts. 10008 do Estatuto da Criança e do
Adolescente c/c arts. 522 a 525 do Código de Processo
Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE
LIMINAR PARA ACOLHIMENTO DE EFEITO
SUSPENSIVO À R. DECISÃO E TUTELA
ANTECIPADA
o que faz pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a
expor:
DOS FATOS
Os requerentes são casados desde ..... Como não
tiveram filhos, em meados do ano de ... demonstraram
interesse em adotar uma criança quando estão se
habilitaram para adoção junto a Vara de Infância e
Juventude de .... conforme faz prova cópia da Habilitação
para Adoção (Autos ....) Às folhas .... verifica-se que os
requerentes foram avaliados em laudo técnico de
avaliação psicológica e avaliação social, tendo sido
considerados aptos para assumir uma criança em adoção.
Na data de .... o casal foi questionado sobre a adoção de
um menino, ao visitá-lo na Maternidade demonstraram
grande desejo em adotá-lo, cuja guarda foi deferida pelo
Juiz da Vara de Infância e Adolescência pelo prazo de
120 dias.
Durante o período da guarda os requerentes receberam a
visita da Assistente Social e Psicológica em três
oportunidades, primeira em .... (fls. ....), a segunda em ...
(fls. ....) e a ultima em .... (fls. ....).
Em .... a D.D. promotora reiterando seu anterior
despacho de folhas ...., opinou pela busca e apreensão
do menor interrompendo o estágio de convivência com os
guardiões, o que foi ratificado e decidido pelo Juízo “a
quo” em .....
Com o devido respeito à decisão lançada, todavia,
motivados pelo inconformismo os requerentes viram
sonho acalantado por tantos anos ser-lhe tolhido de
forma arbitrária e pouco ponderada, motivo pelo qual
vêem suplicar a reconsideração do ato como forma de
dar-lhes uma oportunidade de demonstrarem o sincero
interesse pela adoção do menor.
De início nos atemos as relatório da equipe interdisciplinar
realizado em ....., oportunidade em que a equipe traça
condições favoráveis desenvolvimento da criança.
Observe-se:
- Em 20 de julho pesava .... kg, media 50 centímetros;
- Em 25 de setembro seu peso era ....kg e media 60,5
centímetros, antes de completar três messes de vida o
menor já havia praticamente dobrado seu peso.
Qualquer leigo ao se deparar com tais números afirmaria
sem qualquer receio que o bebê estava se envolvendo de
forma satisfatória. O relatório supracitado recomenda
para a retirada de móveis em excesso na casa, tal foi
atendida pelos requerentes como pode ser atestado pelo
relatório posterior em 12 de novembro último.
Quanto ao relatório datado de .... as profissionais
confirmaram que o casal providenciou a retirada dos
móveis excedentes da residência e que o ambiente ficara
mais confortável, no entanto referem-se à existência de
cães, sendo que um deles cuidados e que outro latia sem
parar voltado para janela. A requerente manifestou
interesse em dar os cachorros, todavia, não havia
encontrado que os recebesse. Quanto aos latidos é
cediço que alguns cães latem quando da aproximação de
pessoas estranhas no ambiente, não sendo, portanto, uma
situação fora do controle que pudesse abalar a vida em
família. Ressalte-se que os cães já foram retirados da
residência dos requerentes.
No que se refere ao estado que a criança foi encontrada
não traduz uma situação peculiar de falta de cuidado, pois
a cama estava com o lençol enrolado, pois a requerente
estava fazendo a troca das roupas de cama para lavá-las.
A propósito do estado de saúde da criança no que
concerne às fazes considera-se normal bebês no início da
via pueril apresentarem alterações gastrintestinais sem que
esse quadro não possa ser revertido a contento, o que no
caso concreto já ocorreu (fls. 20 após o primeiro
despacho do Ministério Público). Ademais, fezes de
coloração esverdeada não podem ser caracterizadas
taxativamente como descuido com a criança e sua saúde,
podendo ser um sintoma de pequenas cólicas.
