AGR GRAT
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RODRIGO DOS SANTOS ASSIS, nos autos da Ação de Devolução de Quantias Pagas que move em face de BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGURO S/A, incoformado com a r. decisão denegatória da gratuidade de justiça, vem, através do Defensor Público infra-assinado, interpor, no prazo legal,
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Inicialmente afirma nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 que não possui condições de arcar com custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, motivo pelo qual requer seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, indicando para patrocinar os seus interesses o Dfensor Público em exercício a esse Juízo.
Requer, por oportuno, a reforma da r. decisão ora impugnada, conforme as razões expostas em anexo.
RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO :
- Cópia da inicial
- Cópia do pedido de gratuidade de justiça
- Cópia da declaração de hipossuficiência
- Cópia da decisão interlocutória agravada
- Cópia da intimação da Defensoria
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2002.
COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Origem: 35ª Vara Cível
Processo: 2002.001.098972-1
AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS DE ASSIS
ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGURO S/A
ADVOGADO: A parte ainda não foi citada
AUGUSTA CÂMARA,
O Juízo a quo, após despacho de fls. 35, determinando que se comprovasse os rendimentos da agravante, não obstante pedido de reconsideração constante nas fls.34(verso), indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, bem como a atuação da Defensoria Pública no patrocínio da causa.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
A decisão supra, por seus próprios termos, viola o direito do cidadão comum, litigante eventual, de acesso à justiça, fato que lhe vem causando inúmeros danos e constrangimentos, já que não possui meios de arcar com custas ou honorários sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Requer, pois, o Agravante, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, face a impossibilidade do Agravante em dar andamento ao feito sem a assistência da Defensoria Pública.
DOS FATOS
Trata-se o Agravante, de pessoa juridicamente pobre, qualificado como desempregado, sem condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo do próprio sustento. Estando atualmente desempregado, conforme afirmado na petição inicial, patente fica a necessidade de ser assistido pela Defensoria Pública, razão pela qual o indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente da atuação da Defensoria Pública poderá lhe causar danos irreparáveis.
Mesmo assim, o acesso a justiça através da Defensoria Pública lhe foi surpreendentemente negado com a r. decisão proferida às fls. 35 dos autos, o que demonstra que, através da decisão mencionada, foi tolhida a pretensão do Agravante.
Em três graves equívocos incidiu o nobre magistrado, quais sejam:
a)indefirir a gratuidade de justiça àquele que afirmou a pobreza jurídica, sem despacho devidamente fundamentado;
b) indeferir a atuação da Defensoria Pública;
c) indeferir, porque julga não tratar-se o agravante de pessoa carente.
Em vista da perplexidade que causa tal decisão, é que expomos e requeremos a V. Exas.:
DAS RAZÕES DO AGRAVO
O indeferimento da Gratuidade de Justiça, diante da afirmação de pobreza, avilta o direito do cidadão comum, litigante eventual, tornando impraticável ou muito demorado o direito constitucional de acesso à justiça, razão pela qual reiterada jurisprudência, alicerçada pela norma infra-constitucional art. 4º da Lei 1060/50, vem decidindo que basta a simples afirmação da parte, sendo desnecessário a comprovação de rendimentos.
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Se pudermos admitir tal decisão, mesmo sem a presença de provas cabais que a autorizem, estaríamos negando a agravante o seu direito constitucionalmente assegurado à prestação jurisdicional.
A assistência judiciária gratuita é um direito constitucionalmente assegurado no art.5º, inciso LXXIV da CF/88. E, a própria Constituição Federal estabelece que o órgão essencial da justiça gratuita é a Defensoria Pública:
Art.134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.5º, LXXIV.
É a Lei nº 1.060/50 que estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados. O conceito de necessitado oriundo do direito alemão determina que necessitado é aquele que não dispõe de meios para contratar um advogado e arcar com as custas processuais sem o sacrifício de seu próprio sustento e de sua família.
Não há mais que anexar-se um estado de pobreza aos autos, ao juiz basta a afirmação de pobreza da parte, que se estiver mentindo pode responder criminalmente por crime de falsidade ideológica. Ademais, a outra parte poderá comprovar a mentira daquele que alega necessidade, caso tenha algum interesse. Mas, em relação ao juízo, há uma presunção de veracidade, uma presunção legal da pobreza na afirmação da parte.
O direito à assistência jurídica é um direito genérico que abarca uma série de outros direitos nele incluídos. Há o direito ao patrocínio judicial por um advogado sem a remuneração dos honorários contratuais. Do ponto de vista da cidadania, da eficácia dos direitos humanos, o papel do Estado é o de suprir as deficiências econômicas do homem, colocando-os no mesmo patamar. No Brasil, prevalece o sistema constitucional da Defensoria Pública, onde quem escolhe o advogado não é a parte, mas o Estado.
Já essa escolha feita pelo Estado, acaba colocando o beneficiário da assistência judiciária gratuita em um patamar de inferioridade, porque o Defensor Público defende milhares de casos, sendo notórias as dificuldades enfrentadas por esta instituição. Há diversas formas de se escolher um advogado para defender os interesses do beneficiário da assistência judiciária gratuita, mas no Estado do Rio de Janeiro, a forma de escolha preponderante é aquela onde o Estado escolhe o advogado, já que no nosso Estado existe o serviço de assistência jurídica gratuita, organizado e estruturado institucionalmente.
