AGRAV.INST.GRATUID.2

EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

EMIDIO DE OLIVEIRA SANTOS, já qualificado nos autos da Apelação Civel, processo n.º: 2012.001.25638, vem pela Defensoria Pública à presença de V. Exa., na conformidade do artigo 1.211- A, B e C do CPC introduzidas pela Lei 10.173/2012, requerer prioridade no andamento do processo em razão dos beneficios auferidos aos maiores de 65 anos, movido pelo requerente contra, JOSE DE OLIVEIRA LEMOS.

Por oportuno, segue em anexo cópia autenticada da cédula de identidade, a fim de comprovar a idade da Autor.

E. deferimento,

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2012.

AGRAVANTE: SIMONE AMARAL DE AGUIAR

AGRAVADA: REAL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A

RAZÕES DE AGRAVANTE

COLÊNDA CÂMARA,

1 – A pretensão da ora Agravante é que lhe seja assegurada a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ex – vi do artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 1060/50, gratuidade essa indeferida pelo Ilustre Magistrado Titular do Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital .

2 – A renda da Agravante não comporta gastos com custas judiciais e honorários advocatícios, de acordo com os valores em questão na lide e com as conturbações financeiras pelas quais passa a Agravante

3 – Por oportuno, com a devida vênia dos Eméritos Julgadores, invoca a decisão do MM. Juízo da 49ª Vara Cível desta Comarca, que entendeu que a Agravante ( proc. n.º2012.001.009856-3 – boleta em anexo – doc. n.º 2) fazia jus à gratuidade de justiça.

4 – Fica meridianamente claro que a Agravante está perfeitamente enquadrado pelos termos da Lei 1060/50, e ipso facto não tem condições de arcar com custas judiciárias e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.

5 – O indeferimento da Gratuidade de Justiça à ora Agravante acarretará sérios prejuízos à mesma visto que assim não terá condições de defender seus interesses em juízo, ficando-lhe cerceado o acesso à justiça, direito constitucionalmente tutelado.

6 – Para atendimento do que preceitua o art. 525 do CPC, além da cópia da decisão agravada, a Agravante salienta que será patrocinada pela Defensoria Pública.

7 – Pede, por fim, a Agravante, que esse E. Tribunal reforme a decisão do MM. Juiz a quo, para que o processo prossiga sob o pálio da Defensoria Pública, deferindo-se a gratuidade de justiça ao Agravante.

I. S. J.

Rio de Janeiro, de Março de 2012.

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DEFENSOR PÚBLICO

PEÇAS TR