Ainda que se considere a título de argumentação que a
higiene na casa dos requerentes não era a mais desejável
sob a ótica da equipe, há que se considerar que um país
da dimensão do Brasil, não se espera que os conceitos
sobre higiene tenham o mesmo padrão de aceitabilidade
nas variadas classes sociais. Tanto é verdade que no
relatório de .... a assistente social faz referência a noção
de higiene “- sob o ponto de vista deles -”. O relatório dá
conta de moscas rodeando a criança. Ora em clima
tropical, típico do Brasil, as moscas fazem parte do
cotidiano, especialmente em lugares mais simples,
privados de ambientes climatizados, não sendo a
presença dela o requisito determinante à falta de higiene.
Ademais o citado relatório colhe informações sobre as
possíveis causas das fezes de bebê com uma enfermeira,
vez que a médica do bebê estava ausente. Aqui,
necessário se faz abrir um parêntese para analisarmos a
situação.
Dada a seriedade de tal relatório, e a importância de que
se reveste como balizador das decisões judiciais agindo
como os olhos do Pode Judiciário junto a sociedade
questiona-se:
- Por que a equipe Interdisciplinar não pediu um exame
do menor como forma de se certificar com mais precisão
e não apenas verbalizar o relato da enfermeira?
- O que impede ao profissional de buscar a fundo as
causas as quais relata permitindo estão que suas
conclusões sejam corroboradas ...
- Muito embora o mister desempenhado pelas
profissionais tenha profunda significância quanto ao futuro
da criança e de seus guardiões que sempre nutriram a
esperança de se tornaram pais do menor ...., observa-se
que o mesmo padece de perfeita sintonia com o artigo 4°
do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao
dever que incumbe a sociedade em geral de zelar pela
convivência familiar.
Como se não bastasse, o relatório traça as considerações
finais onde a assistente social e a psicóloga conclui que
sob o “ponto de vista técnico” (grifo nosso),
Desaconselham a permanência do menor com os
requerentes. Nesse ponto a INDIGNAÇÃO é gritante,
pois a cota da Promotoria se baseia exclusivamente em
um relatório de suma importância para o futuro de uma
família que já nutria sentimentos próprios de que é pai ou
mãe.
E nem se diga que não eram pais, como pe possível
separar a condição de guardião com a de pai ou mãe,
respeita-se op compromisso feito junto ao Juízo e
reprimem o sentimento de afeto, carinho e amor para se
evitar uma possível decepção. Não, nobre
Desembargador, aquele que recebe uma criança para
doação se possível fosse mensurar tanto de amor havido,
transcendia ao amor dos pais biológicos, uma vez que já
trilharam o duro caminho pela espera pela concepção,
indo buscar no desalento da espera e do desanimo a
força para iniciar um outro caminho, esse mais nobre,
talvez assemelhado ao mistério do amor cristão que pe se
doar por um ser como recebemos como se filho fosse e
vamos aprendendo a amar não no período de gestação,
mas muito antes, porque buscamos em nós mesmo esse
sentimento, como seres que à semelhança do Criador
fomos feitos para amar.
Da criteriosa análise dos relatórios supracitados não se
verifica em algum momento falta de interesse pelo amor,
arrependimento pela adoção, ou qualquer gesto que leve
nos levasse a concluir que Antonio Carlos e Lia Raquel
não queiram mais .... como seu filho. Tanto é assim que
os profissionais se manifestam no sentido de que as
atitudes dos requerentes relevem o interesse e o amor
pela criança, todavia a análise técnica visando a
permanência, sob que sentido? O que vem a ser a análise
técnica visando a permanência da criança com os
guardiões? Apenas dois relatórios de visitas são
suficientes para se reconhecer que os requerentes
não têm condições de serem bons pais? Qual é o
protótipo perfeito de um pai ou uma mãe? Qual mãe dá a
luz ou acolhe seu primeiro filho totalmente preparada de
como agir, quando agir e de que forma?