Também abarcado no direito à assistência judiciária gratuita, há o direito à dispensa de toda responsabilidade provisória por despesas judiciais. Todos os que trabalham no processo praticando atos de interesse dos beneficiários da justiça gratuita devem trabalhar de graça e, caso sejam funcionários públicos, devem trabalhar sem o recolhimento de custas. Assim, esse direito pode sofrer algumas distorsões, como, por exemplo, o perito antevendo o não recebimento de honorários, poderá não fazer um trabalho tão aprimorado. Logo, aquele que requer a justiça gratuita submete-se a riscos que, provavelmente, não existiriam caso a causa fosse processada com o pagamento das taxas judiciárias e custas processuais. Portanto, parece um tanto ilógico que se requeira o benefício da justiça gratuita, quando se pode arcar com os honorários de advogado e com as custas processuais, sabendo-se das mazelas enfrentadas pelos beneficiários da gratuidade de justiça.
Ademais, em um primeiro momento, existe o direito do beneficiário da justiça gratuita, de abster-se do pagamento dos encargos da sucumbência, se vencido no fim do processo. Mas, o art.11, § 2º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte vencida pode acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, desde que prove que a última perdeu a condição de necessitado.
É o parágrafo único do art.2º da Lei nº 1.060/50 que determina o conceito legal de necessitado:
Art.2º. (...)
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
E, determina, ainda, o art.4º da mesma Lei:
Art.4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Portanto, basta a simples afirmação na própria petição inicial de que não dispõe de condições para pagar advogado e as custas do processo sem prejuízo próprio e da sua família, para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A simples afirmação de pobreza gera um presunção relativa que não obriga o seu deferimento, mas, não havendo prova cabal em contrário, o juiz está obrigado a deferir a gratuidade (art.5º da Lei nº 1.060/50).
Cabe a parte contrária impugnar a gratuidade, se o tiver razões para fazê-lo, e, comprovando a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita ao seu adversário, poderá requerer a revogação desse direito em qualquer fase do litígio (art.7º da Lei nº 1.060/50). Mas, o que verifica-se é o indeferimento da gratuidade da justiça,, mesmo antes de ter havido citação das partes agravadas.
Diz-se tal, sem prejuízo do disposto no art.8º que determina que verificadas as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, quais sejam a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à sua concessão, o juiz poderá decretar a revogação dos benefícios.
Então, pergunta-se: quais as provas cabais trazidas aos autos que permitiram ao douto magistrado o indeferimento do benefício da justiça gratuita ? Sabendo-se ainda que o direito de acesso à justiça para a defesa de direitos violados é direito constitucionalmente assegurado, preocupando-se a Constituição Federal em colocar à disposição daqueles que não possuem recursos financeiros para o patrocínio judicial não apenas a possibilidade de assistência judiciária gratuita, mas, também, a assistência pré – processual, ambas consideradas dever do Estado, sendo, aqui, no Estado do Rio de Janeiro, prestadas, primordialmente, pela Defensoria Publica.
Assim, dispõe o art.30 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:
Art.30. O Estado obriga-se, através da Defensoria Pública, a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
(...)
§ 2º. Comprova-se a insuficiência de recursos com a simples afirmação do assistido, na forma da lei.
Ademais, além de proporcionar a efetivação da garantia constitucional de acesso à justiça, a Defensoria Pública, também, atende, ao imperativo da paridade de armas entre os litigantes.
Por oportuno, vale a transcrição de alguns arestos:
Acórdão Unânime do STF: CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. LEI 1.060, DE 1950, C.F., ART.5º, LXXIV.
I – A garantia do art.5º, LXXIV – Assistência jurídica integral e gratuita não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei nº 1.060 de 1950, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça. (CF, art.5º, XXXV). (26.11.97. Rel. Min. Carlos Velloso).
JUSTIÇA GRATUITA. Garantia Constitucional. Afirmação de Pobreza. Presunção de Veracidade.
A Lei nº 1.060/50, em seu art.4º, com a redação que lhe deu a Lei nº 7.510/86, presume verdadeira a afirmação de pobreza, não podendo o juiz negar o benefício da gratuidade de justiça sem nenhuma prova em contrário. A Constituição de 1988 não afastou essa presunção, passando a exigir a comprovação da insuficiência de recursos, porquanto, como Documento Liberal que é, teria consagrado um retrocesso se assim se entendesse. Provimento do recurso. Agravo de Instrumento nº 3.012/99. Origem: 27ª Vara Cível – 2ª Câmara Cível. Agvte.: Paulo César Perciliano Montes. Agvdo.: Credicard Administradora de Cartões de Crédito. Acórdão Unânime. Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho.
DO PEDIDO
Isto posto, requer a V. Exa. seja, reformada a r. decisão agravada, para que seja dado prosseguimento ao feito com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e conseqüente patrocínio da Defensoria Pública.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2002.