AGRAVO CAUTELAR MENOR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Processo n°: 0330182034000
Agravante: JALDEMIRO
Agravada: DÉBORA
JALDEMIRO, brasileiro, solteiro, soldador, com Cédula de identidade RG e CPF, residente e domiciliado na rua Abílio Fidélis, n.º, Bairro Vicentina, em São Leopoldo, por seus procuradores, vem, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de EFEITO
SUSPENSIVO
contra decisão proferida pela Exma. Srª. Drª. Juíza de Direito da Primeira Vara de Família da Comarca de São Leopoldo que, nos autos da Ação Cautelar de Busca e Apreensão de Criança ajuizada em face de DÉBORA, a fls 13, indeferiu a medida liminar, mediante as razões abaixo esposadas, gizando a concessão do benefício da gratuidade judiciária (fls 13) o que lhe dispensa preparar o presente reclamo.
- Dos fatos
1. O agravante e a agravada viveram em união estável por um período de dois anos, tendo nascido uma filha, KETLYN, em 28 de agosto de 2003, atualmente, com 11 meses de idade.
2. As partes, conforme se vê nos documentos juntados aos autos e o acordo homologado (fls 10-3) efetivaram acordo em autos de Ação de Guarda aforada pela ora demandada. Assim, totalmente injusta a fundamentação do juízo a quo para negar a liminar qual seja, in verbis:
“...as partes acordaram (em abril deste ano), que a demandada (mãe) ficaria com a guarda da filha Ketlyn, sequer referido o risco alegado na inicial.”[1]
3. Em uma das cláusulas do acordo homologado, ficou estabelecido que a menor ficaria sob a guarda e responsabilidade da mãe, ora agravada, sendo também estipulado que o pai poderia visitar a filha em direito de visita livre.
4.Embora o agravante já tivesse encontratado, mais precisamente no dia 31 de outubro de 2003, a filha com queimaduras pelo corpo originadas de prolongada exposição solar, por ocasião do acordo era recomendável conciliar com a agravada esperançoso de que as advertências tanto dele como do próprio juízo fizessem com que a demandada dispensasse atenção adequada a criança. Ora injusto exigir que se mencionasse num termo de acordo as mazelas da mãe. Ademais a inicial esclarece que após celebrado o acordo, a situação piorou chegando ao ponto de o agravante perceber que a criança, juntamente com a agravada, estavam em lugar incerto, sem residência fixa.
5.Após tais acontecimentos o agravante decidiu ingressar com a medida cautelar de busca e apreensão de sua filha com pedido liminar, porém o mesmo restou indeferido, conforme decisão que ora se transcreve:
“Concedo AJG. Indefiro a busca e apreensão liminar, porquanto às fls. 12 dos autos as partes acordaram, (em abril desse ano), que a demandada (mãe) ficaria com a guarda da filha Kethelin, sequer referido o risco alegado na inicial. Cite-se. Int.- se. Em 20.07.04.”
II - DO DIREITO
6. A decisão ora agravada não fez a melhor justiça. Levando em consideração tão-somente o lapso temporal entre a homologação do acordo, onde ficou estabelecida a guarda da menor, e os fatos ocorridos com a mesma, os quais motivaram o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a digna juíza de direito deixou de reconhecer direitos essenciais à indefesa Ketlyn ao indeferir o pleito liminar.
7. Conforme se verifica na ocorrência policial (doc. 5), consta que a criança, em nova visita ao agravante (pai), estava com queimaduras na perna, caracterizando maus tratos por parte da agravada.
8. Os fatos causaram extrema preocupação ao pai de Ketlyn, ora agravante, porque sua filha de apenas onze meses, é totalmente dependente em todos os sentidos. São os responsáveis que devem zelar por ela mormente o pai que permanece, mesmo com a guarda deferida à mãe, na plenitude do exercício das prerrogativas decorrentes do seu Poder Familiar.
000. Diante do relato de tais acontecimentos, impunha-se providências de estilo como a designação de audiência de justificação prévia ou a imediata ordem para estudo social.
10. Curial destacar o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 1° dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente. Além disso, como também destaca o artigo 4° do mesmo estatuto ser dever da família assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos, dentre outros, referentes à vida e à saúde da criança. Salienta-se também o parágrafo único, do artigo citado, que a garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias. Necessário referir, ainda o artigo 5° da Lei n° 8.06000/0000:
“Art. 5°: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais.”
11. Cumpre frisar, também, que o direito do agravante em visitar sua filha, encontra-se ameaçado pela inexistência de residência fixa da mãe, a qual está vivendo de favor na casa de amigos, cujo paradeiro não lhe é informado.
12. Cabe, neste ponto, atentar-se para o disposto no art. 804 do Código de Processo Civil, que ora se transcreve:
"Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer."
13. Desta feita, não é outra a conclusão, senão a de que a agravada, uma vez citada, procurará meios de fugir com a criança, no intuito de se esquivar da Justiça. Afinal, não é esta a atitude que vem tendo até o presente momento, habitando em lugar incerto, levando consigo a menor, o que impede de saber qual seu real paradeiro e seu estado de saúde?
14. Isso para não falar nas conseqüências que tal atitude da agravada gera para a saúde, segurança e bem estar da criança. É do conhecimento de todos que uma criança exige cuidados especiais. Não são raras as vezes em que, para a chegada de um filho, a casa se transforma com o objetivo de melhor acolher este pequeno ser humano, que embora pequeno, ocupa grande espaço na casa. E como se pode imaginar a vida de uma criança que vive temporariamente em locais em que não é esperada?
15. Tendo em vista tais circunstancias, não é demais questionar: será que a vida de Ketlyn não esta correndo perigo?
16. Assim, a concessão da medida liminar revela-se de suma importância, no sentido de garantir a segurança da menor, até que seja julgado o mérito da ação principal que será proposta. É fundado, pois, o receio do agravante de que se esperar pela tutela definitiva, possa ser tarde, uma vez que se trata da vida de uma criança.
17. Vale, ainda, lembrar que, de acordo com o artigo 888, inciso III, do CPC o juiz "poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura", a posse e guarda da menor, podendo ainda o juiz de acordo com o artigo 88000, parágrafo único, autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência da agravada.
III - DO PEDIDO
Posto isso e com base nos artigos 801,83000 e 840 do CPC, requer:
1. Seja concedido liminarmente o respectivo mandado de busca e apreensão da menor, na forma do artigo 804 do CPC;
2. Seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, por estarem presentes os requisitos essenciais para a concessão de medida liminar;
3. A intervenção do agente do Ministério Público;
4. Requer o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, já concedida em primeiro grau de jurisdição.
5. Para a formação do Agravo de Instrumento faz o traslado das seguintes peças, declarando expressamente a profissional que firma essa peça, serem as cópias fiel reprodução dos documentos originais constantes dos autos do processo:
- petição inicial............................................................(doc. 1)
- procuração................................................................(doc. 2)
- decisão interlocutória agravada................................(doc. 3)
- certidão de intimação da decisão..............................(doc. 4)
- ocorrências policiais e acordo homologado...................................................(doc. 5)
Deixa de indicar o nome do procurador da parte contrária, visto que sequer foi citada.
Nestes termos, pede deferimento.
São Leopoldo, 02 de agosto de 2012.
Fls 13. ↑