Destarte, nobre Julgador, a cota tanto da Promotoria,
como desse Douto Juízo se fundamentou em relatório
feito sob a ditadura do tempo que nos submete em
inúmeras ocasiões e conclusões apressadas, outra vez
desprovidas de uma profunda análise do perfil dos
requerentes e das condições de vida em família vividas
pelos menos, colocando um ponto final que embora legal
dado o poder geral de cautela do juiz, no caso em tela se
mostrou claramente injusto mutilando o desejo dos
requerentes de adotarem .....
Finalmente, nos detemos no terceiro relatório
apresentado sobre o qual tecemos algumas considerações
que entendemos importantes:
Nos relatórios anteriores observamos que assinam o
mesmo duas profissionais, assistente social e psicóloga
judiciário, todavia, não há menção de as visitas terem sido
feitas em conjunto. Já no ultimo relatório (fls. ....), a
assistente social menciona que foi acompanhada pela
psicóloga do Setor de Adoção, ou seja, a psicóloga nos
relatórios anteriores só assinou ou esteve presente nas
visitas? Se esteve presente porque só foi mencionada sua
presença no último relatório? No mínimo tal situação se
mostra contraditória, carecendo de esclarecimentos e
maior clareza.
O relatório destaca em seu segundo parágrafo que a
questão de organização da casa já foi resolvido e quanto
à higiene o documento agora dispõe “sob o ponto de
vista deles”, ou seja, mais uma vez falta objetividade e
claridade sobre as condições de higiene na casa, apenas
fazendo menção aos cachorros, que como já foi dito não
estão mais na casa dos requerentes.
Contrário sensu importante porque não dizer essencial
destacar que mesmo com o item higiene não satisfatório,
fato esse totalmente sanável a nosso ver dando prazo
para os requentes tirarem os cães da casa, a criança que
é o interesse maior discutido, mormente a presença dos
cães, cresceu três centímetros e engordou 650 gramas em
30 dias, ou seja, a criança cresceu e ganhou peso, critério
básico para se avaliar o desenvolvimento de ..... Não
seria esse um fator preponderante para uma melhor
análise das condições dos requerentes como futuros pais
adotivos, ou tão somente foram consideradas noções
básicas de higiene o critério para revogar a guarda
provisória, como o exercício de ser pai e mãe se
esgotasse tão somente naquilo que entendemos como
higiene, como se tal conceito acompanhasse nossa carga
genética e nada pudéssemos alterar.
Data Vênia transcrevemos parte do relatório:
“O que constatamos neste momento é que a criança já
demonstrava reconhecimento dos requerentes como
pessoas significativas para o seu desenvolvimento
emocional”
Ora a afirmação que teria o condão de mostrar que os
laços afetivos estavam se formando e estabelecendo a
convivência familiar, que é um dos imperativos do artigo
4° do ECA, acabou por ser o fundamento de separar ....
dos requerentes de forma fria e desprovida de empatia,
como se a separação fosse o lenitivo para evitar maiores
prejuízos a criança, e a letra fria de um magistrado fosse
capaz de perscrutar o que está reservado ao ser humano.
Ainda que lacônica demonstra positivamente o denodo e
amor dos requerentes pela criança e que a mesma
aparentava estar cuidada e saudável. As profissionais
destacam que os requerentes estão se esforçando para
manter o filho (grifo nosso) sob seus cuidados e
observamos que sentem amor pela criança. Atente-se que
os profissionais usam a expressão “filho”, para ...., que
nos remete a indagação se foi apenas uma falha na
verbalização, ou as mesmas expressaram o sentimento lá
vivenciado de filho e pais? Ficamos com a segunda
alternativa, pois em todas as oportunidades em que .... foi
citado, referiram-se a ele como “a criança”.
Outra questão nos atormenta, tendo sido elaborado novo
relatório, com alterações em alguns quesitos avaliados,
qual o motivo de o mesmo apenas relatar a visita e não
ter sido emitido parecer conclusivo sobre a permanência
de .... com os requerentes? Não seria o caso de rever ou
ratificar o parecer anteriormente dado (fls. ....), ou se
acredita que tais afirmações não poderiam ser
modificadas? Tanto é verdade que o parecer da D.D.
Promotora apenas reitera a manifestação de folhas ...
considerando que a nova avaliação nada acrescentou aos
fatos.
Nobre presidente dessa Digna Câmara, a tristeza dos
requerentes é profunda, pois o sentimento que os
atravessa é o mesmo da perda de um filho, situação tal
que nada podemos fazer para alterá-la, assim os
requerentes se insurgem e pedem vênia para lhes
conceder de volta a guarda do menor se esforçando para
reverem atitudes junto ao lar de forma a atender aos
requisitos exigidos para a correta educação da criança.
A propósito junta aos autos Laudo médico expedido pela
pediatra que acompanhou a criança desde que os
requerentes receberam a guarda provisória onde se
verifica que as visitas ao pediatra foram realizadas de
forma periódica sendo que no último dia 07 de janeiro de
2008, .... pesava 7 quilos e 650 gramas e estava com 6000
centímetros, ratificando o normal desenvolvimento do
menor e porque não dizer excepcional.
Quanto às vacinas, verifica-se pela cópia do cartão
anexado que também estavam em dia, devendo o menor
tomar mais uma dose no dia ....., todavia, quando a
criança foi levada, nem ao menos a carteira de vacinação
foi solicitada. Ainda a título de ilustração junta fotos atuais
de ...., que demonstram visivelmente que o menino
cresceu tornando perceptível que o vínculo de
convivência se transcorria de forma tranqüila e equilibrada.
Assim é, que pretendem os requerentes seja o presente
Agravo de Instrumento acolhido e recebido em todos os
seus efeitos, Devolutivo e Suspensivo, seja reformada a
decisão que revogou a guarda de ... aos requerentes,
para lhes conceder novo prazo de estagio de convivência,
bem como seja concedida Tutela Antecipada para
determinar o retorno do menor .... para a residência dos
requerentes imediatamente até a solução do litígio.
Um dos princípios fundamentais que norteiam A
República Federativa do Brasil, inscrita na Constituição
em seu artigo 1~, inciso III, trata da dignidade da pessoa,
preceito assaz profundo, cujo, os requerentes entendem
terem sido desrespeitados, vez que ao receberem o
menor em sua guarda estiveram presente ao Juízo da
Infância e Adolescência quando então foram advertidos
sobre os direitos, deveres e obrigações do mister. Ocorre
que, o menor foi tirado da presença dos requerentes da
forma mais grotesca e vil imaginada, ferindo de forma
absoluta a dignidade dos mesmos, pois não lhe foi dada
oportunidade de se defenderem, conforme preceitua o
artigo 5° da CF, caput e inciso LV assegurando o
contraditório e a ampla defesa.
Ainda, o artigo 5° inciso XXXV da Constituição afirma
que a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito. In casu os requerentes
sofreram grave lesão e estão ameaçados de verem a
possibilidade de serem pais de .... totalmente destruída.
Ademais, o artigo 226 da Magna Carta dispõe:
“A família, base da sociedade, tem especial proteção
do Estado”.
Ainda o artigo 227, ratificado pelo artigo 4° do Estatuto
da Criança e do Adolescente acrescenta que é dever da
família, da sociedade e o Estado assegurar à criança e ao
adolescente com absoluta prioridade, o direito:
... à convivência familiar...
Assim entendem os requerentes que o convívio familiar foi
seriamente abalado, ofendendo de maneira cabal a
convivência familiar de ...., pressuposto que deveria estar
sendo preservado pelo Estado.
Quando nos debruçamos sobre Estatuto da Criança e do
Adolescente não podemos deixar de citar o artigo 6° que
nos orienta que a interpretação de tal lei deve levar em
conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do
bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos,
e a condição peculiar da criança como pessoa em
desenvolvimento. No caso concreto verifica-se que a
revogação da guarda provisória se pautou tão somente
por critérios técnicos, lastreada em relatórios de eficácia
duvidosa que não vislumbram o espírito do artigo em
comento.
Em seu artigo 2000 o ECA é taxativo sobre as condições
em que não se deferirá a colocação em família substituta,
situação essa nem de longe parecida com o modo de vida
dos requerentes, que, embora tenham uma vida simples,
sempre demonstraram real disposição para a adoção, os
próprios relatórios quando da habilitação testemunham o
contrário.
A discussão trata da guarda que regulariza a posse de
fato, até que seja concedida a adoção em definitivo,
todavia, resta claro, que os requerentes ao receberem em
guarda o menor .... sempre nutriram a esperança de
adotá-lo, impossível não vislumbrar a expectativa dos
mesmos de ver realizada o sonho da família completa. Se,
como ponderou de forma rigorosa a zelosa Promotora,
com o aval do Juízo “a quo” os guardiões agiram com
desídia, não o fizeram com má-fé, pois apesar das críticas
se esforçavam para alterar a realidade ora existente.
Por derradeiro destaque-se o artigo 46, caput que dispõe
que a adoção será precedida de estágio de convivência,
por prazo que a autoridade judicial fixar, observadas as
peculiaridades do caso. No caso em tela logo se observa
que os requerentes são pessoas de hábitos simples,
oriundos da família humilde e em algumas situações tem
alguma dificuldade de assimilar conceitos mais modernos
de hábitos, o que de forma alguma os descaracteriza
como pessoas hábeis à adoção, vez que os critérios para
o deferimento não se restringem a meros comportamentos
e hábitos de vida.
Apenas “ad argumentandum”, ainda que regido pela lei
especial, não devemos esquecer dos princípios basilares
da relação jurídica no direito civil, qual seja a Boa-Fé,
que foi elevada com o advento do Novo Código a um
patamar considerável. Dessa forma, a Boa-Fé no caso
concreto restou comprovada como se observa pelas
folhas 22 dos autos 2.453/07, quando Lia Raquel
compareceu à Vara de Infância e requereu a renovação
do Termo de Guarda e Responsabilidade, muito antes de
vivenciar o futuro próximo que lhe aguardava,
demonstrando que pretendia ter ... como seu filho.
DA TUTELA ANTECIPADA E DO EFEITO
SUSPENSIVO
Com fundamento no artigo 527, inciso III do Código de
Processo Civil e artigo 10008 do ECA, os requerentes
pugnam pela concessão do EFEITO SUSPENSIVO ao
presente Agravo, bem como seja concedida a TUTELA
ANTECIPADA pretendida, pois caso seja o menor ....
colocado em família substituta de acordo com a R.
decisão do Juízo “a”quo”, configurado estará o dano
irreparável aos requerentes, não sendo lhes dado
oportunidade de provarem que desejam ardentemente ter
.... como filho e se esforçarão de maneira efetiva para
corresponderem as necessidades descritas no artigo 33
do Estatuto.
Diante do todo o exposto, e certos de que a justiça fará
ecoar mais alto o seu clamor requer:
O acolhimento todos os seus termos do presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como em seu
efeito devolutivo;
- Seja concedida liminar para dar EFEITO
SUSPENSIVO à decisão prolatada nos Autos de
Adoção 2.453/07, na forma do artigo 527 inciso III do
CPC;
- Seja Concedida TUTELA ANTECIPADA para
determinar imediatamente a volta de ... ao estágio de
convivência com os requerentes, em guarda provisória até
ulterior decisão dessa Câmara, na forma do artigo 10008,
inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Seja ao final dado provimento ao AGRAVO
interposto para alterar o ato que revogou a Guarda
Provisória do menor ...., determinando a volta do menor
ao convívio de seus guardiões em período a ser fixado
pelo nobre Presidente dessa Corte.
A propósito pugna pela juntada de procuração e
substabelecimento, bem como requer sejam as
publicações feitas em nome do patrono .... OAB. N. .....
Termos em que,
Espera Deferimento.
Local e data.
(a) Advogado